1) Em um processo licitatório, é possível criar uma combinação de concurso com técnica e preço, desde que expressamente prevista em edital.
Comentário: Os tipos de licitação “menor preço”, “melhor técnica”, “técnica e preço” ou “maior lance ou oferta” não se aplicam à modalidade concurso (art. 45, caput). Com efeito, o concurso será julgado com base nos critérios de avaliação definidos no respectivo regulamento, em razão da especificidade do objeto. O item está errado, portanto.
Por oportuno, ressalte-se que, da mesma forma que não é possível combinar modalidades de licitação, igualmente não se podem combinar os tipos. É que o art. 45, §5º da Lei 8.666 veda a utilização de outros tipos de licitação não previstos na lei (a combinação resultaria num novo tipo, o que é vedado).
Gabarito: Errado
2) Faltando seis dias úteis da sessão de abertura de habilitação da licitação, na modalidade concorrência, para execução de obra de engenharia, cujo critério é menor preço, orçada pela administração pública em R$ 1 milhão, um dos licitantes protocolou pedido de impugnação, alegando as seguintes irregularidades:
- devido ao valor orçado, deveria ser utilizada a modalidade tomada de preços;
- devido ao vulto da obra, os critérios de licitação deveriam ser técnica e preço;
- por ser uma licitação nacional, empresas estrangeiras deveriam ser proibidas de participar.
De acordo com essa situação hipotética e conforme a Lei 8.666/1993, julgue o item que se segue.
O tipo de licitação técnica e preço, citado no pedido de impugnação, não se aplica nessa licitação.
Comentário: O art. 46 da Lei 8.666/1993 estabelece as situações em que a Administração poderá adotar o tipo de licitação “técnica e preço”:
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior [bens e serviços de informática].
De fato, portanto, o tipo “técnica e preço” (e também o “melhor técnica”) não se aplica para a contratação da execução de obras de engenharia. Os tipos “técnica e preço” ou “melhor técnica” seriam aplicáveis apenas para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos da obra, mas não para a execução, que deverá ser licitada pelo tipo “menor preço”. Excepcionalmente, o tipo “técnica e preço” pode ser utilizado para a execução de obras de grande vulto e que envolvam tecnologia sofisticada; mas trata-se de uma exceção, que deve ser devidamente justificada, o que não é o caso da situação em análise. O quesito está correto, portanto.
Quanto ao item da impugnação relativo à modalidade adotada, embora o valor orçado (R$ 1 milhão) esteja dentro do limite de tomada de preços para obras de engenharia (até R$ 1,5 milhão), a Administração pode sim adotar a modalidade superior, qual seja, a concorrência. Afinal, nos termos do art. 23, 3º da Lei 8.666, “nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”.
Em relação às empresas estrangeiras, elas não podem ser impedidas de participar da licitação. Nesse sentido, dispõe o art. 3º, §1º, II da Lei 8.666:
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
O que a lei admite é o tratamento diferenciado (margem de preferência) para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras ou que tenham sido criados a partir de tecnologia desenvolvida no país. Portanto, em tese, um produto manufaturado no Brasil por uma empresa multinacional poderia ser beneficiado com as regras de tratamento diferenciado.
Gabarito: Certo
3) Nos termos da Lei de Licitações e Contratos, o projeto básico deve definir, obrigatoriamente, os elementos indispensáveis para a execução correta da obra objeto da licitação.
Comentário: A Lei 8.666 (art. 6º, IX), assim define projeto básico:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Enfim, projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obra ou serviço ou complexo de obras ou serviços. É imprescindível para a realização de qualquer obra ou serviço de engenharia, sendo peça fundamental para a demonstração da viabilidade e conveniência da contratação, fornecendo elementos para os licitantes apresentarem suas propostas. Deve possibilitar principalmente a avaliação do custo da obra, definição dos métodos e prazo de execução. A questão está correta, portanto.
Nos termos da Lei 8.666 (art. 7º), o projeto básico é obrigatório para licitações de obras e serviços de engenharia realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, mas não para compras de bens. O projeto básico é elaborado previamente à divulgação da licitação, devendo estar anexado ao instrumento convocatório.
