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Direito Público/Direito Administrativo
Tema: Contratações Públicas
Aula: Contratos Administrativos

Contratos Administrativos

Olá cursistas! 

Nesta aula trataremos dos contratos administrativos, tema diretamente relacionado ao estudo da licitação.

Ancora 1
Conteúdo da Aula

Olá pessoal!


No âmbito do Direito Administrativo, o estudo dos atos administrativos expressa as manifestações unilaterais da Administração.


Nesta aula estudaremos as manifestações bilaterais, isto é, os “contratos administrativos”, assunto importante, diretamente relacionado com o tema licitações.


Os tópicos a serem estudados são os seguintes:

SUMÁRIO


Contratos administrativos
Noções gerais
Contratos da Administração


Conceito


Características
Formalismo
Onerosidade e comutatividade
Pessoalidade (
intuitu personae)


Cláusulas necessárias


Cláusulas exorbitantes
Alteração unilateral
Rescisão unilateral
Fiscalização do contrato
Aplicação de sanções
Ocupação temporária
Exigência de garantias
Restrições à oposição da exceção do contrato não cumprido


Duração dos contratos


Execução dos contratos


Formas de recebimento do objeto


Extinção do contrato
Anulação
Rescisão


Teoria da imprevisão
Fato do príncipe
Fato da Administração
Caso fortuito e força maior
Interferências imprevistas


Espécies de contratos administrativos
Contratos de serviço
Contratos de obra pública
Contratos de fornecimento
Contratos de concessão


Contratos versus convênios


Questões de prova


Os contratos administrativos, em geral, estão disciplinados nos artigos 54 a 80 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).


Recomendo, para um melhor aproveitamento, que você acompanhe a aula com esses dispositivos da lei em mãos, e sempre os consulte quando forem citados.


Ademais, considero que a leitura da “lei seca” é essencial, pois muitas questões de prova, como veremos, podem ser resolvidas apenas com a literalidade da norma.
 

Preparados? Aos estudos!

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


NOÇÕES GERAIS


A Administração Pública não desenvolve suas atividades apenas por meio de atos unilaterais, aos quais os particulares devem obediência, independentemente de concordância. Existem atividades em que o Estado precisa da colaboração dos particulares, oportunidade em que surge a necessidade da celebração de acordos bilaterais de vontade, isto é, contratos, nos quais a formação do vínculo entre o particular e a Administração fica dependente do consenso entre as partes.
 

É o que ocorre, por exemplo, quando um órgão público adquire produtos de uma empresa privada ou quando contrata um profissional para executar determinado serviço de manutenção. Também são exemplos as concessões de serviços públicos e as parcerias-público privadas. Todas essas atividades são levadas a efeito mediante contrato.


Note que, nos exemplos acima, o particular não é obrigado a assinar o contrato com a Administração. Ao contrário, ele também tem interesse na contratação e, por isso, firma o acordo. Daí o caráter bilateral do contrato, uma das suas características mais marcantes.
 

E esse caráter bilateral está presente mesmo considerando que, nos contratos administrativos, as cláusulas são fixadas unilateralmente pela Administração (contrato de adesão). Isso porque o ajuste só vai ser formado caso a outra parte der o seu “de acordo”. Falta nos contratos, portanto, a imperatividade que caracteriza os atos administrativos unilaterais, pois, ao contrário destes últimos, aqueles não têm a capacidade de impor obrigações ao particular sem a sua concordância.
 

Frise-se que, embora exista um acordo de vontades na assinatura do contrato, os interesses e finalidades visados pela Administração e pelos contratados são opostos; em um contrato de concessão de serviço público, por exemplo, a Administração quer a prestação adequada do serviço enquanto o particular objetiva o lucro.
 

Lembrando que os contratos, por sua bilateralidade, não são atos administrativos típicos, mas são enquadrados no conceito de atos da Administração.


Do exposto até aqui, já podemos afirmar que, toda vez que o Estado firma compromissos recíprocos com terceiros, ele celebra um contrato. Para a validade de um contrato, entretanto, não basta a livre manifestação de vontade das partes. É também necessário, por exemplo, que o contrato não contrarie disposição legal, que seu objeto seja lícito e possível e que as partes contratantes sejam capazes(1).

1 Sendo pessoa jurídica e, portanto, apta a contrair direitos e obrigações, o Estado possui a capacidade necessária que lhe permite figurar como sujeito de contratos.

 

A doutrina considera o “contrato administrativo” como uma espécie do gênero contrato. Isso quer dizer que os contratos administrativos enquadram-se no conceito geral de contrato como acordo de vontades gerador de direitos e obrigações recíprocos. Assim, após a assinatura do ajuste, as partes passam a estar vinculadas às suas cláusulas, criando o direito de uma parte exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela outra.


O que caracteriza o contrato administrativo no universo dos contratos em geral é o fato de ser firmado por órgão ou entidade da Administração Pública(2), que figura num dos polos da relação contratual, o polo contratante, enquanto o particular, pessoa física ou jurídica, figura no polo oposto, como contratado. Porém, a característica que verdadeiramente marca o contrato administrativo é o fato de ser regido, predominantemente, pelo direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as 
disposições de direito privado.

2 Abrangendo a Administração direta e indireta, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

Os contratos administrativos estão disciplinados nos artigos 54 a 80 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).


Algumas espécies de contratos administrativos, contudo, se submetem a regramento próprio: os contratos de concessões e permissões de serviços públicos são disciplinados pela Lei 8.987/1995; já as parcerias público-privadas se submetem à Lei 11.079/2004.
 

Nesta aula, nosso objeto de estudo serão os contratos regidos pela Lei 8.666/1993. Os demais serão vistos nas aulas específicas. Recomendo, para um melhor aproveitamento, que você estude esta aula juntamente com os artigos 54 a 80 da Lei de Licitações em mãos.


Vamos em frente!

CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO


Para a doutrina majoritária, a expressão “contratos da Administração” é gênero que abrange todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado.
 

Já a expressão “contratos administrativos” é reservada para designar somente os contratos que a Administração celebra segundo regime jurídico de direito público.

Costuma-se dizer que, nos contratos de direito privado, a Administração se nivela ao particular, numa relação caracterizada pela horizontalidade, enquanto nos contratos administrativos a Administração age com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade(3).

3 Di Pietro (2009, p. 251).


Na verdade, os contratos nunca são regidos apenas pelo direito privado ou apenas pelo direito público, e sim predominantemente por um ou outro regime. Vejamos.


Contratos privados da Administração


Nos contratos regidos predominantemente pelo direito privado, o Estado não se despe por completo da observância de certas normas de direito público, especialmente as que impõem restrições à Administração necessárias para garantir o respeito às finalidades públicas e aos direitos dos cidadãos. Nesse sentido, Maria Sylvia Di Pietro assinala que os contratos de direito privado devem obedecer a exigências de forma, de procedimento, de competência e de finalidade previstas nas normas de direito público.


Ademais, o art. 62, §3º, I da Lei 8.666/1993 estabelece que aos contratos de direito privado aplicam-se, no que couber, as seguintes normas previstas na referida lei (normas de direito público, portanto):

  • Cláusulas necessárias (art. 55)

  • Cláusulas exorbitantes (art. 58)

  • Regras de formalização e eficácia (art. 61).


Atenção especial deve ser dada à possibilidade de os contratos de direito privado possuírem as chamadas cláusulas exorbitantes, que são exatamente as que caracterizam os contratos de direito público, por encerrarem prerrogativas e privilégios da Administração em relação aos particulares, a exemplo das cláusulas que asseguram ao Poder Público a prerrogativa de, unilateralmente, alterar o contrato ou rescindi-lo antes do prazo estabelecido, assim como o poder de fiscalizar a execução do contrato.


Nos contratos de direito privado firmados pela Administração, tais cláusulas não são comuns, mas podem existir, “no que couber”, desde que livremente pactuadas pelas partes.


Assim, principalmente pela possibilidade de possuírem algumas das chamadas cláusulas exorbitantes, seria até mais apropriado dizer que, nos contratos de direito privado, a Administração age quase em igualdade com o particular, e quase em um plano de horizontalidade. Alguns autores chegam a chamar os contratos regidos predominantemente por normas de direito privado de contratos semipúblicos ou contratos administrativos atípicos.
 

São contratos de direito privado da Administração, por exemplo, os contratos de compra e venda, locação, seguro, financiamento, doação etc., bem como aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público (ex: contrato de fornecimento de energia elétrica para repartições públicas).

Contratos administrativos


Diferentemente dos contratos privados, os contratos administrativos são regidos predominantemente pelo direito público. Mas, havendo alguma lacuna legislativa no trato de determinada situação, podem ser aplicadas, supletivamente (subsidiariamente) as normas de
direito privado, conforme dispõe o art. 54 da Lei de Licitações:

 

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.


O regime de direito público aplicável aos contratos administrativos é caracterizado pela existência de prerrogativas especiais para a Administração, as ditas cláusulas exorbitantes, que são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular.


Ressalte-se, contudo, que mesmo nos contratos administrativos regidos predominantemente pelo direito público, sempre será necessária a livre manifestação de vontade do particular para a formação do vínculo contratual.


Detalhe é que, nos contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas. Já nos contratos de direito privado celebrados pela Administração, tais cláusulas têm que ser expressamente previstas(4).

4 Di Pietro (2009, p. 257).

ESSA CAI NA PROVA!

 

(Cespe – AGU) Os contratos administrativos, embora bilaterais, não se caracterizam pela horizontalidade, já que as partes envolvidas não figuram em posição de igualdade.


Comentários: O item está correto. O principal atributo dos contratos administrativos é a desigualdade entre as partes, caracterizada pelo predomínio da vontade da Administração sobre a do outro contratante. O efeito dessa desigualdade consiste na atribuição, pela própria lei, de vantagens especiais destinadas à Administração, as denominadas cláusulas exorbitantes, próprias do regime de direito público a que submetem os contratos administrativos, a exemplo da possibilidade de alteração e de rescisão unilateral, da fiscalização e da aplicação de sanções. Ressalte-se que tais privilégios estão presentes mesmo quando a contratação é efetivada por pessoa administrativa de direito privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista (apenas no que se refere  aos contratos administrativos, firmados para a execução de suas “atividades meio”). Assim, por exemplo, um contrato de obras celebrado por empresa pública se subordina a regime básico de direito público (trata-se, portanto, de um contrato administrativo), ao contrário dos contratos das “atividades fim”, que são contratos de direito privado.


Gabarito: Certo
 

*****


Vistas as principais diferenças entre os contratos de direito privado firmados pela Administração e os contratos administrativos propriamente ditos, passemos a nos concentrar apenas nestes últimos, começando pelo seu conceito.

CONCEITO


De forma simples, pode-se conceituar o contrato administrativo da seguinte forma(5):

5 Carvalho Filho (2014, p. 175)


Contrato administrativo: ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.


O ponto chave dessa definição está na parte que diz que os contratos administrativos são “regulados basicamente pelo direito público”.


Afinal, só o fato de o Estado ser sujeito na relação contratual não serve, isoladamente, para caracterizar o contrato administrativo. O mesmo deve ser dito em relação ao objeto: é que não só os contratos administrativos, mas também os contratos privados da Administração devem ter, fatalmente, um objetivo que traduza o interesse público.


Assim, tais elementos (sujeito e objeto) têm que ser sempre conjugados com o regime jurídico, este sim o elemento marcante e diferencial dos contratos administrativos, nos quais a Administração Pública atua na qualidade de Poder Público, dotada, por isso, de prerrogativas características de direito público (supremacia).


CARACTERÍSTICAS


A doutrina costuma apontar como características principais dos contratos administrativos serem eles sempre consensuais e, em regra, formais, onerosos, comutativos e celebrados intuitu personae (devem em princípio, ser executados pelo contratado, não se admitindo a livre subcontratação).


Para quem gosta de mnemônicos, segue um clássico para lembrar as características dos contratos administrativos:

Além dessas características, os contratos administrativos devem, em regra, ser precedidos de licitação, exceto nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade expressamente previstas em lei.


Vamos detalhar essas características.


FORMALISMO


Para caracterizar o contrato administrativo, não basta o consenso das partes; é necessário, ainda, que se observem certos requisitos formais que, no essencial, estão previstos nos artigos 60 a 62 da Lei 8.666/1993.


Em regra, os contratos administrativos devem ser formais escritos.


Porém, nem sempre o contrato verbal é nulo e sem nenhum efeito, pois, o próprio legislador autoriza sua celebração para pequenas compras (e não serviços, cuidado!) de pronto pagamento (valores não superiores a R$ 4.000,00), o chamado regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).


Ademais, todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666/1993 e às cláusulas contratuais (art. 61).


A formalização por escrito dos contratos ocorre, de regra, nas repartições interessadas, o que facilita o controle interno e externo exercido por parte dos órgãos competentes. Porém, em relação aos contratos relativos a direitos reais sobre imóveis, exige-se que o instrumento de contrato seja lavrado em cartório de notas. São exemplos de direitos reais (art. 1.225 do Código Civil de 2002): a propriedade; a superfície; o penhor; a hipoteca; a anticrese; a concessão de uso especial para fins de moradia; e concessão do direito real de uso.
 

Além desses requisitos, o resumo do instrumento do contrato, qualquer que seja seu valor (inclusive os contratos sem ônus), deve ser publicado na imprensa oficial, como condição indispensável à eficácia do contrato. Dessa forma, a publicação na imprensa funciona como condição suspensiva da eficácia do contrato (enquanto não publicado, o contrato não produz efeitos, não é eficaz). A Lei determina que a publicação deve ocorrer no prazo de 20 dias, contados do 5º dia útil do mês subsequente ao da assinatura (art. 61, parágrafo único).


Nos contratos decorrentes de inexigibilidade ou dispensa de licitação, a eficácia depende, além da publicação do resumo do instrumento, também da publicação da ratificação pela autoridade superior dos atos de inexigibilidade e dispensa (art. 26).


Conforme o art. 62 da Lei 8.666/1993, o instrumento de contrato (vale dizer, o documento formal, assinado pelas partes) é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços(6), bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.

6 Concorrência e tomada de preços são modalidades de licitação, assunto que estudaremos na próxima aula.


Nos demais casos, o instrumento de contrato é facultativo, hipótese em que a Administração deverá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.


O instrumento de contrato também é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Nessa hipótese, a faculdade , aplicando-se, inclusive, às compras decorrentes das modalidades de licitação concorrência ou tomada de preços (art. 62, §4º).

ESSA CAI NA PROVA!

(Cespe – CNJ) Em virtude do princípio do formalismo, os contratos administrativos devem ser formalizados por meio de instrumento escrito, salvo os de pequenas compras para pronto pagamento, em que se admite contrato verbal com a administração pública.


Comentário: O item está correto. Para a compreensão do gabarito, suficiente conhecer o art. 60 da Lei 8.666/1993:


Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.


Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


Gabarito: Certo


(Cespe – TRT10) Para os fins legais, somente será considerado contrato o ajuste firmado entre a administração pública e particular que seja assim expressamente denominado em documento formal por escrito.


Comentário: O quesito está errado, nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei 8.666/1993:


Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
 

Ademais, em hipóteses excepcionais, a lei admite a celebração de contratos verbais, em casos de pequenas compras de pronto pagamento (o chamado regime de adiantamento). Portanto, embora seja a regra, nem sempre os contratos administrativos serão firmados mediante documento formal por escrito.


Gabarito: Errado


(Cespe – MIN) O resumo do instrumento de contrato deve ser publicado na imprensa oficial no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
 

Comentário: O item está correto. Nesse caso, a resposta está no art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/1993:


Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.


Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.


Gabarito: Certo


ONEROSIDADE E COMUTATIVIDADE


Outra característica dos contratos administrativos diz respeito ao seu caráter oneroso. Os contratos firmados pela Administração geram ônus financeiro. De regra, esse ônus é da Administração, que pagará pelo que contrata.


Por outro lado, há contratos celebrados pela Administração nos quais, no lugar de adquirir algo, haverá alienação (venda), e, claro, haverá ônus por parte dos particulares e não da Administração contratante.


Os contratos administrativos também possuem caráter comutativo, porque as partes do contrato são compensadas reciprocamente; em outras palavras, existe equivalência entre as obrigações ajustadas pelas partes(7). Por exemplo: enquanto o particular possui a obrigação de fornecer determinado bem previsto no contrato, a Administração possui a obrigação de pagar um valor justo por ele.

 

7 Carvalho Filho (2014, p. 180).

PESSOALIDADE (INTUITU PERSONAE)


Tal característica dos contratos administrativos decorre da tese de que o particular contratado é o que melhor comprovou as condições de contratar com a Administração, devendo, portanto, ser o responsável pela execução do contrato.


Dessa forma, os contratos administrativos são pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, exige-se que o objeto seja executado pelo próprio contratado, não se admitindo, de regra, a subcontratação (o contratado não pode, livremente, repassar a terceiros a execução do contrato).


Mas, como toda regra, sempre há uma exceção. Com efeito, o art. 72 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de subcontratação parcial (e não total!) de obra, serviço ou 7 Carvalho Filho (2014, p. 180)., desde que esteja:


 

 

 

 

 


Ressalte-se que a Administração deve estabelecer os limites das partes do objeto do contrato cuja execução poderá ser subcontratada.


Ademais, a subcontratação não isenta o particular contratado das suas responsabilidades legais e contratuais, conforme dispõe o art. 72 da lei.

 

ESSA CAI NA PROVA!


(Cespe – MTE) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.


Comentário: Aqui a banca reproduziu, ipsis litteris, um trecho da obra da Prof. Di Pietro no qual ela afirma textualmente que “todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação”, daí a sua correção.
 

De fato, os contratos administrativos são pessoais, celebrados intuitu personae, de modo que sua execução deve ser levada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a Administração após o procedimento licitatório. Ora, a licitação tem o objetivo de selecionar a pessoa mais apta para executar o objeto do contrato. Assim, não seria razoável a Administração celebrar o contrato com o segundo ou o terceiro colocado na licitação. Aliás, isso é vedado de forma expressa no art. 50 da Lei 8.666/1993:


Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.


Entretanto, a lei admite a subcontratação (sempre parcial), de obra, serviço ou fornecimento, desde que essa possibilidade esteja prevista no edital e no contrato e, ainda, que esteja dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração.


Vale ressaltar que a subcontratação não retira o caráter intuitu persone do contrato. Tanto é assim que a subcontratação não isenta o particular contratado das suas responsabilidades legais e contratuais, conforme dispõe o art. 72 da lei.


Gabarito: Certo


(Cespe – Polícia Federal) O princípio da impessoalidade, no que se refere à execução de obras públicas, proíbe a subcontratação de empresas para a execução de parte do serviço licitado, porquanto a escolha pessoal do subcontratado pelo contratado viola o interesse público.


Comentário: O quesito está errado, pois a Lei 8.666/1993 permite a subcontratação parcial de obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, desde que a possibilidade esteja prevista no edital e no contrato. Vejamos:


Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. 


Não obstante, é importante saber que a Lei 8.666/1993 prevê determinados tipos de contratos que não admitem subcontratação (os chamados “contratos personalíssimos”). Vejamos o que dispõe o §3º do art. 13:


§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.


Como se vê, os contratos que não admitem subcontratação são aqueles nos quais o nome do pessoal que irá executar os serviços constituiu fator relevante para a contratação, de tal sorte que a substituição desse pessoal descaracterizaria totalmente a validade da proposta da empresa vencedora.

 

Gabarito: Errado

CLÁUSULAS NECESSÁRIAS


Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
 

Os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos denominados contratos de adesão, isto é, contratos em que uma das partes propõe as cláusulas do acordo e a outra se limita a aceita-las ou não. No caso, quem define as cláusulas do contrato é a Administração, cabendo ao particular apenas aceitar ou não as condições impostas para a formação do vínculo, sendo-lhes vedado propor qualquer alteração nessas cláusulas.
 

Aliás, a Lei 8.666/1993 obriga que a minuta do futuro contrato sempre integre o edital ou ato convocatório da licitação, de modo a permitir que o particular já participe do certame conhecendo os termos do contrato que irá celebrar caso saia vencedor (art. 62, §1º). Assim, a simples apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração.
 

O art. 55 da Lei 8.666/1993 define que “são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam”:


I. Objeto.
II. Regime de execução ou forma de fornecimento.
III. Preço, condições de pagamento e critérios de ajuste.
IV. Prazos de início e de conclusão, de entrega.
V. Crédito pelo qual correrá a despesa.
VI. Garantias oferecidas, quando exigidas.
VII. Direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas.
VIII. Casos de rescisão.
IX. Reconhecimento de direitos da Administração em caso de rescisão por inexecução do contrato.
X. Condições de importação, quando for o caso.
XI. Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou.
XII. Legislação aplicável.
XIII. Obrigação do contratado de manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.


Detalhe interessante é que, apesar de o art. 55 da lei usar a expressão cláusula “necessária”, a doutrina ensina que nem todas as cláusulas nele previstas são realmente obrigatórias, uma vez que a ausência de algumas delas não descaracteriza o contrato administrativo. É só ver, por exemplo, a cláusula do item VI acima, que trata das garantias oferecidas para assegurar a plena execução do contrato, quando exigidas, demonstrando não corresponder exatamente a uma cláusula obrigatória em todo contrato administrativo.


Segundo Marçal Justen Filho, a rigor, são obrigatórias apenas as cláusulas correspondentes aos incisos I, II, III, IV e VII. As demais ou são dispensáveis, porque sua ausência não impede a incidência de princípios e regras gerais, ou são facultativas, devendo ser previstas de acordo com a natureza e as peculiaridades de cada contrato. Para fins de prova, porém, devemos dar preferência à literalidade da lei e considerar necessárias todas as cláusulas previstas no art. 55.

 

ESSA CAI NA PROVA!
 

(Cespe – TCU) O regime de execução ou a forma de fornecimento constitui cláusula necessária em todo contrato firmado pela administração pública.


Comentário: O item está correto, nos termos do art. 55, inciso II da Lei 8.666/1993, o qual convém transcrever para vocês conhecerem:


Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:


I - o objeto e seus elementos característicos;
II -
o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.


Gabarito: Certo


(Cespe – MPTCDF) No contrato administrativo, é vedada a existência de cláusula compromissória que institua o juízo arbitral para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis pertencentes a sociedade de economia mista.
 

Comentário: O quesito está errado. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. É uma forma de solucionar a pendência sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário, sendo, portanto, um meio mais célere de solução de conflitos.
 

Segundo a jurisprudência do STJ, “são válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, §1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste” (Resp 612.439/RS, de 25/10/2005; MS 11.308/DF, de 9/4/2008. Para aquele Tribunal Superior, esse tipo de ajuste só pode ocorrer em hipóteses envolvendo “direitos disponíveis”, a exemplo dos direitos patrimoniais das empresas estatais, que possuem natureza contratual ou privada. Lembrando que os direitos patrimoniais correspondem ao chamado interesse público secundário,
que visa ao aumento de receitas ou à diminuição de gastos da entidade. É o caso, por exemplo, de um conflito envolvendo o Brasil e um cliente acerca do contrato de cartão de crédito celebrado entre ambos.


Sobre o tema, vale ainda dar uma olhada no seguinte trecho da Ementa do Resp 904.813/PR, de 28/2/2012:


5. Tanto a doutrina como a jurisprudência já sinalizaram no sentido de que não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, admitindo como válidas as cláusulas compromissórias previstas em editais convocatórios de licitação e contratos


6. O fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente.


7. A previsão do juízo arbitral, em vez do foro da sede da administração (jurisdição estatal), para a solução de determinada controvérsia, não vulnera o conteúdo ou as regras do certame.


8. A cláusula de eleição de foro não é incompatível com o juízo arbitral, pois o âmbito de abrangência pode ser distinto, havendo necessidade de atuação do Poder Judiciário, por exemplo, para a concessão de medidas de urgência; execução da sentença arbitral; instituição da arbitragem quando uma das partes não a aceita de forma amigável.


9. A controvérsia estabelecida entre as partes - manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato - é de caráter eminentemente patrimonialdisponível, tanto assim que as partes poderiam tê-la solucionado diretamente, sem intervenção tanto da jurisdição estatal, como do juízo arbitral.


Por fim, ressalte-se que a Lei de Concessões de Serviços Públicos (Lei 8.987/1995) e a Lei da Parceria Público-Privada (Lei 11.079/2004) já preveem, de forma expressa, o uso da arbitragem.


Gabarito: Errado


(Cespe – Polícia Federal) Como o contrato administrativo é um contrato de adesão, todo o seu conteúdo será definido unilateralmente pela própria administração.


Comentário: Segundo a Maria Sylvia Di Pietro, “todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração”. Prossegue a autora: “costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação (que vai acompanhado da minuta do contrato), o Poder Público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar; a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração”.


Entretanto, algumas das cláusulas necessárias não são, a rigor, fixadas unilateralmente pela Administração, o que justifica o gabarito da banca. Uma delas é o preço, que depende da proposta oferecida pelo contratado na licitação. A outra é a garantia que, nos termos do art. 56, §1º da Lei 8.666/1993, deverá ser escolhida pelo contratado dentre as alternativas elencadas na lei (caução, seguro-garantia ou fiança bancária).


Gabarito: Errado

CLÁUSULAS EXORBITANTES


As cláusulas exorbitantes, também denominadas de cláusulas de privilégio, são as prerrogativas de direito público conferidas pela lei à Administração na relação do contrato administrativo, dotando-a de uma posição de supremacia em relação à parte contratada(8).

8 Carvalho Filho (2014, p. 193).


A doutrina aponta a presença de cláusulas exorbitantes como a principal característica dos contratos administrativos. Afinal, tais cláusulas são chamadas “exorbitantes” justamente porque extrapolam aquilo que existe, aquilo que seria admitido no direito comum(9). Nos contratos de direito privado, celebrados entre particulares, as partes estão em situação de igualdade jurídica; já nos contratos administrativos, em razão das cláusulas exorbitantes, a Administração se situa numa posição de supremacia em relação à parte contratada.

9 Alexandrino e Paulo (2014, p. 540).
 

As principais cláusulas exorbitantes previstas na Lei 8.666(10) são:

10 Ver art. 58; art. 56 e art. 78, XV.

  • Alteração unilateral do contrato (art. 58, I);

  • Rescisão unilateral (art. 58, II);

  • Fiscalização da execução do contrato (art. 58, III);

  • Aplicação de sanções (art. 58, IV);

  • Ocupação de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, quando o ajuste visa à prestação de serviços essenciais (art. 58, V);

  • Exigências de garantias pela Administração (art. 56);

  • Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido (art. 78, XV).

Como se vê, o art. 58 da Lei 8.666/1993 é o que elenca a maioria das cláusulas exorbitantes, embora existam outras dispersas pela lei.


Vamos estudar cada uma delas!
 

ALTERAÇÃO UNILATERAL


Em algumas situações, a Administração pode alterar unilateralmente as cláusulas do contrato, independentemente do consentimento do contratado, mas sempre respeitando, é lógico, o interesse público.


As alterações unilaterais devem ser sempre motivadas e, ademais, devem respeitar a natureza do contrato, no que diz respeito ao seu objeto (não se pode alterar um contrato de venda para um de permuta, ou um contrato de vigilância para um de limpeza, por exemplo).


Mais especificamente, o art. 65, I da Lei 8.666/1993 estabelece a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração nos seguintes casos:

Como se vê, a lei prevê duas modalidades de alteração unilateral: a primeira é qualitativa, porque ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; a segunda é quantitativa, porque envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.


É importante observar que a lei estabelece um limite para os acréscimos e supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras. Esse limite, regra geral, é de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, válido tanto para os acréscimos como para as supressões.


Por exemplo: um contrato de manutenção de elevadores, com valor contratual atualizado de R$ 100.000,00/ano, não pode ultrapassar R$ 125.000,00 (acréscimos) ou ficar aquém dos R$ 75.000,00 (supressões). Perceba que tais acréscimos ou supressões no valor contratual podem decorrer de alterações qualitativas no objeto (ex: a manutenção que antes era feita usando a técnica X passou a ser feita com a técnica Y) ou quantitativas (ex: a manutenção que antes era feita duas vezes por mês passou a ser feita quatro vezes).


Já quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões.


O limite para acréscimos e supressões unilaterais no contrato é de até 25%, EXCETO no caso de reforma de edifícios ou de equipamentos, em que o limite é de até 50%, só para acréscimos(11).

11 Segundo o entendimento do Tribunal de Contas da União, tanto as alterações quantitativas como as qualitativas estariam sujeitas aos limites de 25% ou 50% previstos na Lei 8.666/1993. Parte da doutrina, contudo (ex: Di Pietro), entende que os limites se aplicam apenas para as alterações quantitativas.


A lei, portanto, confere à Administração o direito de exigir que o contratado se submeta às alterações impostas nesses limites, ao mesmo tempo em que comina ao contratado a obrigação de aceita-las. Não se submetendo às alterações, o contratado é considerado como descumpridor do contrato, dando margem a que a Administração rescinda o ajuste, atribuindo-lhe culpa pela rescisão.


Da mesma forma, em regra, a Administração não pode impor alterações além dos limites da lei. Com efeito, nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os referidos limites, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes (art. 65, §2º, II). Veja que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes. Nesse caso, como há acordo, não se trata de alteração unilateral, ou seja, não é exemplo de cláusula exorbitante.


A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado).


Por outro lado, as denominadas cláusulas econômico-financeiras nunca podem ser modificadas unilateralmente. Tais cláusulas são as que estabelecem a relação entre as obrigações do contratado e a remuneração devida pela Administração, isto é, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual deve ser mantido durante toda execução do ajuste.


Aliás, essa impossibilidade de alteração unilateral da equação econômico-financeira do contrato está prevista de forma expressa no art. 58, §1º da Lei 8.666/1993, segundo o qual “as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado”. Ademais, no art. 65, §6º, a lei prevê que “em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”.


Assim, na hipótese de alteração unilateral, “as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual (art. 58, §2º). E essa previsão da lei decorre diretamente da Constituição Federal (art. 37, XXI), que exige, nos processos de licitação para obras, serviços, compras e alienações, a manutenção das “condições efetivas da proposta”.


Por exemplo: suponha que a Administração tenha adquirido 100 bens, comprometendo-se a pagar R$ 100,00, portanto, R$ 1,00 por bem. A lei permite (art. 65, §1º) que a Administração acresça ou diminua as quantidades contratadas em até 25%, sendo obrigatória a observância por parte do contratado, desde que se mantenha o necessário equilíbrio econômico-financeiro. Dessa forma, se a Administração, no lugar de 100 bens, quiser o fornecimento de 125 bens, a empresa contratada ficará obrigada a fornecê-los; entretanto, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a remuneração devida pela Administração passará de R$ 100,00 para R$ 125,00(12). O mesmo raciocínio se aplica na hipótese de redução unilateral do objeto do contrato.

12 Nesse exemplo, estamos desconsiderando eventuais atualizações do valor inicial do contrato. Mas nãose esqueça de que o limite de acréscimos e supressões (25% ou 50%, conforme o caso) incide sobre ovalor inicial atualizado do contrato.


Perceba, no exemplo, que se o valor total devido pela Administração após a alteração unilateral continuasse o mesmo previsto inicialmente (R$ 100,00), haveria quebra do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, em desfavor do contratado, visto que cada bem estaria saindo a R$ 0,80 (R$ 100,00 ÷ 125 bens), e não mais a R$ 1,00, como na equação financeira original.


Registre-se que a alteração do equilíbrio econômico-financeiro só pode ocorrer se houver prévia concordância do contratado.


Prosseguindo. No caso de supressão unilateral de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados (art. 65, §4º). Tal regra prevista na lei é uma forma de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos casos em que o contratado já havia se mobilizado para prestar os serviços suprimidos pela Administração.
 

Por fim, abre-se um parêntese para registrar que a lei admite alteração do contrato de comum acordo entre as partes (não se trata de cláusula exorbitante, portanto) nos seguintes casos (art. 65, II):


Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


(...)


II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

RESCISÃO UNILATERAL


O art. 58, II da Lei 8.666/1993 confere à Administração a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos, sempre que verificadas as hipóteses enumeradas no seu art. 78, incisos I a XII e XVII, dentre elas o descumprimento injustificado de cláusulas contratuais por parte do contratado, a respectiva decretação de falência e mesmo razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, além da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.


Quando a rescisão unilateral decorrer de irregularidades imputadas ao contratado, deve ser precedida de processo administrativo em que se assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa.


Falaremos mais sobre rescisão contratual mais a frente, quando abordarmos as hipóteses de extinção do contrato.

ESSA CAI NA PROVA!


(Cespe – ICMBio) O contrato administrativo exige licitação em qualquer situação, cabendo à administração pública determinar as cláusulas exorbitantes, que conferem poderes ao contratado, a fim de eliminar as desvantagens do contrato.


Comentário: O item está todo errado. Primeiro porque o contrato administrativo não exige licitação em qualquer situação. Há hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas na Lei 8.666/1993. Segundo porque as cláusulas exorbitantes não conferem poderes ao contratado, muito pelo contrário; tais cláusulas dão poderes e privilégios à Administração, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
 

Gabarito: Errado


(Cespe – Polícia Federal) A alteração contratual deve observar a indispensabilidade do tratamento igualitário a todos que estejam na mesma situação e a manutenção do interesse público.


Comentário: O quesito está correto. Trata-se de verbete retirado da jurisprudência do STJ (REsp 488.648):


1. A alteração contratual ou dispensa de licitação deve observar duas regras principais: indispensabilidade do tratamento igualitário a todos que estejam na mesma situação e manutenção do interesse público.


Gabarito: Certo


FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO


Trata-se de prerrogativa (na verdade, um poder-dever) que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição (art. 67).


Nos termos da Lei 8.666/1993, o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua
competência, solicitá-las a seus superiores (art. 67, §1º).


De sua parte, o contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato (art. 68). Esse preposto representará o contratado perante a fiscalização da Administração.


O não atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis.


Por fim, é importante ressaltar que a fiscalização efetuada pela Administração não exclui a responsabilidade do contratado pelos danos causados a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (art. 70).

ESSA CAI NA PROVA!


(Cespe – TRT10) A execução de contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da administração designado especialmente para tal, não sendo permitida a contratação de terceiros para subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, por se tratar de atividade típica do Estado.


Comentário: A questão está errada, pois, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, é permitida a contratação de terceiros para subsidiar o fiscal do contrato designado pela Administração:


Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.


Gabarito: Errado


(Cespe – Ministério da Justiça) Qualquer auxílio prestado pela fiscalização na interpretação dos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como na condução dos trabalhos, poderá ser invocado para eximir a contratada da responsabilidade pela execução dos serviços e obras.
 

Comentário: O quesito está errado, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993:


Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.


Ou seja, a fiscalização ou o acompanhamento efetuado pelo agente público designado pela Administração (atividades que, na questão, a banca ilustrou como um auxílio na interpretação de documentos e na condução dos trabalhos) não afasta a responsabilidade do contratado pela execução dos serviços e obras.


Gabarito: Errado


(Cespe – Ministério da Justiça) Não cabe à fiscalização paralisar e(ou) solicitar o refazimento de qualquer serviço que não seja executado em conformidade com o projeto, norma técnica ou qualquer disposição oficial aplicável ao objeto do contrato.


Comentário: Nos termos do art. 67, §1º da Lei 8.666/1993, o “representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”. Assim, se o fiscal verificar que o serviço está sendo executado em desconformidade com o projeto, norma técnica ou qualquer outra disposição oficial aplicável ao objeto do contrato, ele possui amparo legal para tomar as medidas necessárias para o exato cumprimento do contrato, entre elas, paralisar ou solicitar o refazimento de qualquer serviço, daí o erro.


Ressalte-se que, nos termos do art. 67, §2º da Lei 8.666/1993, as “decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da Administração deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”.


Gabarito: Errado


(Cespe – Bacen) Durante a execução do contrato dos serviços de segurança e vigilância do edifício sede do Banco Central do Brasil, o representante da administração pública responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do contrato tem autonomia para autorizar a redução no número de postos de vigilância nele previstos.
 

Comentários: A redução no número de postos de vigilância previstos num contrato de prestação de serviços de segurança não constitui simples ato de fiscalização, a fim de assegurar a correção das faltas ou defeitos observados, e sim efetiva alteração do contrato (diminuição quantitativa do objeto), com impacto no valor devido pela Administração. Portanto, trata-se de medida que extrapola as competências do fiscal do contrato, cuja missão é acompanhar e fiscalizar o correto cumprimento daquilo que está previsto no ajuste. No caso, se o fiscal verificar a necessidade de alterar o contrato para diminuir o número de postos, aplica-se a hipótese do art. 67, §2º da Lei 8.666/1993, pelo qual as “decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”.


Gabarito: Errado


(Cespe – MDIC) Na administração pública, a gestão de contratos abrange as etapas de gerenciamento, acompanhamento e fiscalização, desde a concepção do edital da licitação até a assinatura do contrato.
 

Comentário: É certo que, na Administração Pública, a gestão de contratos abrange as etapas de gerenciamento, acompanhamento e fiscalização. A fiscalização ocorre durante a execução do contrato, ou seja, após a sua assinatura. Portanto, é errado afirmar que a gestão de contratos termina na sua assinatura.


Gabarito: Errado

APLICAÇÃO DE SANÇÕES


A Administração também possui a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa ao contratado, caso este deixe de cumprir total ou parcialmente o objeto do contrato. As sanções que podem ser aplicadas pela Administração são:

A pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das outras. Por outro lado, é vedada a acumulação das demais sanções entre si.
 

As multas aplicadas pela Administração poderão ser descontadas diretamente das garantias oferecidas pelo contratado, desde que prestada mediante caução em dinheiro ou título público; se a garantia não for suficiente, a Administração pode deduzir o valor da multa dos pagamentos eventualmente devidos ao contratado. Trata-se, portanto, de decisões auto-executórias do Poder Público, que permitem à Administração arrecadar a multa independentemente de autorização do Poder Judiciário. Somente se não forem suficientes os valores assim recebidos é que a Administração irá cobrar a dívida em juízo, caso o contratado não pague voluntariamente.


Quanto à pena de suspensão do direito de licitar e contratar, o importante é saber que ela não pode ultrapassar dois anos, dependendo da gravidade da falta cometida pelo contratado.


Por sua vez, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não tem prazo máximo. Seus efeitos permanecerão enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. A reabilitação somente poderá ser requerida após dois anos da aplicação dessa sanção e será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes da inexecução total ou parcial do contrato. Informação importante é que declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (art. 87, §3º).

Jurisprudência

1. Existe certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da abrangência das penalidades de suspensão temporária do direito de licitar e contratar (art. 87, III) e da declaração de inidoneidade (art. 87, IV).


Afinal, a pessoa (física ou jurídica) atingida por essas penalidades estaria impedida de licitar e contratar apenas com o órgão ou entidade que lhe aplicou a sanção ou com toda a Administração Pública?

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevalece o entendimento de que tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública, ou seja, a pessoa estaria suspensa ou impedida de licitar e contratar com todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do DF e dos Municípios(13).

13 STJ Resp 174.274/SP


O Tribunal de Contas da União (TCU), ao contrário, e em linha com a doutrina majoritária, entende que a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública, ou seja, com todos os órgãos e entidades de todos os entes da Federação(14). Assim, a suspensão temporária seria uma sanção mais leve que a declaração de inidoneidade, o que seria confirmado pelo fato de que a suspensão é aplicada pela autoridade competente do próprio órgão contratante, enquanto a aplicação da declaração de inidoneidade compete ao Ministro de Estado ou ao Secretário estadual/municipal, conforme o caso.

14 Ver Boletim de Licitações e Contratos do TCU nº 134, 139, 165 e 187.


2. Segundo a jurisprudência do STJ, as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade produzem efeitos ex-nunc (prospectivos), não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade(15). Ou seja, a pessoa ficará impedida de participar de novas licitações ou de firmar novos contratos. Os contratos vigentes, contudo, não serão automaticamente rescindidos em decorrência da aplicação da pena (eles até poderão ser rescindidos, mas por conta de outras razões, e não simplesmente por causa da sanção).


Por fim, nunca é demais lembrar que qualquer aplicação de sanção deve ser sempre precedida de processo administrativo em que se assegure ao contratado o direito ao contraditório e à ampla defesa. A Lei 8666/1993 determina que, para exercer esse direito, o interessado dispõe de 5 dias úteis, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo se eleva para 10 dias (art. 87, §§2º e 3º).
 

15 MS 14.002/DF

ESSA CAI NA PROVA!

(Cespe – TCU) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública constitui sanção, aplicável ao contratado, que não admite reabilitação.


Comentário: A questão está errada. Nos termos do art. 87, IV da Lei 8.666/1933, a empresa declarada inidônea para licitar com a Administração poderá ser reabilitada após dois anos da aplicação dessa sanção, sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. Vejamos:


Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:


I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.


Gabarito: Errado


(Cespe – TCU 2010) A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos pode ser aplicada aos profissionais que tenham sofrido condenação definitiva por praticar, de forma dolosa, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.


Comentário: O quesito está correto. Em regra, as sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, e a declaração de inidoneidade são aplicadas ao contratado em razão da inexecução total ou parcial do contrato (Lei 8.666/1993, art. 87, caput). 

 

Todavia, nos termos do art. 88 da lei, as sanções suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade, especificamente, também podem ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos administrativos firmados com a Administração Pública:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.


Ressalte-se que a lei não prevê a aplicação de advertência ou multa nessas hipóteses.
 

Gabarito: Certo


OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA


Quando o objeto do contrato for a prestação de serviços essenciais, a Lei 8.666/1993 confere à Administração a prerrogativa de ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, nas seguintes hipóteses (art. 58, VI):

 

  • Como medida cautelar enquanto ocorre a apuração administrativa de faltas cometidas pelo contratado.

  • Após a rescisão do contrato administrativo.

A possibilidade de ocupação temporária de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato decorre do princípio da continuidade do serviço público, a fim de evitar a interrupção de serviços essenciais ao interesse da coletividade.


Na primeira hipótese, a Administração realiza a ocupação provisória a título de medida cautelar, para permitir a continuidade do serviço enquanto ocorre a apuração de possíveis faltas praticadas pelo contratado. Perceba que, nesse caso, o contrato ainda não foi rescindido (na verdade, ele poderá ser rescindido, a depender do resultado da apuração).


Já na segunda hipótese, a ocupação serve para garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais no caso de rescisão do contrato. Assim, havendo a rescisão, a Administração assume o objeto do contrato e promove a ocupação e utilização provisórias dos recursos materiais e humanos do contratado que forem necessários para evitar a interrupção da prestação do serviço.

ESSA CAI NA PROVA!

(Cespe – Ministério da Justiça) Em casos de faltas contratuais por parte do contratado, é assegurado ao ente contratante o direito de intervir na execução do contrato, de modo a garantir a continuidade de um serviço público considerado essencial à sociedade.
 

Comentário: O item está correto. A possibilidade de ocupação temporária de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato é uma das cláusulas exorbitantes previstas na lei que colocam a Administração em um patamar superior em relação à outra parte do contrato, a fim de assegurar a continuidade de serviços essenciais ao interesse público. Eis o teor da lei:


Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:


I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V -
nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
 

Repare que a lei prevê a ocupação temporária em duas hipóteses: (i) como medida cautelar, para possibilitar a continuidade dos serviços enquanto se apuram as faltas cometidas pelo contratado (ii) após a rescisão do contrato, para possibilitar a continuidade dos serviços antes prestados pela empresa que era parte no ajuste desfeito.


Gabarito: Certo


EXIGÊNCIA DE GARANTIAS


A fim de assegurar o fiel cumprimento do contrato, assim como para facilitar o ressarcimento dos prejuízos causados pela eventual inexecução do ajuste, a Administração poderá exigir garantias junto ao contratado.


A possibilidade de exigência de garantia do contrato por parte da Administração também é vista pela doutrina como cláusula exorbitante, uma vez que não encontra paralelo nos contratos privados firmados entre particulares.


Em regra, a exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital), nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993:


Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


Vale lembrar que a garantia, quando exigida, é cláusula necessária (obrigatória) no contrato administrativo (art. 55, III).


Caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia previstas na lei (art. 56, §1º). Perceba: a Administração, de forma discricionária, decide acerca da exigência ou não de garantia. Caso decida pela exigência, caberá ao contratado escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei, quais sejam:

  • Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

  • Seguro-garantia;

  • Fiança bancária.


A garantia em caução pode ser constituída em espécie ou em títulos da dívida pública, desde que emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda (art. 56, §1º, I).


Quanto ao seguro-garantia, a lei o define como o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos (art. 6º, VI). Tal garantia é oferecida por empresa seguradora, que se obriga a assegurar o cumprimento integral do serviço, da obra ou do fornecimento, na hipótese de inadimplemento por parte do contratado.


Em relação à fiança bancária, trata-se de modalidade de garantia comercial prestada por terceiros (mais propriamente uma instituição financeira), também denominada de garantia fidejussória. Nessa modalidade, um banco se responsabiliza por pagar um determinado valor à Administração na hipótese de inadimplemento do contratado (a obrigação do banco se limita ao valor afiançado, diferentemente do seguro-garantia, que cobre a execução integral do contrato).


Regra geral, a garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato e será atualizada nas condições deste. Esse limite poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato nas contratações de grande vulto que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente (art. 56, §2º e 3º).


Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia, estabelecido com base nos limites de 5% ou 10%, deverá ser acrescido o valor desses bens (art. 56, §5º).


Ressalte-se que, durante a execução do contrato, a Administração não pode exigir, unilateralmente, a alteração da garantia. A troca só é possível se houver acordo de ambas as partes (art. 65, II, “a”).


A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (art. 56, §4º).


FIQUE ATENTO!

A garantia exigida do contratado não se confunde com a garantia de proposta, prestada pelos licitantes como condição para participação na licitação (art. 31, III).
 

A garantia de proposta, embora seja prestada nas mesmas modalidades previstas para a garantia do contrato (caução, seguro e fiança), é exigida ainda durante a licitação, tendo como objetivo inibir que a empresa vencedora se recuse a assinar o contrato (em caso de negativa, a garantia é revertida em favor do Estado) e também para servir como medida de qualificação econômico-financeira.


Ademais, a garantia de proposta é limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação (a garantia do contrato, por sua vez, pode ser, regra geral, de até 5% do valor do contrato, podendo ser de até 10% nas contratações de grande vulto e complexidade técnica). Fala-se em valor estimado (orçado), porque, quando a garantia de proposta é oferecida, ainda não há contrato efetivamente firmado.

ESSA CAI NA PROVA!

(Cespe – TCU) Visando resguardar o adequado cumprimento do contrato administrativo, a administração pública deve indicar e exigir, entre as opções legalmente previstas, a garantia a ser prestada pelo particular contratado para executar obras, serviços e compras no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


Comentário: O item está errado. Nos termos do art. 56, §1º, caberá ao contratado, e não à Administração, optar por uma das modalidades de garantia previstas na lei, desde que a Administração faça essa exigência no instrumento convocatório da licitação que antecedeu a assinatura do contrato. Eis o teor do dispositivo:


Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 


§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
 

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II -
seguro-garantia;
III -
fiança bancária.


Portanto, à Administração, caso entenda necessário, cabe exigir a garantia; ao contratado, cabe optar por uma das modalidades previstas na lei.


Gabarito: Errado


(Cespe – MIN) A prestação de garantia pelo particular é obrigatória para a execução de contratos administrativos, por constituir exigência expressa em lei. 

 

Comentário: A questão está errada. A prestação de garantia pelo particular não é obrigatória para a execução de contratos administrativos. Podem existir contratos administrativos cuja execução não é coberta por nenhuma garantia prestada pelo contratado, daí o erro. Na verdade, a Administração poderá, a seu critério, exigir garantia para assegurar o cumprimento do contrato. Para tanto, deve prever tal exigência de forma expressa no instrumento convocatório da licitação. É claro que, se a Administração, no uso do seu poder discricionário, exigir a constituição de garantia, aí sim o contratado será obrigado a optar por uma das modalidades previstas na lei, quais sejam, caução, seguro ou fiança bancária (o contratado deverá optar por uma, mas não deixar de escolher alguma).


Gabarito: Errado


RESTRIÇÕES À OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO


Nos contratos de direito privado, uma parte só estará obrigada a cumprir com suas obrigações caso a outra parte também cumpra. Em outras palavras, caso uma parte esteja inadimplente, a outra parte não precisa continuar cumprindo com suas obrigações.


A esse descumprimento das obrigações contratuais em razão do inadimplemento da outra parte dá-se o nome de oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). “Exceção”, no caso, tem o sentido de “defesa”, oposta justamente pela parte que é chamada a cumprir suas obrigações no momento em que a outra parte está inadimplente com suas próprias obrigações.
 

Nos contratos administrativos, contudo, não funciona bem assim. A lei restringe a possibilidade de o particular opor a exceção do contrato não cumprido em desfavor da Administração.
 

Com efeito, nos termos do art. 78, XV da Lei 8.666/1993, no caso de não pagamento por parte da Administração Pública, somente após 90 dias de atraso é que o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, após notificação prévia.


Ou seja, apenas após 90 dias sem receber pelos bens ou serviços já entregues ou executados é que o particular poderá opor a exceptio non adimpleti contractus. Antes desse prazo, o contratado não pode recusarse ao cumprimento do objeto do contrato.


Para fins de clareza, vejamos o teor do dispositivo:


Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:


(...)
 

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, SALVO em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


Detalhe é que a exceção do contrato não cumprido não é irrestrita (afinal, pode ser oposta após 90 dias). Porém, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o particular não poderá opor a exceção do contrato não cumprido mesmo diante de atraso de pagamento superior a 90 dias.


O fundamento dessa prerrogativa da Administração também é o princípio da continuidade dos serviços públicos, pois ela assegura a continuidade da execução das obras, do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços dos contratos mesmo que a Administração fique sem pagar por isso.


Por fim, cumpre anotar que, no caso de inadimplemento do particular, a Administração sempre pode opor imediatamente a exceptio non adimpleti contractus e, automaticamente, suspender os pagamentos a ele devidos, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei e no contrato.


DURAÇÃO DOS CONTRATOS


De regra, o prazo dos contratos administrativos não pode ultrapassar a vigência dos respectivos créditos orçamentários.
 

Como os créditos orçamentários tem duração de um ano, os contratos administrativos, como regra geral, também deverão ter duração anual.
 

A Lei 8.666/1993 veda a celebração de contratos por prazo indeterminado (art.57, §3º).
 

Essa regra de que os contratos não podem ser firmados por prazos indeterminados é absoluta na Lei 8.666/1993, não apresentando exceções. Entretanto, a regra que estabelece que os contratos administrativos devem coincidir com o orçamento é geral, admitindo uma série de exceções, ou seja, existem contratos cuja vigência pode ultrapassar o ano civil. São eles (art. 57):


*  Contratos de projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório (art. 57, I). Nesse caso, a doutrina majoritária aponta que os contratos poderão ser prorrogados até o máximo de quatro anos, isso se o instrumento convocatório tiver feito referência à possibilidade de prorrogação.
 

*  Contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses (art. 57, II). Esse prazo, em caráter excepcional, poderá ser prorrogado por mais 12 meses (quando atinge o total de 72 meses), devendo essa prorrogação adicional ser devidamente justificada, sendo exigida, ainda, autorização da autoridade superior (art. 57, §4º);
 

*  Contratos de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato (art. 57, IV);


Contratos celebrados nas hipóteses de licitação dispensável previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da administração(16).


16 Art. 24. É dispensável a licitação:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Por fim, cumpre anotar que, nos termos do art. 57, §2º da
Lei 8.666/1993, a prorrogação de prazo (mantidas as demais cláusulas
do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômicofinanceiro)
deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada
pela autoridade competente para celebrar o contrato.
A lei enumera as seguintes razões que podem ensejar a prorrogação
do prazo do contrato:

  • Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

  • Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

  • Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. [a Lei dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica produtivo e dá outras providências"].

 

  • Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

  • Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

  • Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo as sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Por fim, ressalte-se que a decisão administrativa para a prorrogação do contrato (dentro das hipóteses legais listadas acima) constitui atividade discricionária e, como tal, não assegura ao contratado o direito subjetivo à manutenção do ajuste.

ESSA CAI NA PROVA!

 

(Cespe – MPU) A duração de contratos regidos pela Lei de Licitações está limitada à vigência dos créditos orçamentários referentes a tais contratos. A única exceção feita por essa lei são os projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no plano plurianual, os quais podem ser prorrogados se houver interesse da administração.

Comentários: De fato, é verdade que a duração de contratos regidos pela Lei de Licitações está limitada à vigência dos créditos orçamentários referentes a tais contratos. Também é correto que, como exceção, os projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no plano plurianual podem ser prorrogados se houver interesse da administração, nesse caso, até o máximo de 4 anos. O erro é que a lei prevê outras exceções. São elas:

  • Serviços de execução continuada: até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses;

  • Aluguel de equipamentos e programas de informática: até 48 meses;

  • Segurança nacional e inovação tecnológica (hipóteses específicas de licitação dispensável): até 120 meses.

 

Gabarito: Errado

(Cespe – TCU) Quando regidos pela Lei n.o 8.666/1993, os contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática devem ter duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

 

Comentário: O quesito está errado. Em regra, os contratos administrativos devem ter duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (um exercício financeiro, de janeiro a dezembro, em regra). Porém, a lei admite algumas exceções, listadas em seu art. 57, dentre elas os contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.

 

Gabarito: Errado

 

(Cespe – MIN) Embora os contratos administrativos possam ser prorrogados, é vedado à administração pública celebrar o contrato com prazo de vigência indeterminado.

 

Comentário: O item está correto, nos termos do art. 57, §2º da Lei 8.666/1993:

 

§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

 

De fato, mesmo nas exceções em que a lei permite prorrogar a duração do contrato por prazo superior à vigência dos créditos orçamentários, o período de prorrogação deve ser sempre determinado (até 4 anos, 48 meses, 60 meses, 120 meses, conforme o caso).

 

Gabarito: Certo

EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Nos termos do art. 66 da Lei 8.666/1993, o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avançadas, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

 

O contratado responde civilmente pela solidez e segurança da obra ou do serviço, além de possuir responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato (art. 73, §2º).

 

Nesse sentido, o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado (art. 70). Perceba que a responsabilidade do contratado é do tipo subjetiva, eis que exige culpa ou dolo para sua caracterização.

 

Na hipótese de dano causado pelo só fato da obra – ou seja, quando o dano decorre da própria natureza da obra ou de algum fato imprevisível, sem que tenha havido culpa de alguém – há responsabilidade civil objetiva da Administração P ica, vale dizer, a Administração (e não o contratado) é quem deverá indenizar os terceiros afetados pela obra.

 

Sobre o tema, é importante destacar que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 71).

 

Em caso de inadimplência, a responsabilidade pelo pagamento dessas obrigações não é transferida à Administração Pública, exceto em relação aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, hipótese em a Administração responderá solidariamente (e não subsidiariamente).

 

Tais encargos que geram responsabilidade solidária para a Administração são as contribuições previdenciárias que devem ser recolhidas pelas empresas contratadas, relativas aos empregados dessas empresas que prestam os serviços previstos no contrato.

Jurisprudência

Na ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou que o art. 71, §1º da Lei 8.666/1993 é compatível com a Constituição Federal.


O referido dispositivo, como visto, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais é exclusiva do contratado, não podendo ser transferida à Administração.


Contudo, em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo(17) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração (vale dizer, primeiro tenta-se cobrar a dívida da contratada e, quando esgotados os esforços financeiros desta, cobra-se a Administração contratante), quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a inidoneidade da empresa no momento da contratação - culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada - culpa in vigilando).


FORMAS DE RECEBIMENTO DO OBJETO


O recebimento do objeto é o momento no qual a Administração se certifica que o contratado cumpriu com todas as suas obrigações, fornecendo os bens, prestando os serviços ou executando as obras em conformidade com as especificações do contrato.


Nos termos do art. 76 da Lei 8.666/1993, a Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato”. Isso significa que, ao “receber” o objeto do contrato, a Administração está confirmando que foi executado o que tinha sido contratado.


O art. 73 da Lei 8.666/1993 estabelece que o recebimento do objeto pode ser provisório ou definitivo. Na verdade, a regra é haver um recebimento provisório e, depois de verificado que o objeto está de acordo com o que estava previsto no contrato, haverá o recebimento definitivo.


Vejamos:


*  Em se tratando de obras e serviços, o objeto será recebido:


a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado;
 

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, que não pode ser superior a 90 dias, SALVO em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
 

*  Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos, o objeto será recebido:


a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação.


b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.


Nas compras e locação de equipamentos, o recebimento (provisório ou definitivo) dar-se-à mediante recibo, SALVO nos casos de aquisição de “equipamentos de grande vulto”(18), que dependerão termo circunstanciado.


Convém anotar o teor do art. 15, §8º da Lei de Licitações e Contratos, pelo qual o recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite [leia-se R$ 80 mil], deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. Perceba que este dispositivo é aplicável especificamente às compras.


A critério da Administração, o recebimento provisório poderá ser dispensado nas seguintes contratações (art. 74):

 

  • gêneros perecíveis e alimentação preparada;

  • serviços técnicos profissionais;

  • obras e serviços de valor até R$ 80 mil, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.


Nessas hipóteses, o recebimento definitivo será efetuado por meio de recibo.

18 De acordo com o art. 6º, V da Lei 8.666/1993, considera-se obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o limite para a licitação na modalidade concorrência de obras e serviços de engenharia (R$ 1,5 milhão).

Âncora 1

Se a Administração Pública não providenciar o recebimento dentro dos prazos fixados, ele será considerado tacitamente realizado, desde que o contratado tenha comunicado à Administração nos 15 dias anteriores ao término desses prazos que ela está omissa em adotar as providências para formalizar o recebimento (lavrar o recebido ou o termo circunstanciado) (art. 73, §4º).


Por fim, é importante destacar que o recebimento provisório ou definitivo, embora represente o ateste da Administração de que o objeto do contrato foi executado conforme ajustado, não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (art. 73, §2º).

 

ESSA CAI NA PROVA!


(Cespe – Ministério da Justiça) Considerados os limites estabelecidos pela lei, o recebimento provisório ou definitivo da obra não exclui a responsabilidade civil e ético profissional, por parte da contratada, pela solidez e segurança da obra ou do serviço e pela perfeita execução do contrato.


Comentário: O item está perfeito, nos termos do art. 73, §2º da Lei 8.666/1993:


Art. 73 § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.


Gabarito: Certo


EXTINÇÃO DO CONTRATO


O contrato pode se extinguir por uma das seguintes formas:

 

  • Naturalmente, por cumprimento do objeto ou término do prazo

  • Impossibilidade material ou jurídica

  • Anulação

  • Rescisão


A extinção natural por cumprimento do objeto ocorre, por exemplo, quando o serviço contratado foi realizado, o bem foi fornecido e o preço foi pago pela Administração, ficando as partes satisfeitas.Cumpridas regularmente as obrigações, ocorrerá a extinção normal do contrato.


Já a extinção natural pelo término do prazo ocorre naqueles contratos que preveem um lapso de tempo para que as obrigações perdurem, fixando um termo final. É o caso, por exemplo, de um contrato de fornecimento de merenda escolar pelo período de um ano; ultrapassado esse prazo, e satisfeitas as obrigações de ambas as partes, o contrato é extinto de pleno direito.


A extinção por impossibilidade material ocorre quando algum fato constitui óbice intransponível para a execução das obrigações ajustadas, normalmente quando há o desaparecimento do objeto (ex: incêndio em prédio da Administração objeto de contrato de reforma).


Por sua vez, a extinção por impossibilidade jurídica se dá no caso de perda das condições jurídicas em que o contrato foi firmado, geralmente em decorrência do falecimento ou falência do contratado (ex: falência da empresa contratada ou falecimento do advogado contratado). Perceba que, nesse caso, a causa da extinção do contrato é o seu caráter intuiutu personae, que impede a transferência a terceiros das obrigações do contratado falecido ou falido.


Em seguida, vamos estudar em tópicos distintos as duas formas “não naturais” de extinção do contrato administrativo: anulação e rescisão.


ANULAÇÃO


A anulação do contrato ocorre em razão de ilegalidade, a exemplo de vícios de forma (ex: contrato verbal quando não tiver por escopo pequenas compras), de competência, ausência de licitação prévia etc.

A anulação pode ser realizada pela própria Administração Pública, de ofício ou provocada, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação, sempre por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade.


A declaração de nulidade do contrato administrativo produz efeitos retroativos (ex tunc), impedindo, assim, os efeitos jurídicos que ele deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos (art. 59).


Assim, caso a ilegalidade tenha ocorrido ainda na licitação, os efeitos da anulação retroagem até aquela etapa, declarando-se, de regra, a nulidade de todos os atos subsequentes e do próprio contrato. Aliás, o art. 49, §2º dispõe expressamente que “a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato”. Consequentemente, havendo nulidade no processo licitatório, nulo será o contrato.


A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da anulação e por outros prejuízos regularmente comprovados (art. 59, parágrafo único). Tal regra visa a evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração, tendo ela recebido um bem ou um serviço sem pagar por ele. Entretanto, se o contratado for responsável pela ilegalidade e o contrato for anulado por isso, o contratado deixará de ter direito a indenização.

 

PRESTE ATENÇÃO!


O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade.


A doutrina prega que a anulação do contrato deve ser precedida de procedimento administrativo em que se assegure ao contratado ampla defesa. Ademais, ensina que o ato que declarar a nulidade do contrato deve ser expressamente motivado.

 

ESSA CAI NA PROVA!

(Cespe – TCU) Aplica-se ao contrato administrativo a teoria das nulidades, segundo sua configuração tradicional do direito privado. Assim, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituindo os já produzidos, o que isenta inteiramente a administração pública do dever de indenizar o contratado.


Comentário: Em se tratando de ilegalidade verificada nos contratos de que é parte, a Administração tem o poder-dever de declarar a sua nulidades, com efeito retroativo, impedindo os efeitos jurídicos que eles ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos. Se a ilegalidade for imputável apenas à própria Administração (ou seja, se foi ela quem deu causa à ilegalidade), sem qualquer contribuição do contratado, este terá que ser indenizado pelos prejuízos sofridos, daí o erro. Apenas na hipótese de o particular ter sido o causador da nulidade é que o dever de indenizar deixa de existir. É o que está previsto no art. 59 da Lei 8.666/1993:


Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.


Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


Detalhe é que a expressão “outros prejuízos regularmente comprovados”, contida no dispositivo, assegura ao contratado o direito à indenização dos denominados danos emergentes, isto é, aqueles que realmente se originaram da execução parcial do contrato (projetos, vistorias, pareceres técnicos, viagens etc.). Frise-se, contudo, que a lei não prevê indenização a título de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em razão da anulação), embora essa possibilidade seja reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência(19).

19 STJ - EREsp 737741 / RJ


Gabarito: Errado
 

RESCISÃO
 

Rescisão é o desfazimento de um contrato válido, em decorrência de razões outras que não a ilegalidade.


Diferentemente da anulação, os efeitos da rescisão são ex nunc, ou seja, prospectivos, não retroativos.


De acordo com o art. 79 da lei, a rescisão do contrato poderá ser unilateral, amigável ou judicial.

A rescisão unilateral é uma das cláusulas exorbitantes a favor da Administração. Os motivos que podem levar à rescisão unilateral do contrato por parte da Administração (previstos nos incisos I a XII e XVII do artigo 78), em suma, são:


*  Inadimplência do contratado, com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.)
*  Interesse público.
*  Força maior ou caso fortuito.


Na verdade, a rescisão unilateral só não é cabível quando o inadimplemento contratual for da Administração Pública. Em todas as demais hipóteses é cabível a rescisão unilateral.


Ressalte-se que, para evitar abusos, a lei exige que as razões de interesse público a justificar a rescisão unilateral do contrato devem ser de “alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato”.


A rescisão amigável, por sua vez, é a que decorre por acordo entre as partes (manifestação bilateral), desde que haja conveniência para a Administração. Deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. Ademais, deve ser formalizada por termo no processo de licitação (art. 79, II).


A rescisão amigável, regra geral, ocorre em razão do não cumprimento das obrigações por parte da Administração, podendo também ocorrer diante de caso fortuito ou força maior.


Já a rescisão judicial, como o nome indica, ocorre quando a desconstituição do contrato provém de uma decisão judicial. De modo geral, é a modalidade adotada pelos particulares quando a Administração descumpre as obrigações pactuadas no contrato, e a rescisão amigável se mostra infrutífera.


Os incisos XIII a XVI do art. 78 da Lei 8.666/1993 listam as situações que possibilitam a rescisão amigável ou judicial, ou seja, situações em que há descumprimento contratual por parte da Administração. São elas:


*  Falta de pagamento (atraso superior a 90 dias);
*  Não liberação da área, local ou objeto para a execução do contrato;
*  Suspensão do contrato por mais de 120 dias;
*  Supressão de valores contratuais em patamares não toleráveis.


Lembrando que, quando o contrato for rescindido por interesse da Administração ou por caso fortuito e força maior (ou seja, menos por inadimplência da outra parte), deve o contratado ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução da garantia, aos pagamentos devidos pelo que tiver sido executado até a rescisão e ao pagamento do custo de desmobilização (art. 79, §2º).


Por outro lado, a rescisão por causa imputável ao contratado pode gerar: a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; a ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato (na hipótese de serviços essenciais); a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; e a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração (art. 80).


Por fim, ressalte-se que a rescisão contratual será formalmente motivada e deve ser assegurado ao particular o contraditório e a ampla defesa (art. 78, parágrafo único).

 

ESSA CAI NA PROVA!


(Cespe – TJDFT) Suponha que, na execução de determinada obra pública, o contratado paralise a obra sem justa causa e sem prévia comunicação à administração. Nesse caso, a administração estará legitimada a promover a rescisão do contrato após obter autorização judicial em ação proposta com essa finalidade específica.
 

Comentário: Nos termos do art. 78, V da Lei 8.666/1993, constitui motivo para a rescisão do contrato a “paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração”. Trata-se de uma das hipóteses que fundamentam a rescisão unilateral por parte da Administração, uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. No geral, qualquer inadimplemento do ajuste por parte do contratado, com ou sem culpa, constitui motivo para a rescisão unilateral. Detalhe é que a Administração pode promover a rescisão unilateral sem precisar obter autorização judicial, daí o erro.
 

Gabarito: Errado


(Cespe – Polícia Federal) Considere que uma empresa vencedora de certame licitatório subcontrate, com terceiro, o objeto do contrato firmado com a administração pública, apesar de não haver previsão expressa para tanto no edital ou no contrato. Nessa situação, caso o contrato seja prestado dentro do prazo estipulado e com estrita observância aos critérios de qualidade impostos contratualmente, não poderá a administração rescindir o contrato unilateralmente, visto que não se configura hipótese de prejuízo ou descumprimento de cláusulas contratuais.


Comentário: O quesito está errado, pois a subcontratação (sempre parcial) só é permitida se houver previsão expressa no edital e no contrato. Além disso, a subcontratação deve estar dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração. Se não for observada alguma dessas três condições cumulativas, a subcontratação é ilegal, o que é motivo para a rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 78, VI da Lei 8.666/1993.


Gabarito: Errado


(Cespe – CNJ) Considere que uma sociedade empresária tenha celebrado contrato administrativo de prestação de serviço com determinado órgão público. Nessa situação hipotética, caso a administração julgue conveniente a substituição da garantia de execução, o contrato poderá ser alterado unilateralmente.


Comentário: Durante a execução do contrato, a Administração não pode exigir, unilateralmente, a alteração da garantia, daí o erro. A troca só é possível se houver acordo entre as partes, nos termos do art. 65, II, “a” da Lei 8.666:


Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


(...)
 

II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

 

Gabarito: Errado


TEORIA DA IMPREVISÃO


A teoria da imprevisão se aplica quando, no curso do contrato, ocorrerem eventos excepcionais e imprevisíveis que provocam desequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste. A teoria também se aplica para fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis, não provocadas pela vontade das partes.


Quando esses eventos levam à inexecução contratual, a parte inadimplente fica isenta de responsabilidade, por conta da aplicação da teoria da imprevisão.


O fundamento da teoria é o princípio da cláusula rebus sic standibus (“enquanto as coisas estão assim”), considerado implícito em todos os contratos de prestações sucessivas, segundo o qual o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesmas condições existentes quando o ajuste foi firmado. Mudadas profundamente tais condições, rompe-se o equilíbrio contratual, ensejando, por conseguinte, a alteração (revisão) do contrato, quando for possível reestabelecer a sua equação econômico-financeira inicial ou, caso contrário, a rescisão do ajuste.

 

PRESTE ATENÇÃO!
 

A teoria da imprevisão não se aplica na ocorrência de simples elevações de preços em proporção suportável, correspondente ao risco do próprio contrato (risco empresarial).


A Lei 8.666/1993 encampou expressamente a teoria da imprevisão ao prever que os contratos administrativos podem ser alterados por acordo das partes (art. 65, II, “d”):


d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
 

Sobre o tema, a doutrina assevera que o particular enfrenta três tipos de riscos (ou “áleas”) quando contrata com a Administração, a saber:


Álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio, decorrente da própria flutuação do mercado;
Álea administrativa, a qual envolve a possibilidade de alteração unilateral dos contratos pela própria Administração, o fato do príncipe e o fato da Administração; e,
Álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato.


Maria Sylvia Di Pietro ensina que a álea ordinária, por se referir aos riscos comuns a qualquer contrato, decorrentes das flutuações ordinárias do mercado, deve ser suportada pelos contratados, ou seja, não ensejam a revisão/rescisão do contrato. Por outro lado, as outras áleas (administrativa e econômica) são extraordinárias ou extracontratuais, podendo levar a diferentes resultados: a revisão (reequilíbrio) do contrato, sua dilação temporal (prorrogação) ou mesmo rescisão sem culpa das partes.


A seguir, vamos examinar as áleas extraordinárias, circunstâncias que conferem a característica de mutabilidade aos contratos administrativos. São elas: fato do príncipe, fato da Administração, caso fortuito e força maior e interferências imprevistas.

FATO DO PRÍNCIPE


O fato do príncipe decorre de ato geral do Poder Público (a edição de uma lei ou regulamento, por exemplo) que modifica as condições do contrato, provocando prejuízos ao contratado.


Nesse caso, o Poder Público, ao editar o ato geral, não atua como parte contratual (Estado-administrador), e sim como Estado-império (uso de supremacia). Com efeito, o fato do príncipe reflete apenas indiretamente sobre o contrato, pois, sendo fato geral, incide sobre todas as situações jurídicas, inclusive sobre o contrato administrativo em andamento.


Como exemplo, cite-se um aumento expressivo de tributos, fato que onera de forma excessiva e inesperada os custos a que o particular deve arcar para cumprir suas obrigações no contrato. Este seria um exemplo de fato do príncipe negativo. Por outro lado, caso haja redução de alíquotas, diminuindo os custos para o contratado, estamos diante do fato do príncipe positivo.


Ressalte-se que o fato do príncipe (negativo ou positivo) se caracteriza por ser imprevisível, extracontratual e extraordinário, a ponto de exigir o reequilíbrio econômico-financeiro ou impedir a execução da avença.


FATO DA ADMINISTRAÇÃO


O fato da Administração diz respeito aos atos e omissões do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retardam, agravam ou impedem a sua execução.


Perceba que o fato da Administração não se confunde com o fato do príncipe: enquanto este é geral e incide de forma reflexa sobre o contrato, aquele é específico e se relaciona diretamente com o contrato.


Embora distintos, têm efeitos bem próximos. Com efeito, o fato da Administração, a depender do caso concreto, também pode acarretar a necessidade de revisão do contrato (quando gera forte desnivelamento da equação econômico-financeira) ou a rescisão judicial ou amigável do ajuste (quando torna impossível a sua execução).

 

Os incisos XIII a XVI do art. 78 do Estatuto de Licitações fornecem os exemplos de fatos da Administração comumente apontados pela doutrina que motivam a revisão ou rescisão do contrato:


XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

 

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;


XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;


CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR


Essas hipóteses referem-se a eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou tornam extraordinariamente onerosa a execução do contrato.


Por essa razão, podem levar à rescisão contratual (art. 78, XVII) ou à alteração (revisão) do contrato, por acordo entre as partes, destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro original (art. 65, II, “d”). A lei, inclusive, admite a indenização ao particular contratado pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, desde que, é lógico, não tenha havido culpa do inadimplente (art. 79, §2º).


A Lei 8.666/1993 não define o que vem a ser caso fortuito e o que vem a ser força maior. A doutrina diverge sobremaneira sobre o assunto. Apresentaremos, em seguida, o conceito proposto por Hely Lopes Meirelles, que é o mais ensinado na preparação para concursos públicos.


A força maior é definida como sendo o evento humano que, por imprevisível e inevitável, cria a impossibilidade material de regular execução do contrato. São exemplos: greve que paralise os transportes ou a fabricação de um produto que dependa a regular execução do contrato.


Já o caso fortuito é evento da natureza também inevitável e imprevisível gerador de impossibilidade total de regular execução do contrato. São exemplos: tufão destruidor em região não sujeita a esse tipo de fenômeno e inundação imprevisível que cubra o local da obra.


INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS


As interferências imprevistas não se confundem com as hipóteses anteriores da teoria da imprevisão, pois, enquanto estas surgem após a assinatura do contrato (são supervenientes), aquelas – interferências imprevistas – preexistem à assinatura, mas não foram previstas à época por serem absolutamente excepcionais ou incomuns, sendo reveladas apenas quando da execução do contrato.


Diferem do caso fortuito e força maior, porque não impedem o prosseguimento do contrato, apenas o tornam mais oneroso, razão pela qual acarretará a necessidade de revisão da equação econômico-financeira, por acordo entre as partes.


Exemplo disso é quando, na execução de uma obra pública, encontra-se um terreno rochoso e não arenoso, como previsto no projeto da Administração; ou a passagem de canais ou dutos subterrâneos não revelados no projeto em execução.

ESSA CAI NA PROVA!


(Cespe – MPE/TO) O regime jurídico dos contratos previsto na Lei n.º 8.666/1993 confere à administração pública prerrogativas que incluem a exigência do cumprimento do contrato, sem alteração das condições inicialmente pactuadas, independentemente da ocorrência de álea econômica ou administrativa.


Comentário: O item está errado. As chamadas áleas administrativas ou econômicas constituem eventos imprevisíveis e extraordinários que provocam um desequilíbrio excessivo da equação econômico-financeira original ou a impossibilidade da execução do contrato a contento. A álea administrativa engloba o fato do príncipe e o fato da Administração, enquanto a álea econômica compreende circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências. Em ambos os casos, o contrato administrativo poderá ser repactuado, por acordo entre as partes, com vistas a reestabelecer o equilíbrio do ajuste, daí o erro.


Gabarito: Errado


(Cespe – GDF) Dada a necessidade de aumento da rede pública de ensino do estado Y, o secretário de educação, com o intuito de construir uma nova escola pública, resolveu consultar a procuradoria do estado para que esta esclarecesse algumas dúvidas relacionadas ao modelo licitatório e às normas contratuais aplicáveis à espécie.


Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
 

Desde que haja previsão editalícia e contratual, e depois de demonstrada analiticamente a variação dos custos, a eventual contratada no processo licitatório poderá solicitar a repactuação dos preços ajustados.


Comentário: O item está errado. Primeiramente, ressalte-se que a repactuação dos preços, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, só pode ser efetuada na ocorrência de fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais (a chamada álea extraordinária) e, mesmo assim, quando sua ocorrência provoque ou um desequilíbrio excessivo da equação econômico-financeira original ou a impossibilidade da execução do contrato a contento. A simples variação de custos, decorrente de oscilações comuns de mercado (a chamada álea ordinária), não é motivo para a revisão, pois faz parte do risco econômico a que se sujeita qualquer empresário.


Contudo, o erro da questão, a meu ver, é que a possibilidade de revisão do contrato na ocorrência de fatos enquadráveis na álea extraordinária não precisa estar prevista no edital ou no contrato, pois constitui cláusula implícita em todo contrato de execução prolongada.


Gabarito: Errado
 

ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


Em seguida, vamos estudar as seguintes categorias de contratos administrativos:

CONTRATOS DE SERVIÇO


Contratos de serviço são aqueles que têm por finalidade a prestação de certa atividade de interesse da Administração.


São exemplos de serviços que podem ser contratados pela Administração: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais (Lei 8.666/1993, art. 6º, II).


Vale ressaltar que os serviços aqui tratados não são serviços públicos (destinados à população em geral), e sim serviços privados prestados à Administração. A delegação de serviços públicos a particulares deve ser feita mediante contrato de concessão ou de permissão.


CONTRATOS DE OBRA PÚBLICA


Contratos de obras são aqueles cujo objeto consiste na construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de determinado bem público(20) (ex: viadutos, escolas, represas, refinarias, edifícios, estradas, hidrelétricas etc.).

A principal característica dos contratos de obras é o emprego de material para alguma realização física. Nesse ponto, diferencia-se dos contratos de serviço, no qual predomina a atividade em si, e não o seu resultado.


A Administração tanto pode executar suas obras diretamente pelos próprios meios (execução direta), como também utilizar-se de terceiros contratados com esta finalidade (execução indireta).
 

Os regimes de execução indireta podem ser (art. 6º, VIII):
 

*  Empreitada por preço global
*  Empreitada por preço unitário
*  Empreitada integral
*  Tarefa


Na empreitada por preço global, a contratação da obra ou do serviço é feita por preço certo para a totalidade do objeto. É mais usada nos contratos de objetos corriqueiros, em que os quantitativos de materiais não sofrem grandes flutuações e que podem ser mais bem identificados na época de elaboração do projeto. Ex: construção de escolas e pavimentação de vias públicas. Nesse regime, o pagamento deve ser efetuado após a conclusão dos serviços ou etapas definidos em cronograma físico-financeiro.


A empreitada por preço unitário é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas (ex: metros quadrados de muros levantados, metros cúbicos de concreto fundido, quilômetros de estrada asfaltada etc.). Diferentemente da contratação por preço global, a empreitada por preço unitário é mais suscetível de variação durante a execução, razão pela qual é mais adequada para contratos cujas quantidades de serviços e de materiais não são definidas precisamente, como nas reformas e nas obras de terraplanagem.


Na empreitada integral, a Administração contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias. Normalmente diz respeito a objetos revestidos de maior vulto e complexidade. Nesse regime, o contratado assume inteira responsabilidade pela execução do objeto até a entrega à Administração contratante para uso. Ex: construção de um hospital, incluindo, além do edifício em si, os leitos, as máquinas e os demais equipamentos necessários ao funcionamento; ou seja, o empreiteiro entrega o objeto pronto para uso. Repare que a empreitada integral não se confunde com a empreitada por preço global. No nosso exemplo, a construção do hospital por empreitada global abrangeria apenas a obra, ou seja, o edifício em que o futuro hospital funcionaria.


Já a tarefa ocorre quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

CONTRATOS DE FORNECIMENTO


Contratos de fornecimento são aqueles em que a Administração adquire bens móveis (como material hospitalar, material escolar, equipamentos, gêneros alimentícios) necessários à realização e à manutenção de suas atividades, à prestação de serviços públicos, ou à realização de obras(21).

21 Alexandrino e Paulo (2014, p. 587).


CONTRATOS DE CONCESSÃO


Contratos de concessão são aqueles pelos quais a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou, ainda, lhe cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais(22).

22 Di Pietro (2009, p. 289).


Assim, podemos ter contratos de concessão de serviços públicos, contratos de concessão de obra pública e contratos de concessão de uso de bem público.


Além desses, temos também os contratos de parcerias público-privadas (PPP), que são definidos na Lei 11.079/2004 como “contratos especiais de concessão”.


Estudaremos as peculiaridades dessas modalidades de contrato administrativo em aula específica no nosso curso.


CONTRATOS VERSUS CONVÊNIOS


O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para, mediante um acordo de vontades, associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas para a prestação de serviços de interesse público.


Com efeito, os convênios são firmados entre órgãos ou entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de possibilitar a colaboração mútua entre os participantes, visando à consecução de objetivos de interesse comum a eles.


Assim, a principal diferença entre convênios e contratos administrativos é que nestes os interesses das partes são diversos e opostos enquanto naqueles os interesses são mútuos; nos convênios não existem partes, e sim partícipes.


Por exemplo: em um contrato de compra e venda, o vendedor quer alienar o bem para receber o maior preço e o comprador quer adquirir o bem pagando o menor preço; no convênio, ao contrário, todos os participantes querem a mesma coisa, ou seja, um estudo, um projeto, uma obra, um serviço, que serão usufruídos por todos os partícipes ou postos à disposição da população.

Outra diferença é que, no contrato, existe um preço ou remuneração paga a título de contraprestação à outra parte. No convênio, ao contrário, não se cogita de preço ou remuneração, eis que se caracteriza pela mútua colaboração, a qual pode assumir várias formas, como o uso compartilhado de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, a transferência de conhecimento e, inclusive, o repasse de verbas (ex: a União repassa recursos federais para um Município visando à construção de uma escola local).


Contudo, neste último caso (repasse de verbas), diferentemente do contrato, em que o valor pago a título de remuneração passa a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, sendo irrelevante para o repassador a utilização que será feita desse recurso, nos convênios, se a Administração repassa determinado valor para o outro participante, este fica vinculado à utilização desse recurso no objeto previsto no ajuste. Por exemplo, se a União repassa recursos mediante convênio a um Município para a construção de uma escola, o Município não pode destinar essa verba para outros fins, diversos do pactuado no acordo (inclusive, o que sobrar deve ser devolvido).


Ressalte-se que os recursos repassados mediante convênio a entidades privadas não perdem a natureza de dinheiro público; por essa razão, quem aplica tais recursos é visto como alguém que administra dinheiro público, estando sujeito aos controles a que se submete qualquer gestor público, inclusive ao dever de prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, mas também ao Tribunal de Contas (CF, art. 70).


O convênio está disciplinado no art. 116 da Lei 8.666/1993, segundo o qual as disposições daquela lei são aplicáveis, no que couber, aos “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”.


O referido dispositivo regula os convênios em que há repasse de verbas do Poder Público para a consecução de um objeto de interesse comum entre os partícipes. Segundo o §1º do art. 116, a celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter informações como as metas a serem atingidas e cronograma de execução e de desembolso dos recursos.


Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês (art. 116, §4º). As receitas financeiras decorrentes dessas aplicações serão aplicadas no objeto do convênio (art. 116, §5º).


Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos (art. 116, §6º).


Por fim, cumpre anotar que, caso seja assinado convênio com o objetivo de repassar verbas para Estado ou Município, a entidade ou órgão repassador dará ciência do fato à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva (art. 116, §2º), para que o Poder Legislativo local possa auxiliar no controle da aplicação dos recursos repassados.


*****


É isso pessoal. Finalizamos aqui a teoria sobre contratos administrativos. Vamos agora resolver mais uma bateria de questões!

Questões de Prova

 

(ESAF – Susep) Caracterizam-se por serem regidos pelo direito privado quanto ao conteúdo e aos efeitos, porém sem ignorar as limitações trazidas pelo regime jurídico público, os contratos de:
a) fornecimento de mão de obra.
b) locação em que o Poder Público seja locatário.
c) concessão de serviço público.
d) fornecimento de bens de consumo.
e) construção de obra pública.


Comentários: A Lei 8.666/1993, ao dispor sobre sua abrangência, dispôs no seu art. 1º:


Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Para a doutrina, a despeito da previsão do dispositivo, os contratos de locação (assim como os de alienação) são contratos de direito privado (e não contratos administrativos). Segundo Carvalho Filho, a sujeição ao direito privado ocorre tanto quando a Administração figura como locadora quanto como locatária. Portanto, nesses tipos de ajuste, as partes estão no mesmo nível jurídico, sem qualquer preponderância da Administração sobre o particular.


Do elenco traçado no art. 1º da lei, são realmente contratos administrativos os de obras, serviços e fornecimento. Também são contratos administrativos os contratos de concessões e permissões de serviços públicos e as parcerias público-privadas, regidos por leis próprias.


Interessante observar que a preocupação da banca em especificar que o Poder Público seria o “locatário” no contrato é porque essa hipótese está prevista de forma expressa no art. 62, §3º da Lei 8.666/1993 como uma espécie de contrato regido por norma de direito privado:


§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:


I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, pornorma de direito privado;


II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.


Gabarito: alternativa “b”


(ESAF – CGU) A coluna I, abaixo, traz as características de três instrumentos jurídicos utilizados para a recomposição da equação econômico-financeira. Já a coluna II traz a nomenclatura desses institutos. Correlacione as colunas I e II para, ao final, assinale a sequência correta para a coluna I.

a) 1 / 2 / 3
b) 3 / 1 / 2
c) 2 / 1 / 3
d) 1 / 3 / 2
e) 3 / 2 / 1

 

Comentário: Revisão, reajuste e repactuação não são a mesma coisa. A relação correta é a seguinte:


Repactuação: solução aplicável apenas para os contratos de serviços contínuos, que venham a ser objeto de renovação, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais (principalmente custos trabalhistas). Deve
haver previsão para tanto no instrumento convocatório.

Revisão: consiste em análise realizada ordinária e extraordinariamente, destinada a reestabelecer a relação original entre encargos e vantagens, independentemente de previsão contratual. Resume-se numa comparação entre as situações existentes em dois momentos distintos.


Reajuste: envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado índice (ex: índice de inflação), de modo a promover a alteração do preço periodicamente de acordo com a variação do referido índice.


Gabarito: alternativa “b”


(ESAF – CGU) Julgue os itens, se verdadeiros ou falsos, a respeito da formalização dos contratos com a Administração Pública e assinale a opção que indica a sequência correta.


I. A publicação resumida do contrato e dos seus aditivos na imprensa oficial é condição indispensável para a sua eficácia.
II. A lei faculta à Administração Pública substituir o instrumento de contrato por outro, como, por exemplo, a Nota de Empenho, para valores situados abaixo dos limites de Tomada de Preços e Concorrência.
III. Os contratos podem ser alterados unilateralmente pela Administração Pública quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
IV. A variação do valor contratual em razão de reajustes nele previstos é também considerada alteração contratual.


a) V,V,V,F
b) F,V,F,V
c) F,V,F,F
d) V,F,V,V
e) V,V,F,V

 

Comentários: Vamos analisar cada alternativa:


I) VERDADEIRO, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/1993:


Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.


II) VERDADEIRO, nos termos do art. 62 da Lei 8.666/1993:


Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.


III) VERDADEIRO, nos termos do art. 65, I, “a” da Lei 8.666/1993:


Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;


b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; Importante ressaltar que, em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65, §6º).


IV) FALSO. A variação do valor contratual em razão de reajustes nele previstos não é considerada alteração contratual. Geralmente, os reajustes servem apenas para adequar o valor do contrato às variações decorrentes da inflação, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento (art. 65, §8º):


§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.


Gabarito: alternativa “a”


(ESAF – Pref./RJ) Referente aos contratos administrativos, assinale a opção incorreta.
a) É motivo de rescisão contratual a subcontratação parcial do objeto do ajuste, desde que não admitida no edital e no contrato.
b) Considera-se condição de eficácia do contrato administrativo a publicação do seu extrato na imprensa oficial.
c) A Lei 8.666, de 1993, mitigou a lição tradicional de óbice à "Exceção de Contrato não Cumprido", por parte do particular, quando houver inadimplemento da Administração, prevendo hipótese de rescisão contratual em face do atraso de pagamento pelo Poder Público.
d) É vedada a realização, pela Administração, de contratação verbal, de sorte que todo ajuste pressupõe formalização mediante termo de contrato.
e) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução contratual, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização do ajuste por agente da Administração.


Comentários: Vamos procurar a alternativa incorreta:


a) CERTA, nos termos do art. 78, VI da Lei 8.666/1993:


Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:


(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;


b) CERTA, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/1993:


Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.


c) CERTA. De fato, não há restrição absoluta a que o particular oponha a exceção do contrato não cumprido em desfavor da Administração. Nos termos do art. 78, XV da Lei 8.666/19993, o contratado pode requerer a rescisão do ajuste no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. Antes desse prazo de atraso, porém, o contratado não pode se opor à execução do contrato, mesmo que não receba o pagamento devido.


d) ERRADA. Em regra, os ajustes firmados pela Administração devem ser escritos e formalizados mediante instrumento de contrato (caso o valor esteja nos limites de concorrência e tomada de preços) ou outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 62). Assim, em regra, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Todavia, a lei admite exceção, permitindo a contratação verbal em caso de pequenas compras (valores não superiores a R$ 4.000,00), o chamado regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).
 

e) CERTA, nos exatos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993:
 

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
 

Gabarito: alternativa “d”
 

(ESAF – Mtur) Assinale a opção correta.
a) É possível, em determinadas situações previstas legalmente, contrato verbal com a Administração Pública.
b) Segundo a legislação vigente, a licitação destina-se a garantir apenas a observância do princípio constitucional da isonomia e a promoção do desenvolvimento nacional.
c) O pregão é modalidade licitatória prevista na Lei n. 8.666, de 1993.
d) Não se observa a existência de cláusulas exorbitantes em contratos administrativos.
e) Uma vez publicado o edital, a licitação não pode ser revogada.


Comentário: Vamos analisar cada alternativa:


a) CERTA. Segundo a Lei 8.666/1993, é possível contrato verbal com a Administração Pública no caso de pequenas compras de pronto pagamento (até R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento.


b) ERRADA. Além do princípio constitucional da isonomia e da promoção do desenvolvimento nacional, a licitação também se destina a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993:
 

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


c) ERRADA. O pregão é modalidade licitatória prevista na Lei 10.520/2002, e não na Lei 8.666/1993.


d) ERRADA. A característica marcante dos contratos administrativos é justamente a presença de cláusulas exorbitantes, que conferem certos privilégios à Administração na relação contratual, com fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. São cláusulas exorbitantes: alteração e rescisão unilateral, fiscalização do contrato, aplicação de sanções, ocupação temporária de bens, pessoal e serviços, exigência de garantias e restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido.


e) ERRADA. A Lei 8.666/1993 prevê duas hipóteses nas quais a licitação poderá ser revogada (após a publicação do edital, logicamente):


* por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (art. 49).
 

* a critério da Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos (art. 64, §2º).
 

Ressalte-se que a licitação não poderá ser revogada depois de assinado o contrato.
 

Gabarito: alternativa “a”


(ESAF – CGU) Na elaboração dos contratos a serem celebrados pela Administração Pública, são cláusulas necessárias, exceto:
a) os casos de rescisão.
b) o regime de execução e a forma de recebimento.
c) o cronograma de desembolso dos recursos.
d) o crédito pelo qual ocorrerá a despesa.
e) o objeto e seus elementos característicos.


Comentários: O art. 55 da Lei 8.666/1993 define que “são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam”:


I. Objeto e seus elementos característicos.
II. Regime de execução ou forma de fornecimento.
III. Preço, condições de pagamento e critérios de ajuste.
IV. Prazos de início e de conclusão, de entrega.
V. Crédito pelo qual correrá a despesa.
VI. Garantias oferecidas, quando exigidas.
VII. Direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas.
VIII. Casos de rescisão.
IX. Reconhecimento de direitos da Administração em caso de rescisão por inexecução do contrato.
X. Condições de importação, quando for o caso.
XI. Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou.
XII. Legislação aplicável.
XIII. Obrigação do contratado de manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.


Verifica-se que, dentre as alternativas, apenas o cronograma de desembolso dos recursos (opção “c”) não é uma cláusula necessária prevista na lei.


Gabarito: alternativa “c”


(ESAF – ATRFB) Conforme determina a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, são cláusulas necessárias em todo contrato administrativo:


I. o objeto e seus elementos característicos.
II. o preço e as condições de pagamento.
III. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
IV. a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
V. os casos de rescisão.


a) Todas as assertivas estão corretas.
b) Apenas as assertivas I, II, IV e V estão corretas.
c) Apenas as assertivas I, II e V estão corretas.
d) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.
e) Apenas as assertivas I e II estão corretas.


Comentário: Trata-se do mesmo tema da questão anterior. Neste caso, todas as alternativas listadas constituem cláusulas necessárias previstas no art. 55 da Lei 8.666/1993. Portanto, correta a alternativa “a”.


Gabarito: alternativa “a”


(ESAF – CGU) São contratos que podem durar além da vigência da Lei Orçamentária Anual, exceto:
a) os contratos autorizados pelo plano plurianual.
b) a contratação de serviços contínuos.
c) a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
d) a contratação de equipamentos e programas de informática.
e) a locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.


Comentários: De acordo com o art. 57 da Lei 8.666/1993, a duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:


I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
 

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.


V - às hipóteses previstas nos incisos IX [segurança nacional], XIX [material de uso das Forças Armadas], XXVIII [alta complexidade tecnológica e defesa nacional] e XXXI [pesquisa científica] do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.


Portanto, as opções “a”, “b” e “d” estão contempladas nos incisos acima, de tal sorte que ficamos entre as alternativas “c” e “e”. Quanto a esta última, referente aos contratos de locação de imóveis para uso da Administração, a jurisprudência do TCU entende que eles não estão sujeitos aos limites constantes do art. 57 da Lei 8.666/1993 (Acórdão 1.127/2009-Plenário). Portanto, só nos restou a letra “c”, que é o gabarito. Com efeito, a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos constitui hipótese de licitação dispensável, mas está prevista no inciso XV do art. 24 da Lei 8.666/1993, ou seja, não está em um daqueles incisos do art. 24 que autorizam a prorrogação por prazo superior à vigência dos créditos, conforme se vê no art. 57, V, acima transcrito.


Gabarito: alternativa “c”

(ESAF – CGU) O Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas ordinária, recomendou a autarquia federal que se abstivesse de prorrogar determinado contrato firmado após procedimento licitatório ocorrido sob a modalidade de Pregão.


Acatando a recomendação do TCU, a autarquia iniciou procedimento licitatório para a contratação do mesmo objeto, deixando de prorrogar a contratação.


Acerca do caso concreto acima narrado, indique a opção correta.
a) O TCU deveria ter chamado a empresa prejudicada em oitiva, visando garantir o contraditório e a ampla defesa.
b) A empresa prejudicada teve ferido seu direito a contratação, adquirido quando se saiu vencedora da licitação.
c) Há apenas expectativa de direito da empresa à prorrogação do ajuste, estando a decisão no âmbito de discricionariedade da Administração.
d) Sendo a relação jurídica travada entre o TCU e a Administração Pública Federal, ambos deveriam ter se preocupado em garantir o contraditório e a ampla defesa à empresa prejudicada.
e) O contratado somente não faria jus à prorrogação se a contratação não tivesse sido precedida de licitação.


Comentário: Para resolver a questão, necessário conhecer a jurisprudência do STF firmada no MS 26.250/DF, de 17/2/2010:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE DETERMINOU A NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. 2. Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, não há que se falar em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Segurança denegada.


Portanto, há apenas expectativa de direito da empresa à prorrogação do ajuste, estando a decisão no âmbito de discricionariedade da Administração. No caso, o TCU (que determinou à Administração que não prorrogasse o contrato) não precisaria ter chamado a empresa prejudicada em oitiva. Assim, correta a alternativa “c”.


Por oportuno, vale saber que, de modo contrário, em se tratando de determinação do TCU para que a Administração promova a anulação de contrato administrativo, o Tribunal de Contas deve promover a oitiva dos particulares prejudicados, garantindo-lhes, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa (MS 23.550/DF(23)).

23 Ver jurisprudência ao final da aula.


Gabarito: alternativa “c”


(ESAF – CGU) Em se tratando de serviços, executado o contrato, o seu objeto será recebido provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado
a) pelo fiscal em até cinco dias úteis da comunicação escrita do contratado.
b) pelo fiscal em até quinze dias úteis da comunicação oral do contratado.
c) pelo gestor administrativo em até três dias úteis da comunicação escrita do contratado.
d) pelas partes em até quinze dias da comunicação escrita do contratado.
e) pelas partes em até três dias da comunicação escrita do contratado.

 

Comentários: A resposta é a letra “d”, nos termos do art. 73, I, “a” da Lei 8.666/1993:


Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:


I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;


b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;


Gabarito: alternativa “d”


(ESAF – CGU) São motivos para a rescisão do contrato administrativo, exceto:
a) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
b) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, não admitidas no edital e no contrato.
c) a alteração do valor do contrato para reduzi-lo em vinte por cento.
d) o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
e) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.


Comentários: Para responder a questão, necessário conhecer o art. 78 da Lei 8.666/1993:


Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:


I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
 

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
 

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
 

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
 

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
 

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
 

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
 

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
 

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
 

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
 

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
 

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
 

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
 

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;


XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.


Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.


XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


A alteração do valor do contrato em até 25% é uma cláusula exorbitante, que será aplicada independentemente do consentimento do particular, daí o erro da opção “c”.


Gabarito: alternativa “c”


(ESAF – CGU) A secretaria de obras de determinado Estado membro da Federação firma, em nome do Estado, e após regular procedimento licitatório, contrato administrativo para a realização de obra pública. Entre as demais cláusulas do termo de contrato, há dispositivo que prevê a possibilidade de paralisação da obra por parte da Administração, hipótese em que as partes acordariam a respeito.


Considerando o caso concreto acima narrado, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.


a) Trata-se de hipótese em que o contrato merecia aditivo capaz de resguardar o seu equilíbrio econômico-financeiro.
b) Quando a suspensão das obras se der em razão de interesse público, não há que se falar em indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
c) Como a paralisação da obra constava do termo de contrato, a contratada deveria tê-la embutido no preço contratado.
d) Em se tratando de contrato administrativo, era dado à Administração rescindir ou suspender unilateralmente o pactuado sem qualquer indenização.
e) A paralisação da obra, já prevista em instrumento contratual integra a álea ordinária, ainda que o termo contratual disponha que haverá acordo a seu respeito.

 

Comentário: A jurisprudência do STJ a que o comando da questão se refere é a seguinte decisão, tomada no REsp 734.696/SP, de 16/10/2007 (Informativo 336):

ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DE OBRA –PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – PREVISÃO CONTRATUAL – ARTS. 65 E 78 DA LEI 8.666/93 – RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA.


1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal, ainda que implicitamente, examina a tese em torno dos dispositivos tidos por violados.
2. Persiste o dever de indenizar os prejuízos causados em decorrência de interrupção temporária de obra pública, por iniciativa da Administração.
3. Embora legítima a interrupção contratual, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo particular em decorrência da paralisação, para resguardar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4. Recurso especial provido em parte.

 

Agora vamos ver cada alternativa:


a) CERTA. A assertiva me parece incompleta, mas quer dizer que a paralisação da obra prevista numa das cláusulas do contrato de fato ocorreu durante a sua execução. Sendo assim, o contrato precisaria ser revisto,
mediante aditivo, a fim de resguardar a manutenção do equilíbrio-econômico
financeiro do ajuste.


b) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ, embora legítima a interrupção contratual, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo particular em decorrência da paralisação, para resguardar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.


c) ERRADA. No fundamento da decisão acima, o STJ manifestou o entendimento de que, embora a possibilidade de paralisação da obra já estivesse prevista do contrato, não seria óbvio que qualquer contratante, nessas circunstâncias, embutisse no preço do contrato os eventuais prejuízos advindos de uma eventual paralisação, até porque não seria previsível, de antemão, o montante desses prejuízos, se não estabelecido previamente quanto tempo duraria a interrupção e se essa, efetivamente, iria ocorrer. Daí, portanto, a justificativa para se reestabelecer, por meio de aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, se por acaso ocorrer a efetiva paralisação da obra durante a execução do contrato.


d) ERRADA. Como dito, a suspensão ou a rescisão unilateral do ajuste impõe à Administração o dever de indenizar o contratado pelos prejuízos suportados.


e) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ, a possibilidade de paralisação da obra já prevista em instrumento contratual não integra a álea ordinária, pois não há como saber, de antemão, por quanto tempo a paralisação irá durar e mesmo se, de fato, irá ocorrer. Sendo assim, a paralisação da obra durante a execução do contrato constitui motivo para revisão mediante aditivo, a fim de reestabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro.
 

Gabarito: alternativa “a”


(ESAF – CGU) Determinada municipalidade firmou contrato de prestação de serviços com a empresa "W". A contratação ainda vigia quando foi declarada nula, após o Tribunal de Contas competente para fiscalizar o Município ter apontado vício insanável ante a ausência de prévia licitação.


Acerca da situação fática acima narrada, assinale a opção correta.


a) Quando houve a declaração de nulidade, as prestações resolveram-se de parte a parte, sendo dever de cada um suportar os próprios prejuízos.
b) O contratado faz jus à indenização dos prejuízos ainda que tenha concorrido para a nulidade.
c) O ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, ou pelos prejuízos decorrentes do encerramento antecipado da avença.
d) O custo da desmobilização não deve integrar os danos emergentes porquanto já pago nas parcelas iniciais do contrato.
e) Não há que se falar em indenização do contratado pelos lucros cessantes, sendo devida apenas a reparação pelos danos emergentes regularmente comprovados.

 

Comentário: Vamos analisar cada alternativa:


a) ERRADA. Nos termos do art. 59, parágrafo único da Lei 8.666/1993, “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.


b) ERRADA. Caso tenha concorrido para a nulidade, e apenas nesta hipótese, o contratado não faz jus à indenização pelo encerramento antecipado do contrato (Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único).


c) CERTA, nos termos do art. 59, parágrafo único, acima transcrito. Lembrando que o dever de indenizar os serviços efetivamente prestados pelo contratado evita o enriquecimento sem causa da Administração.


d) ERRADA. Os danos emergentes são aqueles gastos efetivamente incorridos pelo contratado em decorrência da execução parcial do contrato, dentre os quais se inclui o custo da desmobilização.


Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:


I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;


II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;


III - judicial, nos termos da legislação;


§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.


2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:


I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.


e) ERRADA. A Lei 8.666/1993 não prevê indenização a título de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em razão da anulação). 


Todavia, essa possibilidade é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, daí o gabarito da banca. Vale citar, por exemplo, a lição de Carvalho Filho: 

 

Doutrina autorizada, porém, advoga que, se a invalidação for causada por culpa comissiva ou omissiva da Administração, seja no procedimento de licitação, seja na própria celebração do contrato, o contratado, além do direito ao que foi executado e aos danos emergentes, que consistem no denominado interesse negativo, faz jus também aos lucros cessantes, parcela correspondente à projeção futura do que poderia auferir se não houvesse a paralisação do ajuste pela anulação, parcela esta que retrata o interesse positivo do prejudicado (interesse na conclusão do contrato).


Gabarito: alternativa “c”


(ESAF – STN) O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, confere à Administração certas prerrogativas em relação a eles. São prerrogativas da Administração Pública frente a seus contratos, exceto:
a) modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
b) fiscalizar-lhes a execução.
c) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
d) exigir o cumprimento do contrato, sem alteração das condições inicialmente pactuadas, independente da ocorrência de álea econômica ou administrativa.
e) rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados na lei.


Comentários: Dentre as alternativas, apenas a opção “d” não constitui exemplo de cláusula exorbitante dos contratos administrativos. Com efeito, a Administração não tem o poder de exigir o cumprimento do contrato, sem alteração das condições inicialmente pactuadas, independente da ocorrência de álea econômica ou administrativa; ao contrário, nesses casos, o reequilíbrio do contrato deve ser reestabelecido, por acordo entre as partes. É o que diz o art. 65, II, “d” da Lei 8.666/1993:


Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


[...]


II - por acordo das partes:


[...]


d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.


Gabarito: alternativa “d”


(ESAF – MIN) Não constitui cláusula exorbitante dos contratos administrativos, legalmente prevista, a que estabeleça a seguinte possibilidade:


a) de aplicação de sanções pela Administração contratante.
b) de alteração unilateral de cláusulas contratuais.
c) de rescisão unilateral do contrato.
d) de ocupação provisória de móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
e) de prorrogação unilateral dos contratos de serviços contínuos.


Comentários: Dentre as alternativas, apenas a opção “e” não constitui exemplo de cláusula exorbitante dos contratos administrativos. Tais cláusulas estão previstas, em grande medida, no art. 58 da Lei 8.666/1993:


Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:


I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 


II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;


III - fiscalizar-lhes a execução;


IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
 

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.


Já a prorrogação unilateral dos contratos de serviços contínuos não configura cláusula exorbitante.


Gabarito: alternativa “e”


(ESAF – CVM) O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei n. 8.666/1993 confere à Administração, em relação a eles, as seguintes prerrogativas, exceto:
a) modificá-los unilateralmente, respeitados os direitos do contratado.
b) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
c) rescindi-los unilateralmente, nos casos especificados.
d) suspender pagamentos devidos, a título de sanção administrativa.
e) fiscalizar-lhes a execução.


Comentários: Dentre as alternativas, apenas a opção “d” não constitui exemplo de cláusula exorbitante dos contratos administrativos. Com efeito, dentre as sanções administrativas previstas na Lei 8.666/1993 não se inclui a suspensão de pagamentos, ou seja, a Administração não pode, a título de sanção, suspender os pagamentos e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada o cumprimento das suas obrigações.
 

Não obstante, lembre-se de que a Administração poderá descontar dos pagamentos devidos o valor da multa eventualmente aplicada ao contratado. Nesse caso, porém, a sanção é a multa; o desconto nos pagamentos é apenas uma forma de cobrança. Vamos aproveitar para relembrar as sanções previstas na lei:


Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:


I - advertência;


II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
 

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
 

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
 

Gabarito: alternativa “d”
 

(ESAF – CVM) A critério da autoridade competente, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia, exceto:
a) caução em dinheiro.
b) seguro-garantia.
c) cédula hipotecária.
d) fiança bancária.
e) caução em títulos da dívida pública.


Comentário: A resposta está no art. 56 da Lei 8.666/1993:


Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:


I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;


II - seguro-garantia;


III - fiança bancária.


Portanto, das alternativas listadas, apenas a “cédula hipotecária” não é modalidade de garantia passível de ser escolhida pelo contratado, quando exigida.
 

Gabarito: alternativa “c”


(ESAF – CGU) Determinada empresa "A" fora punida com a penalidade inscrita no inciso IV do art. 87 da Lei n. 8.666/93. Passados seis meses após a aplicação definitiva da penalidade, seus únicos dois sócios constituíram a empresa "B", com o mesmo objetivo social, mesmo quadro societário e mesmo endereço.


Após sua constituição, a empresa "B" acudiu à licitação conduzida pelo mesmo município que aplicara a penalidade à empresa "A".


O município condutor do certame, após ter percebido o indigitado feito, (assegurados o contraditório e a ampla defesa à empresa "B") estendeu à empresa "B" os efeitos da sanção de inidoneidade para licitar aplicada à empresa "A", aplicando-se no caso em tela a desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa.


Acerca do caso concreto acima descrito, assinale a opção correta.


a) A extensão da penalidade à empresa "B" seria válida ainda que não tivesse sido precedida de procedimento administrativo que lhe tenha garantido o contraditório e a ampla defesa.
b) O ato administrativo que estendeu os efeitos da penalidade à empresa "B" não era autoexecutório e seria necessário levar o caso à apreciação do Poder Judiciário.
c) O ato administrativo que estendeu os efeitos da penalidade à empresa "B" é nulo, posto que a lei não faculta à Administração Pública a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica para estender sanções administrativas a outra sociedade empresária.
d) A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica neste caso concreto deu-se em respeito ao princípio da moralidade administrativa.
e) Somente Poder Judiciário, em situações envolvendo relação de consumo, poderia desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa.

 

Comentários: Para resolver a questão, necessário conhecer a jurisprudência do STJ (RMS 15.166, de 7/8/2003):


ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS.


- A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída.


- A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.


- Recurso a que se nega provimento. Em suma, a Administração, em observância ao princípio da moralidade, pode estender à empresa “B” os efeitos da sanção de inidoneidade aplicada à empresa “A”, uma vez que ambas possuem o mesmo objeto social, os mesmos sócios e o mesmo endereço, evidenciando tentativa de burla à aplicação da sanção administrativa.
 

Vamos, então, analisar cada alternativa:
 

a) ERRADA. Qualquer aplicação de sanção deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa.


b) ERRADA. A desconsideração da personalidade jurídica, no caso apresentado na questão, pode ser empreendida pela própria Administração, independentemente de atuação do Judiciário.


c) ERRADA. De fato, a lei, expressamente, não faculta à Administração Pública a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica para estender sanções administrativas a outra sociedade empresária. Porém, esse poder é reconhecido pela jurisprudência, e decorre do princípio da moralidade administrativa, previsto no caput do art. 37 da CF.


d) CERTA, conforme o julgado do STJ acima transcrito.


e) ERRADA. Mais uma vez: a própria Administração pode desconsiderar a personalidade jurídica quando se deparar com tentativa burla à aplicação da sanção de inidoneidade de licitar, independentemente do acionamento do Judiciário.


Gabarito: alternativa “d”


(ESAF – CGU) Nos termos da IN 02, de 11/10/10 e alterações posteriores, a única penalidade que exige requerimento junto à autoridade competente para a cessação de seus efeitos é
a) a advertência estabelecida no inciso I do art. 87 da Lei n. 8.666/93.
b) a suspensão temporária estabelecida no inciso III do art. 87 da Lei n. 8.666/93.
c) a declaração de inidoneidade estabelecida no inciso IV do art. 87 da Lei n. 8.666/93.
d) a multa estabelecida no inciso II do art. 87 da Lei n. 8.666/93.
e) o impedimento de licitar e contratar, estabelecido no art. 70 da Lei n. 10.520/2002.

 

Comentário: Na verdade, essa questão poderia ser respondida apenas com base na Lei 8.666/1993. Afinal, conforme se verifica no art. 87, apenas a declaração de inidoneidade exige requerimento junto à autoridade competente para a cessação de seus efeitos, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 anos.


Gabarito: alternativa “c”


(ESAF – CGU) A aplicação da teoria da imprevisão deriva da conjugação dos seguintes requisitos, exceto:
a) Inimputabilidade do evento às partes.
b) Ausência de impedimento absoluto.
c) Imprevisibilidade do evento ou incalculabilidade de seus efeitos.
d) Grave modificação das condições do contrato.
e) Álea ordinária, também chamada de risco do negócio.


Comentário: Segundo Maria Sylvia Di Pietro, a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos administrativos pressupõe a ocorrência de fatos:


*  Imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis;
*  Estranhos à vontade das partes;
*  Inevitáveis;
*  Causadores de desequilíbrio muito grande no contrato.

 

Por outro lado, a álea ordinária são os riscos inerentes ao negócio, ou seja, riscos comuns, que podem e devem ser suportados pelo contratado, estando fora do âmbito de aplicação da teoria da imprevisão, daí o gabarito. 


Gabarito: alternativa “e”
 

(ESAF – CGU) A empresa "X", contratada pela União Federal, por intermédio do Ministério da Fazenda para prestar serviços de limpeza, conservação e asseio, solicita ao contratante a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em virtude do aumento salarial determinado por dissídio coletivo da categoria profissional e com base na teoria da imprevisão.


Acerca da situação fática acima narrada e de acordo com a jurisprudência majoritária no STJ, assinale a opção correta.
a) O dissídio coletivo é acontecimento imprevisível capaz de legitimar a aplicação da teoria da imprevisão.
b) O dissídio coletivo é acontecimento previsível, porém de consequências incalculáveis e, portanto, legitima a aplicação da teoria da imprevisão.

c) O dissídio coletivo da categoria profissional constitui-se em álea ordinária, capaz de legitimar a teoria da imprevisão.
d) O aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.
e) O dissídio coletivo de categoria profissional configura álea extraordinária, capaz de possibilitar a aplicação da teoria da cláusula
rebus sic stantibus

 

Comentários: Segundo a jurisprudência do STJ, o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo que se falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Veja-se, como exemplo, os seguintes julgados:


AgRg no REsp 957999 / PE, 22/6/2010


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COLETIVO QUE PROVOCA AUMENTO SALARIAL. REVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATO PREVISÍVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 65, INC. II, ALÍNEA "D", DA LEI N. 8.666/93. ÁLEA ECONÔMICA QUE NÃO SE DESCARACTERIZA PELA RETROATIVIDADE.


1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível - o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, "d", da Lei n. 8.666/93. Precedentes.


2. A retroatividade do dissídio coletivo em relação aos contratos administrativos não o descaracteriza como pura e simples álea econômica.


3. Agravo regimental não provido.


REsp 668367 / PR, de 5/10/2006


ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.


1. Não pode ser aplicada a teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8666/93, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.


Vamos, então, analisar cada alternativa:


a) ERRADA. O dissídio coletivo é acontecimento previsível incapaz de legitimar a aplicação da teoria da imprevisão.

b) ERRADA. O dissídio coletivo é acontecimento previsível, porém de consequências incalculáveis e, portanto,
não legitima a aplicação da teoria da imprevisão.

 

c) ERRADA. O dissídio coletivo da categoria profissional constitui-se em álea ordinária, incapaz de legitimar a teoria da imprevisão.


d) CERTA. O aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.


e) ERRADA. O dissídio coletivo de categoria profissional configura álea extraordinária, incapaz de possibilitar a aplicação da teoria da cláusula rebus sic stantibus.
 

Gabarito: alternativa “d”


(Cespe – DP/MA) Com relação ao que estabelece a Lei de Licitações acerca dos contratos administrativos, assinale a opção correta.
a) Será nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal com a administração, ainda que seu objeto envolva pequenas compras de pronto pagamento.
b) Os contratos podem ser alterados unilateralmente pela administração quando conveniente a substituição da garantia de execução.
c) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
d) A declaração de nulidade do contrato, imputável ao contratado, exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração.
e) Tratando-se de serviços essenciais, é vedada a ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, caso haja rescisão do contrato administrativo.


Comentários: Vamos analisar cada alternativa:


a) ERRADA. Pequenas compras de pronto pagamento podem ser efetivadas mediante contrato verbal (não escrito), nos termos do art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/1993:


Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


b) ERRADA, pois a alteração do contrato para troca das garantias só pode ser feita por acordo entre as partes, nos termos do art. 65, II da Lei 8.666/1993:


Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


(...)


II - por acordo das partes:


a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;


c) ERRADA, nos termos do art. 58, §1º da Lei 8.666/1993:


§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


Lembrando que a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado). Já as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, como visto no dispositivo acima, não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


d) CERTA, nos termos do art. 59 da Lei 8.666/1993:


Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.


Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


Significa que, em regra, a Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que este já houver executado até a data em que a nulidade do contrato for declarada, salvo se esta nulidade tiver sido provocada pelo próprio contratado, hipótese em que a Administração ficará isenta do dever de indenizar.


e) ERRADA, pois a ocupação provisória é possível no caso de rescisão do contrato, nos termos do art. 58, V da Lei 8.666/1993:


Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:


(...)


V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


Gabarito: alternativa “d”

JURISPRUDÊNCIA
 

TCU – Boletim de Licitações e Contratos 134/2012
 

Enunciado:
1. A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou

 

Texto:
Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 11/2011, promovido Prefeitura Municipal de Cambé/PR, que teve por objeto o fornecimento de medicamentos para serem distribuídos nas Unidades Básicas de Saúde e na Farmácia Municipal. Entre as questões avaliadas nesse processo, destaque-se a exclusão de empresas do certame, em razão de terem sido apenadas com a sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 por outros órgãos e entidades públicos. Passou-se, em seguimento de votação, a discutir o alcance que se deve conferir às sanções estipuladas nesse comando normativo ("suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração"). O relator, Ministro Ubiratan Aguiar, anotara que a jurisprudência do Tribunal havia-se firmado no sentido de que a referida sanção restringia-se ao órgão ou entidade que aplica a punição. A sanção prevista no inciso IV do mesmo artigo, relativa à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, produziria efeitos para os órgãos e entidades das três esferas de governo. O relator, a despeito disso, ancorado em precedente revelado por meio do Acórdão nº 2.218/2011-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e na jurisprudência do dominante do STJ, encampou o entendimento de que a sanção do inciso III do art. 87 também deveria produzir efeitos para as três esferas de governo. O primeiro revisor, Min. José Jorge, sustentou a necessidade de se reconhecer a distinção entre as sanções dos incisos III e IV, em função da gravidade da infração cometida. Pugnou, ainda, pela modificação da jurisprudência do TCU, a fim de se considerar que "a sociedade apenada com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por órgão/entidade municipal, não poderá participar de licitação, tampouco ser contratada, para a execução de objeto demandado por qualquer ente público do respectivo município". O segundo revisor, Min. Raimundo Carreiro, por sua vez, ao investigar o significado das expressões "Administração" e "Administração Pública" contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, respectivamente, assim se manifestou: "Consoante se lê dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os conceitos definidos pelo legislador para 'Administração Pública' e para 'Administração' são distintos, sendo o primeiro mais amplo do que o segundo. Desse modo, não creio que haja espaço hermenêutico tão extenso quanto tem sustentado o Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados no voto do relator no que concerne ao alcance da sanção prevista no inciso III do art. 87". Mencionou, também, doutrinadores que, como ele, privilegiam a interpretação restritiva a ser emprestada a esse comando normativo. Ressaltou, ainda, que as sanções dos incisos III e IV do art. 87 da multicitada lei "guardam um distinto grau de intensidade da sanção", mas que "referidos dispositivos não especificaram as hipóteses de cabimento de uma e de outra sanção ...". Segundo ele, não se poderia, diante desse panorama normativo, admitir que o alcance de ambas sanções seria o mesmo. Chamou atenção para o fato de que "a sanção prevista no inciso III do art. 87 é aplicada pelo gestor do órgão contratante ao passo que a sanção do inciso IV é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso". E arrematou: " ... para a sanção de maior alcance o legislador exigiu também maior rigor para a sua aplicação, ao submetê-la à apreciação do titular da respectiva pasta de governo". Acrescentou que a sanção do inciso III do art. 87 da Lei de Licitações não poderia ter alcance maior que o da declaração de inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei nº 8.443/1992). Por fim, invocou o disposto no inciso XII do art. 6º da Lei de Licitações, que definiu "Administração" como sendo "órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente", para refutar a proposta do primeiro revisor, acima destacada. O Tribunal, então, ao aprovar, por maioria, a tese do segundo revisor, Min. Raimundo Carreiro, decidiu: "9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas contratações efetuadas com recursos federais observe que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante". Acórdão nº 3243/2012- Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012. 

 

STJ – REsp 174.274/SP (19/10/2004)


ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO.


1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.


2. Recurso especial provido.


STJ – MS 14.002/DF (28/10/2009)


ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25/05/2009).


1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.


STF – ADC 16/DF (24/11/2010)


EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.


Rcl-AgR 12.758/DF (24/4/2013)


Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC nº 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. Responsabilização do ente público nos casos de culpa “in eligendo” e de culpa “in vigilando”. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 2. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. (...)


TCU – Acórdão 1127/2009-Plenário
 

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:


9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 264, inciso III, do RITCU, para responder ao consulente, relativamente aos contratos de locação de imóveis em que a Administração Pública figura como locatária, que:
 

9.1.1 pelo disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não se aplicam as restrições constantes do art. 57 da mesma Lei;
 

9.1.2. não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e prorrogações automáticas por prazo indeterminado, condição prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que (i) o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, aplicado a esses contratos conforme dispõe o § 3º do art. 62 da mesma Lei, considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração e (ii) o interesse público, princípio basilar para o desempenho da Administração Pública, que visa atender aos interesses e necessidades da coletividade, impede a prorrogação desses contratos por prazo indeterminado;


9.1.3. a vigência e prorrogação deve ser analisada caso a caso, sempre de acordo com a legislação que se lhe impõe e conforme os princípios que regem a Administração Pública, em especial quanto à verificação da vantajosidade da proposta em confronto com outras opções, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93;
 

STF – MS 23.550/DF (4/4/2001)
 

EMENTA: I. Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º). O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. II. Tribunal de Contas: processo de representação fundado em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis. Decisão pelo TCU de um processo de representação, do que resultou injunção à autarquia para anular licitação e o contrato já celebrado e em começo de execução com a licitante vencedora, sem que a essa sequer se desse ciência de sua instauração: nulidade. Os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas; de outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase - jurisdicional. A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão.


STJ – EREsp 737741/RJ (21/8/2009)
 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.


1. A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes (art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86; art. 79, § 2º da Lei 8.666/93), como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes (CC/1916, art. 1.059; CC/2002, art. 402). Precedentes.


2. Embargos de divergência a que se dá provimento.


STJ – RMS 15.166 (7/8/2003)


ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS.
 

- A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída.


- A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.


- Recurso a que se nega provimento.


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Encerramos o nosso conteúdo por aqui! Portanto, essa aula veio complementar o tempa de licitações públicas.

Bons estudos!

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