Por oportuno, registre-se que, nas licitações para contratação de obras, além do projeto básico, é exigida também a elaboração de projeto executivo. O projeto executivo apresenta os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com nível máximo de detalhamento possível de todas as etapas, com observância às normas da ABNT (art. 6º, X).
Assim, enquanto o projeto básico orienta o planejamento da obra e fornece elementos para os licitantes apresentarem suas propostas, o projeto executivo é aquele que efetivamente irá guiar a execução da obra.
Para realização de procedimento licitatório, não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução de obras e prestação de serviços, se autorizado pela Administração.
Gabarito: Certo
4) As obras e os serviços de engenharia somente poderão ser licitados quando houver projeto executivo aprovado pela autoridade competente.
Comentário: As obras e os serviços de engenharia somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente (art. 7º, §2º). O projeto executivo, por sua vez, dado que diz respeito aos métodos e técnicas de execução, poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração (art. 7º, §1º)
Gabarito: Errado
5) Na descrição do objeto da licitação, é obrigatória a previsão das quantidades de materiais e serviços a serem fornecidas.
Comentário: Nos termos do art. 7º, §4º da Lei 8.666:
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Portanto, se é vedada a inclusão de itens na licitação sem previsão de quantidades, contrario sensu, pode-se dizer que é obrigatória a previsão das quantidades de materiais e serviços a serem fornecidas. Essa determinação da lei impõe à Administração o dever de planejar adequadamente suas compras.
Gabarito: certo
6)Para otimizar o processo de compras no setor público, especificamente quanto à aquisição de materiais de consumo, no edital de licitação deverá ser descrito detalhadamente o objeto a ser contratado, visto que a riqueza de especificações evita uma contratação inócua e, dessa forma, preserva-se o interesse público.
Comentário: Ao contrário do que afirma o quesito, uma descrição detalhada do objeto poderia restringir demais o rol de licitantes habilitados a participar do certame. Isso porque uma descrição detalhada ao extremo acabaria por direcionar o objeto para determinada marca ou empresa. Por essa razão, a Lei 8.666 estabelece que o edital deve descrever o objeto da licitação de forma sucinta e clara (art. 40, I).
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
Gabarito: Errado
7) Os órgãos da administração direta ou indireta devem dar publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas mediante licitação, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, dispensando-se a publicação das compras feitas com dispensa de licitação.
Comentário: A questão reproduz, quase literalmente, o caput do art. 16 da Lei 8.666:
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa
e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.
Portanto, deve-se dar publicidade mensalmente à relação de compras feitas pela Administração direta e indireta, EXCETO às compras decorrentes de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IX (quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional). Ou seja, apenas nesse caso de dispensa de licitação é que a publicidade poderá suprimida, e não em toda em qualquer dispensa, daí o erro.
Gabarito: Errado
8) Caso o CNJ publique edital de licitação para aquisição de material de expediente, somente aos licitantes será conferida a faculdade de impugná-lo por serem eles os legítimos interessados na contratação.
Comentários: Além dos licitantes, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/1993, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação; por sua vez, a Administração deve julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis (art. 41, §1º). Repare que a impugnação do cidadão deve ter como objeto o edital da licitação e deve ser dirigida ao próprio órgão ou entidade que está realizando a licitação.
Esse direito de impugnação não se confunde com o direito previsto no art. 113, §1º da Lei 8.666/1993, segundo o qual:
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§3º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Portanto, a representação prevista no art. 113 também pode ser feita pelos licitantes e por qualquer pessoa física ou jurídica (o que, por óbvio, inclui os cidadãos). A diferença é que ela se dirige ao Tribunal de Contas ou aos órgãos de controle interno e pode ter como objeto qualquer irregularidade na aplicação da Lei de Licitações, ou seja, não se restringe aos termos edital (o cidadão pode questionar, por exemplo, a desclassificação de determinada empresa na fase de habilitação).
Gabarito: Errado
Questões Propostas: