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Direito Público
Módulo 1 (parte 2) - Direito Constitucional
Aula 15

Direito Constitucional

Olá cursistas! 

Hoje falaremos a respeito da última parte do tema de Direitos e Deveres Fundamentais

Ancora 1
Conteúdo da Aula

DIREITOS  POLÍTICOS

Sumário 

Direitos Políticos

1‑ Conceitos Iniciais:

2‑ Direitos Políticos Positivos:

3‑ Direitos Políticos Negativos:

4‑ Princípio da anterioridade eleitoral:

Questões Comentadas

 

Direitos Políticos

 

1- Conceitos Iniciais:

Para iniciarmos nosso estudo sobre os direitos políticos, nada melhor que defini-los, não é mesmo?

 

Os direitos políticos são aqueles que garantem a participação do povo no processo de condução da vida política nacional. Segundo o Prof. Alexandre de Moraes, “são o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular”.¹ São direitos relacionados ao exercício da cidadania e, segundo Gilmar Mendes, formam a base do regime democrático. ²

Os direitos políticos são, portanto, instrumentos de exercício da soberania popular, característica dos regimes democráticos. Esses regimes podem ser de três diferentes tipos:

a) Democracia direta: é aquela em que o povo exerce o poder diretamente, sem intermediários ou representantes;

b) Democracia representativa ou indireta: é aquela em que o povo elege representantes³ que, em seu nome, governam o país;

c) Democracia semidireta ou participativa: é aquela em que o povo tanto exerce o poder diretamente quanto por meio de representantes. Trata-se de um sistema híbrido, com características tanto da democracia direta quanto da indireta. É adotada no Brasil, que utiliza certos institutos típicos da democracia semidireta, tais como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.

A doutrina classifica os direitos políticos em duas espécies: i) direitos políticos positivos e; ii) direitos políticos negativos.

Os direitos políticos positivos estão relacionados à participação ativa dos indivíduos na vida política do Estado. São direitos relacionados ao exercício do sufrágio. Por outro lado, direitos políticos negativos são as normas que limitam o exercício da cidadania, que impedem a participação dos indivíduos na vida política estatal. São as inelegibilidades e as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos.

Notas:

¹ MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9ª edição. São Paulo, Editora Atlas: 2010, pp. 538.

² MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 10ª edição. São Paulo, Saraiva: 2015, pp. 715.

³ Na representação, o representante exerce um mandato e não fica vinculado à vontade do povo (mandato livre), diferentemente do que ocorre no mandato imperativo, em que o representante se vincula à vontade dos representados, sendo apenas um veículo de transmissão desta. Além disso, ele não representa apenas os seus eleitores, mas toda a população de um território (mandato geral).

 

 

 

2- Direitos Políticos Positivos:

Os direitos políticos positivos, conforme já afirmamos, estão relacionados à participação ativa dos indivíduos na vida política do Estado. A essência desses direitos é traduzida pelo art. 14, incisos I a III, CF/88.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

 

 

 

 

Os direitos políticos positivos estão relacionados ao exercício do sufrágio. Ao contrário do que muitos pensam, sufrágio não é sinônimo de voto. O sufrágio é um direito público e subjetivo. O voto é o instrumento para o exercício do sufrágio.

Direito de sufrágio é a capacidade de votar e de ser votado; em outras palavras, o sufrágio engloba a capacidade eleitoral ativa e a capacidade eleitoral passiva. A capacidade eleitoral ativa representa o direito de alistar-se como eleitor (alistabilidade) e o direito de votar; por sua vez, a capacidade eleitoral passiva representa o direito de ser votado e de se eleger para um cargo público (elegibilidade).

CAPACIDADE 
ELEITORAL
ATIVA 
SULFRÁGIO
CAPACIDADE 
ELEITORAL
PASSIVA
+
=

De acordo com a doutrina, o sufrágio pode ser de dois tipos:4

Nota:

4 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 10ª edição. São Paulo, Saraiva: 2015, pp. 716.

a) Universal: quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais, independentemente de condições econômicas, culturais, sociais ou outras condições especiais. Os critérios para se determinar a capacidade de votar e de ser votado são não-discriminatórios. A Constituição Federal de 1988 consagra o sufrágio universal, assegurando o direito de votar e de ser votado a todos os nacionais que cumpram requisitos de alistabilidade e de elegibilidade.

b) Restrito (qualificativo): quando o direito de votar depende do preenchimento de algumas condições especiais, sendo atribuído a apenas uma parcela dos nacionais. O sufrágio restrito pode ser censitário, quando depender do preenchimento de condições econômicas (renda, bens, etc.) ou capacitário, quando exigir que o indivíduo apresente alguma característica especial (ser alfabetizado, por exemplo).

Voltando ao art. 14, da CF/88, percebe-se que a CF/88 explica que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular de leis.

O voto, como já se disse, é o instrumento para o exercício do sufrágio. A CF/88 estabelece que este deverá ser direto, secreto, universal, periódico (art. 60, § 4º, CF), obrigatório (art. 14, § 1º, I, CF) e com valor igual para todos (art. 14, caput). Dentre todas essas características, a única que não é cláusula pétrea é a obrigatoriedade de voto, ou seja, é a única que pode ser abolida mediante emenda constitucional.

E o que são plebiscito e referendo?

Tanto o plebiscito quanto o referendo são formas de consulta ao povo sobre matéria de grande relevância. A diferença entre esses institutos reside no momento da consulta. No plebiscito, a consulta se dá previamente à edição do ato legislativo ou administrativo; já no referendo, a consulta popular ocorre posteriormente à edição do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo ratificar (confirmar) ou rejeitar o ato.5

Segundo Gilmar Mendes, “no ordenamento jurídico brasileiro, o sufrágio abrange o direito de voto, mas vai além dele, ao permitir que os titulares exerçam o poder por meio de participação em plebiscitos, referendos e iniciativas populares”.6

Notas:

5 No Brasil, já se utilizou o referendo por ocasião da edição da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Na ocasião, 63,94% dos eleitores foram contra a proibição da comercialização de armas. O plebiscito também já foi utilizado, no ano de 1993, para definir a forma de governo (república ou monarquia) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) a vigorar no Brasil.

6 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 10ª edição. São Paulo, Saraiva: 2015, pp. 715.

 

 

2.1- Capacidade eleitoral ativa:

 

A capacidade eleitoral ativa é a aptidão do indivíduo para exercer o direito de voto nas eleições, plebiscitos e referendos. No Brasil, a capacidade eleitoral ativa é adquirida mediante a inscrição junto à Justiça Eleitoral; depende, portanto, do alistamento eleitoral, a pedido do interessado. É com o alistamento que se adquire, portanto, a capacidade de votar.

 

 

Além da capacidade de votar, a qualidade de eleitor dá ao nacional a condição de cidadão, tornando-o apto a exercer vários outros direitos políticos, como ajuizar ação popular ou participar da iniciativa popular de leis. Destaque-se, todavia, que o alistamento eleitoral, por si só, não é suficiente para que o indivíduo possa exercer todos os direitos políticos. Com o alistamento eleitoral, o cidadão garante seu direito de votar, mas não o de ser votado, uma vez que o alistamento é apenas uma das condições de elegibilidade. Assim, para usufruir de todos os direitos políticos, é necessário o preenchimento de outras condições, que estudaremos mais à frente.

O alistamento eleitoral está regulado pelo art. 14, CF/88. Nesse dispositivo, encontramos as situações em que o alistamento eleitoral é obrigatório, facultativo ou mesmo proibido. Vejamos:

Art. 14............................................................................................

§1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

 

 

 

 

A Constituição Federal determina que apenas brasileiros (natos ou naturalizados) poderão se alistar; os estrangeiros são inalistáveis e, portanto, não podem votar e ser votados. Em outras palavras, os estrangeiros não podem ser titulares da capacidade eleitoral ativa, tampouco da capacidade eleitoral passiva. Destaque-se que os portugueses equiparados, por receberem tratamento equivalente ao de brasileiro naturalizado, poderão se alistar como eleitores.

O alistamento eleitoral também é vedado aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório. Para seu melhor entendimento (e memorização), esclareço que conscrito, em linhas gerais, é o brasileiro que compõe a classe de nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano, chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do serviço militar inicial obrigatório. Além disso, o TSE considera conscritos os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório.7

O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos. Por outro lado, será facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) anos e os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. A jurisprudência do TSE considera que terão direito a votar aqueles que, na data da eleição, tenham completado a idade mínima de 16 anos.8

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adotou posição importante sobre o voto dos portadores de deficiência grave cuja natureza e situação impossibilite ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais. Ao analisar esse caso, o TSE observou que o legislador constituinte, ao estabelecer como facultativo o voto para os maiores de 70 anos, levou em consideração as prováveis limitações físicas decorrentes da idade avançada.

 

 

Ora, um portador de deficiência grave, como os tetraplégicos e os deficientes visuais podem se encontrar em situação mais dificultosa do que a dos idosos. Em razão disso, o TSE considerou que havia lacuna no texto constitucional (e não um silêncio eloquente!) e editou a Resolução TSE nº 21.920/2004, que dispõe que “não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto”. Destaque-se, todavia, que a própria Resolução TSE nº 21.920/2004 fez questão de destacar que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadores de deficiência.

Outra questão relevante analisada pelo TSE, que deu origem à Resolução no 20.806/2001 diz respeito à exigência de comprovação de quitação do serviço militar para fins de alistamento dos indígenas. Constatando lacuna na legislação, o Tribunal considerou que somente os índios integrados (excluídos os isolados e os em via de integração) seriam obrigados à comprovação de quitação do serviço militar para poderem se alistar. 9

Esquematizando:

Notas:

7 Resolução do TSE no 15.850/89.

8 Resolução TSE nº 14.371.

9 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 10ª edição. São Paulo, Saraiva: 2015, pp. 718.

Esquematizando:

ALISTAMENTO E 

         VOTO                                         •MAIORES DE 18 ANOS

OBRIGATÓRIOS

(PC / DF) Suponha-se que Maria tenha 18 anos de idade completos e não saiba escrever o seu próprio nome, sendo considerada como analfabeta. Nesse caso, o alistamento eleitoral de Maria é obrigatório.

Comentários:

Para os analfabetos, o alistamento eleitoral é facultativo.

Questão errada.

(FUB) Os direitos políticos são titularizados e livremente exercidos por todos os brasileiros e garantem a participação na vida política e a influência nas decisões públicas.

Comentários:

Nem todos os brasileiros são titulares de direitos políticos. Isso porque nem todos têm o direito de votar e de ser votado.

Questão errada.

(PC / CE) O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos e os maiores de sessenta anos.

Comentários:

O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 (setenta) anos. A questão falou em “maiores de sessenta anos” e, por isso, ficou errada.

2.2 - Capacidade eleitoral passiva:

A capacidade eleitoral passiva está relacionada ao direito de ser votado, de ser eleito (elegibilidade). Para que o indivíduo adquira capacidade eleitoral passiva, ele deve cumprir os requisitos constitucionais para a elegibilidade e, além disso, não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade, que são impedimentos à capacidade eleitoral passiva.

E quais são as condições (requisitos) de elegibilidade?

A resposta está no art.14, §3º, CF/88:

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

 

 

 

 

Como se percebe, a elegibilidade somente será possível pelo cumprimento cumulativo de todos os requisitos acima relacionados.

O inciso I exige como requisito para a elegibilidade a nacionalidade brasileira. Assim, os brasileiros natos ou naturalizados poderão ser eleitos a mandatos eletivos; os estrangeiros, por sua vez, não poderão ser eleitos, ressalvados os portugueses equiparados, que recebem tratamento equivalente ao de brasileiro naturalizado. Cabe destacar, todavia, que há certos cargos políticos que são privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3º, CF/88).

 

 

O inciso II menciona que o pleno exercício dos direitos políticos é condição de elegibilidade. Os indivíduos que incorrerem em alguma hipótese de perda ou suspensão de direitos políticos não serão elegíveis. Um exemplo de suspensão de direitos políticos é a improbidade administrativa.

O inciso III estabelece que o alistamento eleitoral é um requisito de elegibilidade. Nesse sentido, os inalistáveis (estrangeiros e os conscritos) não serão elegíveis, isto é, não podem ser votados. Assim, percebe-se que a capacidade eleitoral passiva está condicionada ao exercício da capacidade eleitoral ativa.

O inciso IV determina que o domicílio eleitoral na circunscrição é requisito de elegibilidade. Assim, aquele que pretenda se candidatar deve ter seu domicílio eleitoral no local no qual irá concorrer às eleições. Exemplo: Joaquim pretende concorrer a Governador de Minas Gerais, logo, ele deverá ter seu título de eleitor naquele Estado. Não se pode confundir domicílio eleitoral com domicílio civil: é plenamente possível que alguém resida em Brasília (domicílio civil), mas seu título de eleitor seja de Belo Horizonte (domicílio eleitoral).

O inciso V trata da filiação partidária como condição de elegibilidade. Sobre esse ponto, vale destacar que, no Brasil, não se admite a candidatura avulsa (candidatura desvinculada de partido político).

Considerando-se que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, cabe-nos questionar o seguinte: haverá alguma repercussão da desfiliação partidária e da infidelidade partidária (mudança de partido) sobre o mandato?

Segundo o STF, em relação aos parlamentares, a desfiliação e a infidelidade partidárias resultarão na perda do mandato, salvo justa causa (por exemplo, desvio de orientação ideológica do partido). Todavia, segundo a Corte, essa regra não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.¹°

Por último, o inciso VI trata do requisito de idade mínima, que deve ser considerada na data da posse. Vale a pena memorizar esse dispositivo, pois é bastante cobrado em prova!

Esquematizando:

Nota:

¹° ADI 5081 / DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Julg. 27.05.2015.

(PC / DF) A CF exige, como idade mínima para exercer os cargos de senador e de deputado federal, que o candidato tenha, pelo menos, 21 anos de idade.

Comentários:

A idade mínima para que se possa exercer o cargo de Senador é de 35 (trinta e cinco) anos.

Questão errada.

3- Direitos Políticos Negativos:

Os direitos políticos negativos são normas que limitam o exercício do sufrágio, restringindo a participação do indivíduo na vida política do Estado. Podemos dividir os direitos políticos negativos em duas espécies: i) as inelegibilidades e; ii) as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos.

3.1- Inelegibilidades:

A seguir, explicaremos em detalhes a respeito das inelegibilidades. Para cada regra, apresentaremos um exemplo, que permitirá com que você entenda o que pode ser cobrado na prova. Quer um conselho? Foque nos exemplos apenas para entender as regras! Não fique divagando e criando inúmeros outros exemplos na sua cabeça. Se você o fizer, estará perdendo tempo, pois as possibilidades de casos concretos tendem ao infinito!  Vamos lá?

As inelegibilidades constituem condições que obstam o exercício da capacidade eleitoral passiva por um indivíduo. A Constituição Federal estabeleceu algumas hipóteses de inelegibilidade (art. 14, §§ 4º ao 7º), mas elas não são exaustivas. Isso porque a própria Constituição expressamente autoriza que lei complementar estabeleça outras hipóteses de inelegibilidade.

Podemos dividir as inelegibilidades em dois grandes grupos:

a) inelegibilidades absolutas: São regras que impedem a candidatura e, consequentemente, o exercício de qualquer cargo político. Estão relacionadas a características pessoais do indivíduo. As inelegibilidades absolutas foram taxativamente previstas pela Constituição Federal, ou seja, não podem ser criadas novas inelegibilidades absolutas pela legislação infraconstitucional.

Segundo o art. 14, §4º, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Veja que os analfabetos, apesar de poderem votar (voto facultativo), não podem ser votados. E que, entre os inalistáveis, temos os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.

b) inelegibilidades relativas: São regras que obstam a candidatura a certos cargos políticos, em virtude de situações específicas previstas na Constituição ou em lei complementar. Não estão vinculadas à condição pessoal do indivíduo e, por isso, não resultam em impedimento categórico ao exercício de qualquer cargo. Assim, o indivíduo não poderá se candidatar a determinados cargos, mas poderá concorrer a outros.

As inelegibilidades relativas previstas na Constituição podem ser de diferentes tipos: i) inelegibilidade relativa por motivos funcionais; ii) inelegibilidade relativa por motivo de casamento, parentesco ou afinidade (inelegibilidade reflexa); iii) inelegibilidade relativa à condição de militar.

A inelegibilidade por motivos funcionais está prevista no art. 14, §5º, que dispõe que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. Com base nessa regra, os Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) somente podem cumprir dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.

Destaque-se que é plenamente possível que alguém cumpra três ou mais mandatos como Chefe do Poder Executivo, desde que estes não sejam consecutivos. Assim, se o terceiro mandato vier alternado com o mandato de outra pessoa, não haverá qualquer vedação à eleição. Como exemplo, embora Lula tenha sido Presidente por dois mandatos consecutivos (2003 – 2006 e 2007-2010), não haveria qualquer empecilho a que ele se candidatasse novamente a Presidente em 2018.

A vedação à reeleição para mais de um período subsequente é regra que se impõe somente àqueles que cumpram mandatos de Chefe do Poder Executivo. Os mandatos no Poder Legislativo não seguem essa regra: é plenamente possível que um Deputado ou Senador seja eleito para ilimitados mandatos sucessivos.

Segundo o STF, o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Veda-se, com isso, a figura do “prefeito itinerante”, que exerce mais de dois mandatos consecutivos em municípios distintos. De acordo com o Plenário, tendo em vista a segurança jurídica, esse entendimento deve ser aplicado a partir das eleições de 2012 e, portanto, não pode retroagir para alcançar o mandato de quem foi eleito dessa forma nas eleições municipais anteriores ¹¹ .

Há, ainda, outros entendimentos importantes sobre a inelegibilidade por motivos funcionais:

1) O cidadão que já foi Chefe do Poder Executivo por dois mandatos consecutivos não poderá, na eleição seguinte, se candidatar ao cargo de Vice. Exemplo: Lula foi Presidente da República por 2 mandatos consecutivos (2003 – 2006 e 2007-2010). Nas eleições de 2010, ele não poderia ter se candidatado a Vice de Dilma Rousseff.

2) Os Vices (Vice-Presidente da República, Vice-Governador e Vice-Prefeito) também só poderão se reeleger, para o mesmo cargo, por um único período subsequente. Exemplo: Michel Temer foi Vice-Presidente no mandato 2011-2014, sendo reeleito para o mandato seguinte (2015-2018). No entanto, ele não poderá se candidatar a um terceiro mandato consecutivo como Vice-Presidente.

3) Os Vices, reeleitos ou não, poderão se candidatar ao cargo do titular na eleição seguinte, mesmo que o tenham substituído no curso do mandato.

Um caso importante, que inclusive chegou ao STF, foi o que envolveu o governo do estado de São Paulo. Mário Covas foi eleito Governador de SP em 1994, tendo como Vice-Governador, Geraldo Alckmin. Em 1998, Covas é reeleito Governador e, novamente, Geraldo Alckmin é o seu Vice. Até aqui, nenhum problema! Como já vimos, é plenamente possível dois mandatos consecutivos no mesmo cargo do Poder Executivo.

Nota:

¹¹ RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012. (RE-637485)

 

 

Em 2001, no curso do segundo mandato, Covas veio a falecer, ocorrendo a vacância do cargo de Governador. Alckmin assume como Governador em definitivo e completa o mandato de seu antecessor. Em 2002, Alckmin se candidata a um novo mandato como Governador e é eleito. A pergunta que se faz, então, é a seguinte: estaria Alckmin cumprindo um terceiro mandato consecutivo?

 

 

A polêmica chegou ao STF, que entendeu que Alckmin poderia, sim, assumir o mandato de Governador nesse novo mandato. Isso porque os Vices, reeleitos ou não, poderão se candidatar ao cargo do titular na eleição seguinte, mesmo que o tenham substituído no curso do mandato.

E se o Presidente, Governador ou Prefeito quiser se candidatar a outro cargo, diferente de Chefe do Poder Executivo? Poderá fazê-lo?

Sim, poderá. No entanto, o art. 14, § 6º, CF/88 determina que “para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.” Essa é a famosa “desincompatibilização”, que busca impedir que o Chefe do Poder Executivo se utilize da “máquina pública” para se eleger a um outro cargo.

Cabe destacar que a desincompatibilização não é necessária quando o Chefe do Poder Executivo vá concorrer à reeleição. Só cabe falar em desincompatibilização quando o Chefe do Poder Executivo se candidata a um novo cargo. Seria o caso, por exemplo, em que um Governador deseja se candidatar a Senador nas próximas eleições. Para fazê-lo, ele precisará renunciar ao cargo de Governador 6 meses antes do pleito eleitoral.

E os Vices? Precisam se desincompatibilizar?

O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão concorrer normalmente a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular.

Só para lembrar: a sucessão ocorre quando alguém (geralmente o Vice do Chefe do Executivo) ocupa o lugar do Chefe do Executivo até o final de seu mandato, passando a ocupar o seu cargo. É o que acontece se, por exemplo, o Presidente da República renunciar. O Vice-Presidente (em regra) passará a ocupar o cargo do Chefe do Executivo. Já na substituição, o Vice (ou outra pessoa) ocupa o cargo do Chefe do Executivo apenas temporariamente. É o que acontece quando o Presidente da República viaja para o exterior, por exemplo.

O STF admite a candidatura de ex-prefeito de “município mãe” que, renunciando seis meses antes da eleição, candidata-se a prefeito do “município-filho”, desmembrado do município-mãe. Observe que, nesse caso, a desincompatibilização é necessária. Lembre-se apenas de que não será admitido o exercício de mais de 2 (dois) mandatos em municípios distintos ou, então, estaríamos diante da figura do “prefeito-itinerante”, não autorizada pelo STF.

A inelegibilidade reflexa (por motivo de casamento, parentesco ou afinidade) está prevista no art. 14, § 7º, CF/88. Leva esse nome porque ela resulta do fato de que uma pessoa, ao ocupar um cargo de Chefe do Poder Executivo, afeta a elegibilidade de terceiros (seu cônjuge, parentes e afins).

Enfatize-se que somente são afetados por essa hipótese de inelegibilidade o cônjuge, parentes e afins de titular de cargo de Chefe do Poder Executivo; o fato de alguém ser titular de cargo do Poder Legislativo não traz qualquer implicação à elegibilidade de terceiros. Assim, se Joãozinho ocupa o cargo de Senador, seu cônjuge, parentes e afins poderão se candidatar normalmente, a qualquer cargo político.

Vejamos, agora, o exato conteúdo da inelegibilidade reflexa:

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A inelegibilidade reflexa alcança somente o território de jurisdição do titular do cargo do Poder Executivo. Assim, suponha que José seja Prefeito de São João del-Rei (MG). Seu cônjuge, parentes e afins, até o 2º grau, ou por adoção, não poderão se candidatar, nas próximas eleições, a qualquer cargo dentro do território de São João del-Rei (MG). Não poderão, portanto, se candidatar a Vereador. Entretanto, o cônjuge, parentes e afins, até o 2º grau, ou por adoção de José poderão se candidatar, normalmente, a um cargo eletivo que extrapole o território de São João del-Rei (MG). Poderão, por exemplo, se candidatar a Governador de Minas Gerais, Senador, Deputado Federal.

 

 

Assim, temos que:

a) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Prefeito não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Município (Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito).

b) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Governador não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Estado. Isso inclui os cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito (de qualquer dos Municípios daquele estado), bem como os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, por aquele estado.

c) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Presidente não poderão se candidatar a nenhum cargo eletivo no País.

Segundo o STF, a inelegibilidade reflexa alcança também aqueles que tenham constituído união estável com o Chefe do Poder Executivo, inclusive no caso de uniões homoafetivas.

A dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa. É o que determina o STF na Súmula Vinculante nº 18:

“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º, do artigo 14 da Constituição Federal”.

Ainda da jurisprudência do STF, extraímos que, caso um município seja desmembrado, o parente do prefeito do “município-mãe” é afetado pela inelegibilidade reflexa quanto ao “município-filho”, não podendo candidatar-se à Prefeitura deste, por exemplo.

Ao lermos o art. 14, §7º, percebemos, em sua parte final, que há uma exceção à regra da inelegibilidade reflexa: “salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Mas o que isso significa?

 

 

Significa que a inelegibilidade reflexa não se aplica caso o cônjuge, parente ou afim já possua mandato eletivo; nessa situação, será possível que estes se candidatem à reeleição, mesmo se ocuparem cargos dentro da circunscrição do Chefe do Executivo.

Imagine, por exemplo, que João das Couves seja prefeito do Município de São João del-Rei (MG). Nas próximas eleições, seu irmão se elege Governador de Minas Gerais. Pergunta-se, então: João das Couves poderá se candidatar à reeleição no Município de São João del-Rei?

Sim, poderá. João das Couves não será afetado pela inelegibilidade reflexa, uma vez que ele já era titular de mandato eletivo e, agora, é candidato à reeleição.

Destaca-se, aqui, importante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Entende a Corte que se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição. Isso é válido para o próprio cargo do titular.

Suponha, por exemplo, que Alfredo seja Governador de Minas Gerais, cumprindo o seu primeiro mandato. Na próxima eleição, ele poderia se reeleger (seria o segundo mandato consecutivo de Governador). Em virtude da inelegibilidade reflexa, sua esposa, Maria, não poderia se candidatar a nenhum cargo eletivo em Minas Gerais. Entretanto, caso Alfredo renuncie seis meses antes da eleição, Maria poderá candidatar-se ao cargo de Governadora. Isso somente será possível porque Alfredo poderia concorrer à reeleição.

Existe, ainda, a inelegibilidade relativa à condição de militar, a qual está prevista no art. 14, §8º, CF/88:

§8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 

 

 

 

Analisando o dispositivo supracitado, percebe-se que apenas são elegíveis os militares que forem alistáveis; nesse sentido, percebe-se que os conscritos (aqueles que cumprem o serviço militar obrigatório), por não serem alistáveis, não serão elegíveis.

Entretanto, para que o militar seja elegível, ele deve cumprir certas condições, que variam segundo o seu tempo de serviço. Se o militar contar menos de 10 anos de serviço, ele deverá afastar-se da atividade. Por outro lado, caso o militar contar mais de 10 anos de serviço, ele será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação para a inatividade. Perceba que, nesse caso, o militar se conservará ativo até a diplomação.

 

 

Sabe-se que uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária. É aqui que surge um problema relacionado à condição de militar: o art. 143, §3º, V, a Constituição veda a filiação do militar a partido político. Em tese, isso poderia impedir os militares de se candidatarem. Porém, o TSE, diante dessa situação, determinou que, caso o militar venha a candidatar-se, a ausência de prévia filiação partidária (uma das condições de elegibilidade) será suprida pelo registro da candidatura apresentada pelo partido político e autorizada pelo candidato.

Esquematizando:

Como já mencionamos anteriormente, a Constituição prevê que lei complementar nacional poderá criar outras hipóteses de inelegibilidade relativa. Veja o que dispõe o §9º do art. 14 da CF/88:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Note que eu falei em lei complementar (LC) nacional. Qual a diferença entre uma lei nacional e uma lei federal? Guarde isso: a nacional abrange todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É o caso do Código Penal, por exemplo. Já a federal, abrange somente a União. Exemplo: Lei 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

 

 

Embora nada tenha sido dito, uma emenda constitucional também pode criar novas hipóteses de inelegibilidade relativa. Outros atos normativos, jamais! Com base no §9º do art. 14 da Constituição, foi elaborada a LC no 64/1990, que estabeleceu casos de inelegibilidade e determinou outras providências. Essa lei sofreu alteração pela Lei Complementar no 135/2010, a “Lei da Ficha Limpa”, que previu novas hipóteses de inelegibilidade.

Os dispositivos a seguir são cobrados em sua literalidade:

§10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

O §10 traz um prazo para a ação de impugnação do mandato eletivo (15 dias após a diplomação) e as causas para a ação (abuso do poder econômico, corrupção ou fraude). O §11 determina que a ação tramitará em segredo de justiça (exceção à publicidade dos atos processuais) e prevê a punição para o autor que agir de má-fé.

(PC / CE) Não podem se alistar como eleitores os estrangeiros, e são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Comentários:

De fato, os estrangeiros não podem se alistar como eleitores. Além disso, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Questão correta.

 

 

 

(PC / DF) Suponha-se que Joana, deputada federal, seja casada com Pedro, atual governador do estado X. Nesse caso, nas próximas eleições, quando Pedro e Joana concorrerem às respectivas reeleições, Joana não ficará inelegível.

Comentários:

Isso mesmo! Joana não ficará inelegível, pois ela já era candidata a mandato eletivo e candidata à reeleição. Portanto, ela se enquadra dentro da exceção prevista no art. 14, § 7º, CF/88, que prevê que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

Questão correta.

(FUB) Paulo, de trinta e cinco anos de idade, exerce o segundo mandato consecutivo de prefeito do município X. Pretendendo candidatar-se ao cargo de governador do estado no pleito seguinte, Paulo renunciou ao mandato seis meses antes das eleições, assumindo o cargo o então vice-prefeito, Marcos, de trinta e dois anos de idade, marido de Maria, de vinte anos de idade. Se Paulo não fosse candidato a governador, ele não poderia, nas eleições imediatamente seguintes à sua renúncia, candidatar-se e ser validamente eleito para o cargo de vice-prefeito do município X.

Comentários:

Isso mesmo! O cidadão que já foi Chefe do Poder Executivo por dois mandatos consecutivos não poderá, na eleição seguinte, se candidatar ao cargo de Vice.

Questão correta.

(CNMP) A inelegibilidade em razão do parentesco, nos termos da Constituição Federal e em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não é afastada pela dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato.

Comentários:

É esse o conteúdo da Súmula Vinculante nº 18, que dispõe o seguinte:

“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º, do artigo 14 da Constituição Federal”.

Questão correta.

(TRE / GO) Suponha que José, casado com Miriam e prefeito de um município brasileiro, venha a falecer dois anos após ter sido eleito. Nessa situação, Miriam pode se candidatar e se eleger ao cargo antes ocupado por seu marido nas eleições seguintes ao falecimento.

Comentários:

Não há qualquer impedimento a que Miriam se candidate ao cargo de Prefeito.

Questão correta.

(DPE / PR) Conforme previsão constitucional, um Governador de um estado da federação, mesmo no exercício de segundo mandato no cargo, pode se candidatar a cargo diverso, devendo, para tanto, renunciar ao respectivo mandato seis meses antes do pleito.

Comentários:

Segundo o art. 14, § 6º, CF/88 “para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”

Questão correta.

3.2 – Perda e Suspensão dos direitos políticos:

No art. 15, a Constituição traz as hipóteses de privação dos direitos políticos. Esta pode dar-se de maneira definitiva (denominando-se perda) ou temporária (suspensão). Importante ressaltar que a Constituição, em resposta à ditadura que a precedeu, não permite, em nenhuma hipótese, a cassação dos direitos políticos. Que tal lermos juntos o art. 15?

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 

 

 

 

A Constituição não explicita quais são os casos de perda e quais são os casos de suspensão dos direitos políticos. Entretanto, segundo a doutrina, esses dois institutos apresentam as seguintes diferenças:

a) A perda se dá por prazo indeterminado, enquanto a suspensão pode se dar tanto por prazo determinado quanto por indeterminado;

b) Na perda, a reaquisição dos direitos políticos não é automática após a cessação da causa; na suspensão, a reaquisição é automática.

Desse modo, para a maior parte dos doutrinadores, tem-se a perda nos incisos I e IV do art. 15 da CF e suspensão nos demais incisos. Vejamos o esquema abaixo!

No caso de condenação criminal transitada em julgado, a suspensão dos direitos políticos é imediata, implicando imediata perda do mandato eletivo.

Trata-se, segundo o STF, de norma autoaplicável, que independe, para sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa.¹²

Atenção:

A prisão de uma pessoa não é suficiente para que ocorra a suspensão de direitos políticos, afinal, há várias situações em que a prisão não é motivada por uma condenação criminal transitada em julgado. É o caso, por exemplo, da prisão em flagrante ou da prisão temporária, que não importarão em suspensão dos direitos políticos.

É importante ficarmos atentos quanto às consequências dos atos de improbidade administrativa. Segundo o art. 37, § 4º, os atos de improbidade administrativa resultarão na perda do mandato e na suspensão dos direitos políticos. É bastante comum que as bancas examinadoras tentem enganar os alunos dizendo que, no caso de improbidade administrativa, haverá perda do mandato e dos direitos políticos. Isso está errado! Nessa situação, haverá suspensão dos direitos políticos.

A perda do mandato, entretanto, não se aplica a membro do Congresso Nacional. Por determinação do art. 55, § 2º, da CF/88, a perda do mandato será decidida pela Casa a que pertencer o congressista, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.¹³

Notas:

12 STF, RMS 22.470-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11.06.96, DJ de 27.09.96.

13 Nesse sentido, entende o STF que da “condenação criminal transitada em julgado, ressalvada a hipótese do art. 55, § 2º, da Constituição, resulta por si mesma a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político (RE 418.876, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30..03.04, DJ 04.06.04). .

 

 

 

 

(PC / DF) Suponha-se que Guilherme esteja preso, aguardando o julgamento de seu recurso de apelação. Nesse caso, Guilherme não poderá votar, por faltar-lhe, por causa de sua prisão cautelar, o pleno exercício dos direitos políticos.

Comentários:

A condenação criminal transitada em julgado é que resulta na suspensão dos direitos políticos. A prisão cautelar não tem esse efeito. Assim, Guilherme poderá votar.

Questão errada.

 

 

 

(TJ / MG) A prática de atos de improbidade administrativa acarreta cassação de direitos políticos.

Comentários:

No ordenamento jurídico brasileiro, é vedada a cassação de direitos políticos.

Questão errada.

(MPE / RS) A incapacidade civil relativa é suficiente para privar o cidadão da fruição dos seus direitos políticos.

Comentários:

Não. A incapacidade civil absoluta é que resulta na suspensão dos direitos políticos.

Questão errada.

4- Princípio da anterioridade eleitoral:

No art. 16, CF/88 a Constituição traz o princípio da anterioridade eleitoral:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

 

 

 

 

O que você deve gravar para a prova? A lei eleitoral tem vigência (“força de lei”) imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto, produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.

Com base nesse dispositivo, o STF 14 afastou a aplicação da “Lei da Ficha Limpa” às eleições de 2010. Mesmo essa lei tendo entrado em vigor em 2010, não pôde ser aplicada às eleições realizadas naquele ano. Cabe destacar que o STF considera que o princípio da anterioridade eleitoral é cláusula pétrea do texto constitucional.

 

 

Nota:​

14 RE 633703/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.03.2011, DJe 18.11.2011.

 

 

 

 

(TRE / GO) Caso seja publicada e passe a viger em fevereiro de 2018, lei que altere o processo eleitoral poderá ser aplicada a pleito eletivo que ocorra em outubro desse mesmo ano.

Comentários:

Segundo o art. 16, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Então, a lei publicada em 2018 não se aplicará à eleição que ocorra nesse mesmo ano.

Questão errada.

(TRE / GO) A norma constitucional que consagra o princípio da anterioridade eleitoral não pode ser abolida por tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor.

Comentários:

É isso mesmo! O princípio da anterioridade eleitoral é considera cláusula pétrea e, portanto, não pode ser abolida.

Questão correta.

QuestõesComentadas

1. (CESPE / TRE-PE) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), a perda ou a suspensão dos direitos políticos se dará em caso de

a) condenação criminal por decisão de tribunal contra a qual caiba recurso.

b) incapacidade civil relativa.

c) condenação em ação de improbidade administrativa, nos termos da lei.

d) cancelamento da naturalização por decisão judicial de primeira instância.

e) condenação criminal por decisão judicial de primeira instância.

Comentários:

 

A perda ou suspensão dos direitos políticos se dará em caso de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

O gabarito é a letra C.

2. (CESPE / TRE-PE) O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para:

a) maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade.

b) analfabetos.

c) maiores de setenta anos de idade.

d) maiores de setenta e cinco anos de idade.

e) maiores de dezoito anos de idade.

Comentários:

Reza o art. 14, § 1º, da Constituição que o alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

O gabarito é a letra E.

3. (CESPE / TCE-PR) Com base na jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito dos direitos políticos.

a) O princípio da anterioridade da lei eleitoral subordina, inclusive, a incidência das hipóteses de inelegibilidade introduzidas por normas constitucionais originárias constantes da Constituição Federal de 1988.

b) As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal, diferentemente das hipóteses de inelegibilidade, que são reservadas a lei complementar.

c) É constitucional a exigência legal que, independentemente da identificação civil, condiciona o voto à apresentação, pelo eleitor, do título eleitoral.

d) É dos estados a competência para legislar sobre condições específicas de elegibilidade dos juízes de paz.

e) A filiação partidária como condição de elegibilidade não se estende aos juízes de paz.

Comentários:

Letra A: errada. O princípio da anterioridade eleitoral está prevista no art. 16, CF/88, segundo o qual “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Segundo a jurisprudência do STF, o vocábulo “lei” se aplica às leis ordinárias, leis complementares, emendas constitucionais e quaisquer outras espécies normativas de caráter autônomo, geral e abstrato. Não se pode dizer, todavia, que o princípio da anterioridade eleitoral subordina as normas constitucionais originárias.

Letra B: correta. Além das hipóteses de inelegibilidade previstas na CF/88, outras poderão ser criadas mediante lei complementar. É o que se pode extrair do art. 14, § 9º, CF/88:

Art. 14 (...)

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Por outro lado, as condições de elegibilidade podem ser disciplinadas mediante lei ordinária federal. Isso fica claro porque o art. 14, § 3º, CF/88, ao relacionar as condições de elegibilidade, cita a expressão “na forma da lei”. Veja:

 

 

Art. 14 (...)

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Letra C: errada. No julgamento da ADI nº 4467, o STF entendeu que, no momento da votação, o eleitor somente precisará apresentar um documento oficial de identidade com foto. Não há obrigatoriedade, assim, de que o eleitor apresente o seu título eleitoral. É suficiente, para o exercício do direito de voto, a apresentação de um documento oficial com foto.

Letra D: errada. A União possui competência privativa para legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I, CF/88). Portanto, não podem os estados legislar sobre condições específicas de elegibilidade dos juízes de paz. Na ADI nº 2938, decidiu o STF que “a fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação a candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral”.

Letra E: errada. Na ADI nº 2938, o STF considerou que “a obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido”. Em outras palavras, a exigência de filiação partidária também se estende aos juízes de paz.

O gabarito é a letra B.

4. (CESPE/ TJDFT) Considerando as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais conferidas às normas constitucionais referentes aos direitos políticos, assinale a opção correta.

a) Os direitos políticos insculpidos na Constituição possuem eficácia limitada, ante a necessidade da edição de legislação infraconstitucional para concretizá-los.

b) A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente.

c) O governador do Distrito Federal que pretende se candidatar ao cargo de deputado federal no pleito subsequente não precisa se desincompatibilizar do cargo que atualmente ocupa, uma vez que tal exigência constitucional aplica-se apenas quando o novo cargo almejado é disputado mediante eleição majoritária.

d) O cidadão naturalizado brasileiro poderá ocupar os cargos eletivos de deputado federal e de governador do Distrito Federal, mas não poderá ser eleito senador ou vice-presidente, diante de vedação constitucional.

e) A capacidade eleitoral passiva limita-se às restrições que estão expressamente veiculadas na CF e a nenhum outro dispositivo legal.

Comentários:

Letra A: errada. Os direitos políticos (direito de votar e de ser votado) não têm eficácia limitada. Ao contrário, pode-se considerar que eles têm eficácia plena.

Letra B: correta. A Súmula Vinculante nº 18 estabelece que “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF”. Em outras palavras, a inelegibilidade reflexa será aplicável quando houver a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato. Desse modo, a excônjuge do Governador não poderá se candidatar ao cargo de Deputado Estadual, a não ser que ela estivesse se candidatando à reeleição.

Letra C: errada. Para se candidatar a outro cargo, o Governador precisará se desincompatibilizar até 6 meses antes do pleito.

Letra D: errada. O brasileiro naturalizado poderá ocupar os cargos de Deputado Federal, Governador e Senador. Dentre os cargos mencionados na assertiva, o único que é privativo de brasileiro nato é o de Vice-Presidente.

Letra E: errada. Capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado. São limitações à capacidade eleitoral passiva as hipóteses de inelegibilidade, que não estão apenas no texto constitucional. É possível que lei complementar crie outras hipóteses de inelegibilidade.

O gabarito é a letra B.

5. (CESPE / TCE-PA) A alistabilidade, que se refere à capacidade do indivíduo de ser eleitor, com direito de participar da escolha dos mandatários, é vedada aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos.

Comentários:

São inalistáveis os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos.

Questão correta.

6. (CESPE / TCE-PA) Serão cassados os direitos políticos do indivíduo condenado criminalmente em sentença transitada em julgado.

Comentários:

A Carta Magna veda, em seu art. 15, a cassação dos direitos políticos. Em caso de condenação criminal em sentença judicial transitada em julgado, ter-se-á a suspensão dos direitos políticos do apenado.

Questão errada.

7. (CESPE / Delegado PC-PE) Embora a CF vede a cassação de direitos políticos, ela prevê casos em que estes poderão ser suspensos ou até mesmo perdidos.

Comentários:

A CF/88 proíbe a cassação de direitos políticos. No entanto, admite a perda e a suspensão dos direitos políticos, nas hipóteses do art. 15, CF/88.

Questão correta.

8. (CESPE / TRT 8a Região) Devem ser cassados, na forma prevista em lei, os direitos políticos de governador condenado em sentença transitada em julgado por ato de improbidade administrativa.

Comentários:

No Brasil, é vedada a cassação de direitos políticos. A improbidade administrativa resulta na suspensão dos direitos políticos.

Questão errada.

9. (CESPE/ TRE-PI) Em relação aos direitos políticos, o mandado de segurança coletivo e o habeas corpus são formas de exercício direto da soberania popular, como previsto na CF.

Comentários:

O mandado de segurança coletivo e o habeas corpus são remédios constitucionais. A Constituição prevê, como formas de exercício direto da soberania popular, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

Questão errada.

10. (CESPE/ TRE-PI) Estrangeiro de qualquer nacionalidade pode se candidatar a cargos eletivos, com exceção dos cargos para os quais se exige a condição de brasileiro nato.

Comentários:

 

A nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade (art. 14, § 3o , I, CF).

Questão errada.

11. (CESPE/ DPU) Admite-se, excepcionalmente, a cassação de direitos políticos na hipótese de condenação pela prática de improbidade administrativa.

Comentários:

A cassação de direitos políticos é vedada pela Constituição (art. 15, CF).

Questão errada.

12. (CESPE/ TRE-MT) Com base no que dispõe a CF acerca dos direitos políticos, assinale a opção correta.

a) A capacidade eleitoral ativa consiste na possibilidade de se tornar candidato a cargo eletivo, e se traduz no direito de ser votado.

b) De acordo com a CF, os cargos de senador da República e de deputado federal são privativos de brasileiros natos.

c) O analfabeto, embora possua o direito facultativo ao voto, não poderá ser eleito para o exercício de nenhum mandato eletivo previsto na CF.

d) Além de se manifestar no direito ao sufrágio universal e ao voto direto e secreto, a soberania popular pode ser exercida por instrumentos como o habeas corpus e o mandado de segurança.

e) A condenação por improbidade administrativa transitada em julgado resulta na cassação dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos.

Comentários:

Letra A: errada. Esse é o conceito de capacidade eleitoral passiva. A capacidade eleitoral ativa representa o direito de alistar-se como eleitor (alistabilidade) e o direito de votar.

Letra B: errada. De acordo com o art. 12, § 3º, da Constituição, são privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas;

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

Somente os cargos de Presidente da Câmara e do Senado são privativos de brasileiro nato. Essa exigência não se aplica aos demais cargos de senador da República e de deputado federal.

Letra C: correta. Segundo o art. 14, §4º, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Os analfabetos, apesar de poderem votar (voto facultativo), não podem ser votados.

Letra D: errada. Segundo o art. 14 da Constituição, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: i) plebiscito; ii) referendo e iii) iniciativa popular. O habeas corpus e o mandado de segurança são remédios constitucionais, não instrumentos de soberania popular.

Letra E: errada. A Constituição veda a cassação de direitos políticos. A condenação por improbidade administrativa transitada em julgado resulta na suspensão dos direitos políticos (art. 15, CF).

O gabarito é a letra C.

13. (CESPE/ TRE-MT) Acerca dos princípios fundamentais e dos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta.

a) Lei que altere o processo eleitoral poderá ser aplicada a pleito eletivo realizado no ano de sua edição, desde que editada no prazo de cento e oitenta dias anteriores à eleição.

b) A hipótese de inelegibilidade em razão de parentesco prevista na CF para os cargos de prefeito e governador engloba a candidatura de cônjuges ou parentes até segundo grau em todo o território nacional, enquanto durar o mandato.

c) Dado o princípio da dignidade da pessoa humana, tratado sobre direitos humanos ratificado pelo Brasil é automaticamente internalizado na legislação pátria como emenda constitucional.

d) Nos termos da CF, o exercício da soberania popular poderá ser exercido diretamente pelo povo, por meio de instrumentos como o referendo e o plebiscito.

e) Em decorrência de ausência de previsão constitucional, estrangeiro residente no país preso pela polícia por se envolver em uma briga após assistir a jogo de futebol em estádio não poderá impetrar o remédio do habeas corpus.

Comentários:

Letra A: errada. O art. 16 da Constituição determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Letra B: errada. A inelegibilidade, nesse caso, não engloba todo o território nacional, mas apenas o território de jurisdição do titular (art. 14, § 7o , CF).

Letra C: errada. Para que o tratado internacional sobre direitos humanos adquira status de emenda constitucional, deverá ser aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, por 3/5 dos votos dos respectivos membros.

Letra D: correta. De fato, o plebiscito e o referendo são instrumentos de exercício direto da soberania popular (art. 14, I e II, CF).

Letra E: errada. O habeas corpus é ação de legitimidade universal, podendo ser impetrado por qualquer pessoa que sofrer ou se achar ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Desse modo, poderá, sim, ser impetrado por estrangeiro.

A letra D é o gabarito.

14. (CESPE/ TRE-MT) De acordo com o disposto na CF, é condição de elegibilidade

a) a idade mínima de dezoito anos de idade para os cargos de senador, deputado e vereador, ou de vinte e um anos de idade para os cargos de prefeito, governador e vice-governador, presidente e vice-presidente da República.

b) o alistamento militar.

c) a certificação de participação em entidades de assistência social ou ONGs.

d) a nacionalidade brasileira ou, para o estrangeiro, a residência no Brasil.

e) o pleno exercício dos direitos políticos.

Comentários:

Letra A: errada. A idade mínima para os cargos de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Senador é de 35 (trinta e cinco) anos. Para o cargo de Governador, a idade mínima é de 30 (trinta) anos. Para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito e Vice-Prefeito, a idade mínima é de 21 (vinte e um) anos. Por último, a idade mínima para o cargo de Vereador é de 18 (dezoito) anos.

Letra B: errada. É condição de elegibilidade o alistamento eleitoral.

Letra C: errada. Não é condição de elegibilidade a certificação de participação em entidades de assistência social ou ONGs.

Letra D: errada. O estrangeiro é inalistável e, por consequência, é inelegível.

Letra E: correta. É condição de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos.

O gabarito é a letra E.

15. (CESPE / TCE-RN) Os direitos políticos poderão ser cassados na hipótese de condenação judicial transitada em julgado por ato de improbidade administrativa.

Comentários:

No ordenamento jurídico brasileiro, é vedada a cassação de direitos políticos. A improbidade administrativa resulta em suspensão de direitos políticos.

Questão errada.

16. (CESPE / AGU) Vice-governador de estado que não tenha sucedido ou substituído o governador durante o mandato não precisará se desincompatibilizar do cargo atual no período de seis meses antes do pleito para concorrer a outro cargo eletivo.

Comentários:

O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão concorrer normalmente a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular. Em outras palavras, se não tiverem sucedido ou substituído os titulares, os Vices não precisarão se desincompatibilizar para concorrerem a outro cargo.

Questão correta.

17. (CESPE / MPOG) A lei que altera o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação e ser aplicada à eleição seguinte, independentemente de quando esta ocorrer.

Comentários:

A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Questão errada.

18. (CESPE / FUB) O cidadão condenado por improbidade administrativa deve ser privado definitivamente de seus direitos políticos, com a perda da cidadania política.

Comentários:

A improbidade administrativa resulta na suspensão dos direitos políticos.

Questão errada.

19. (CESPE / TRF 1a Região) Embora não se insiram entre os direitos e garantias fundamentais previstos na CF, os direitos políticos possuem o caráter instrumental de proteção do princípio democrático e investem o indivíduo no status activae civitati.

Comentários:

Os direitos políticos são uma espécie do gênero “direitos fundamentais”. Eles se inserem entre os direitos fundamentais.

Questão errada.

20. (CESPE/TRE-GO) Suponha que José, casado com Míriam e prefeito de um município brasileiro, venha a falecer dois anos após ter sido eleito. Nessa situação, Míriam pode se candidatar e se eleger ao cargo antes ocupado por seu marido nas eleições seguintes ao falecimento.

Comentários:

A CF/88 determina, em seu art. 14, § 7° , que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Não há óbice à eleição de Míriam, uma vez que seu marido não foi prefeito do município nos seis meses antes das eleições (outra pessoa o sucedeu nos dois últimos anos do mandato).

Questão correta.

21. (CESPE/TRE-GO) Caso seja publicada e passe a viger em fevereiro de 2018, lei que altere o processo eleitoral poderá ser aplicada a pleito eletivo que ocorra em outubro desse mesmo ano.

Comentários:

Versa o art. 16 da Constituição que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Desse modo, a lei publicada e que passe a viger em 2018 não poderá ser aplicada a pleito eletivo que ocorra em outubro daquele ano.

Questão errada.

22. (CESPE/TRE-GO) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cidadão que exercer dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município ficará inelegível para cargo da mesma natureza em qualquer outro município da Federação.

Comentários:

De fato, o STF veda que o cidadão que já tenha exercido dois mandatos consecutivos de prefeito, ou seja, tenha sido eleito e reeleito, eleja-se para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Impede-se, com isso, que haja “prefeitos itinerantes”.

Questão correta.

23. (CESPE/ TRE-GO – 2015) O ato de improbidade administrativa praticado por servidor público, quando apurado e reconhecido mediante devido processo administrativo, resulta na cassação dos direitos políticos.

Comentários:

A Constituição Federal veda, em seu art. 15, a cassação de direitos políticos. A privação de direitos políticos somente pode se dar por perda ou suspensão, nos termos do dispositivo mencionado:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

A Carta Magna não explicita quais são os casos de perda e quais são os casos de suspensão dos direitos políticos. Entretanto, segundo a doutrina, esses dois institutos apresentam as seguintes diferenças:

a) A perda se dá por prazo indeterminado, enquanto a suspensão pode se dar tanto por prazo determinado quanto por indeterminado;

b) Na perda, a reaquisição dos direitos políticos não é automática após a cessação da causa; na suspensão, a reaquisição é automática.

Desse modo, para a maior parte dos doutrinadores, tem-se a perda nos incisos I e IV do art. 15 da CF e suspensão nos demais incisos.

Questão errada.

24. (CESPE / TRE-RS) Contra candidato que cometer atos como, por exemplo, abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral cabe ação de impugnação de mandato, que tramitará necessariamente em segredo de justiça.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento dos § § 10 e 11 do art. 14 da Constituição, segundo os quais o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Questão correta.

25. (CESPE / TRE-RS) O cidadão que possua a capacidade eleitoral ativa tem, necessariamente, capacidade eleitoral passiva.

Comentários:

A capacidade eleitoral ativa é uma das condições para a elegibilidade (capacidade eleitoral passiva), mas, para que o cidadão seja elegível é necessário o cumprimento de outros requisitos. Por isso, o cidadão que tem capacidade eleitoral ativa não possui, necessariamente, capacidade eleitoral passiva.

Questão errada.

26. (CESPE/ DPE-RN) Embora possa filiar-se a partido político, o militar em serviço na ativa não é elegível.

Comentários:

O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Questão errada.

27. (CESPE/TJ CE/ TJAA) No que se refere a direitos políticos dispostos na CF, assinale a opção correta.

a) Para ser eleito vereador é preciso ter, no mínimo, 21 anos de idade.

b) É vedada a cassação de direitos políticos.

c) Os brasileiros naturalizados podem votar, mas não podem concorrer a cargo eletivo.

d) O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todos os brasileiros naturalizados.

e) Os militares federais não são alistáveis.

Comentários:

Letra A :errada. Para ser eleito vereador é preciso ter, no mínimo, 18 anos de idade (art. 14, § 3º, VI, “d”, CF).

Letra B: correta. O art. 15 da Constituição Federal veda a cassação de direitos políticos.

Letra C: errada. Os brasileiros naturalizados, satisfeitas todas as condições, podem votar e ser votados.

Letra D: errada. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para maiores de dezoito anos. Por sua vez, o voto é facultativo para: i) analfabetos; ii) maiores de setenta anos e ; iii) maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Letra E: errada. O alistamento só é vedado aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório, não aos militares em geral.

A letra B é o gabarito.

28. (CESPE/Câmara dos Deputados) Considere que determinado governador de estado esteja em seu primeiro mandato eletivo (2011-2014) e pretenda candidatar-se à reeleição para o mandato 2015-2018. Considere, ainda, que, em 2012, ele e sua esposa tenham rompido o vínculo conjugal. Nessa situação hipotética, caso seja confirmada a candidatura à reeleição, a ex-esposa não poderá candidatar-se, no ano de 2014, ao cargo de deputada estadual no estado em que seu ex-esposo é governador.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento da Súmula Vinculante nº 18, segundo a qual “a dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do art. 14 da Constituição Federal”. Portanto, a ex-esposa do Governador não poderá se candidatar, em 2014, ao cargo de deputada estadual no estado em que seu ex-esposo é governador.

Questão correta.

29. (CESPE/PGE BA) Não são alistáveis como eleitores nem os estrangeiros nem os militares.

Comentários:

São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos (militares durante o serviço obrigatório). Os demais militares são, sim, alistáveis como eleitores.

Questão errada.

30. (CESPE/PGE BA) As ações de impugnação de mandato eletivo tramitam necessariamente em segredo de justiça.

Comentários:

De acordo com o § 11 do art. 14 da CF/88, “a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé”.

Questão correta.

31. (CESPE/ ANTAQ) A lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando os seus dispositivos à eleição que ocorrer em até um ano da data de sua vigência.

Comentários:

É o que prevê o art. 16 da CF/88, que trata da anualidade eleitoral.

Questão correta.

32. (CESPE / TRE-MS) O plebiscito e o referendo são formas de exercício indireto da soberania popular. A participação popular, em ambos os casos, faz-se posteriormente à promulgação da lei.

Comentários:

O plebiscito e o referendo são formas de exercício direto da soberania popular. No referendo, a manifestação popular ocorre posteriormente à promulgação da lei; no plebiscito, previamente.

Questão errada.

33. (CESPE / TRF 2ª Região/Juiz) No Brasil, o alistamento eleitoral depende da iniciativa do nacional que preencha os requisitos constitucionais e legais exigidos, não havendo inscrição de ofício por parte da autoridade judicial eleitoral.

Comentários:

O alistamento eleitoral, no Brasil, se dá somente a pedido do interessado.

Questão correta.

34. (CESPE / TRE-BA) A participação indireta do povo no poder ocorre com a representação. Nesta, o representante exerce um mandato e não fica vinculado à vontade dos representados. Além disso, o eleito não representa apenas os seus eleitores, mas toda a população de um território. Desse modo, o mandato é considerado livre e geral.

Comentários:

É isso mesmo! O mandato é considerado livre porque o representante tem total liberdade, não estando vinculado à vontade do eleitor. Esse tipo de mandato se contrapõe ao mandato imperativo, em que o representante se vincula à vontade do representado. Além disso, é considerado geral porque o representante representa todo o povo, não só quem o elegeu.

Questão correta.

35. (CESPE / TRF 5ª Região) É vedado aos estrangeiros, ainda que naturalizados brasileiros, o alistamento como eleitores.

Comentários:

Os brasileiros naturalizados têm, sim, direito ao alistamento como eleitores.

Questão errada.

36. (CESPE / TRE-MA) Em conformidade com a CF, é obrigatório o voto para uma brasileira, analfabeta, que tenha 67 anos de idade no dia da eleição.

Comentários:

O alistamento e o voto são facultativos para os analfabetos.

Questão errada.

37. (CESPE / TRE-MG) Os estrangeiros podem alistar-se como eleitores.

Comentários:

Os estrangeiros, por força do art. 14, § 2º, da Constituição Federal, não podem se alistar como eleitores.

Questão errada.

38. (CESPE / TRE-MG) Não são alistáveis os brasileiros conscritos, durante o serviço militar obrigatório, e os policiais militares.

Comentários:

Reza a Constituição que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (art. 14, § 1º). Essa vedação não se estende aos policiais militares.

Questão errada.

Âncora 2
Questões Propostas

1. A soberania popular é exercida, em regra, por meio da democracia representativa. A Constituição Federal brasileira consagra, também, a democracia participativa ao prever instrumentos de participação intensa e efetiva do cidadão nas decisões governamentais.

2. O “status” de cidadão tem duas dimensões: a ativa, que se traduz pela capacidade de exercício do sufrágio, e a passiva, traduzida pela legitimação para acesso a cargos públicos.

3. A atual CF permite candidaturas avulsas para a presidência da República, facultando aos candidatos dirigirem-se diretamente aos eleitores sem a necessidade de filiação partidária.

4. Uma das condições para concorrer em pleitos eleitorais é o prévio alistamento eleitoral.

5. É condição de elegibilidade a idade mínima de trinta e cinco anos para o cargo de governador de estado.

6. Os analfabetos são inelegíveis.

7. A ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser proposta na justiça eleitoral no prazo de quinze dias da diplomação, independentemente de provas iniciais de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude cometida.

8. Considere que Petrônio tenha sido eleito e diplomado no cargo de prefeito de certo município no dia 1.º/1/2008. Nessa situação hipotética, o mandato eletivo de Petrônio poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação, por meio de ação instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

 

9. Suponha que Pedro, deputado federal pelo estado X, seja filho do atual governador do mesmo estado. Nessa situação hipotética, Pedro é inelegível para concorrer à reeleição para um segundo mandato parlamentar pelo referido estado.

10. Todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática da sentença condenatória.

11. A comprovação da improbidade administrativa, que poderá ser declarada tanto pela via judicial quanto por processo administrativo, gera a perda dos direitos políticos, que somente poderão ser readquiridos por meio de ação rescisória.

12. Os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, são inalistáveis e inelegíveis.

13. São inelegíveis os inalistáveis.

14. O militar somente pode ser candidato a cargo eletivo se possuir mais de dez anos de serviço.

15. É elegível o militar com mais de 10 anos de serviço, desde que seja agregado pela autoridade superior.

16. Não é considerado elegível o nacional que esteja submetido à suspensão ou à perda de direitos políticos.

17. Caso um cidadão com trinta anos de idade, militar com oito anos de serviços prestados, pretenda se candidatar nas próximas eleições, ele deverá ser afastado temporariamente pela autoridade superior e, se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

18. Caso um brasileiro, militar há 12 anos, pretenda candidatar-se a deputado estadual nas próximas eleições, então, para concorrer ao cargo eletivo, a CF exige somente que ele se afaste da atividade.

19. A capacidade eleitoral ativa é suficiente para a aquisição da capacidade eleitoral passiva.

20. São relativamente inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

21. Os analfabetos são inalistáveis e inelegíveis.

22. Os analfabetos são alistáveis, razão pela qual dispõem de capacidade para votar e ser votado.

23. A cassação dos direitos políticos é admitida em casos de crime de responsabilidade, desde que dado o direito de ampla defesa e contraditório ao indiciado pelo referido crime.

24. Mesmo que já sejam detentores de mandato eletivo ou candidatos à reeleição, são absolutamente inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, do governador de estado, do prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

25. Para concorrer à reeleição, os detentores de cargos eletivos no Poder Executivo não precisam renunciar ao mandato.

26. Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos não precisam renunciar aos respectivos mandatos antes do pleito.

27. Um cidadão com dezoito anos de idade, boliviano naturalizado brasileiro, não pode candidatar-se a vereador em uma pequena cidade do interior de um estado brasileiro, por faltar-lhe capacidade eleitoral passiva.

28. Ao governador de determinado estado da Federação que pretenda candidatar-se a deputado federal nas próximas eleições não se exigirá a desincompatibilização do cargo, visto que se trata de eleição para outro cargo público.

29. O presidente da República, os governadores de estado e do DF e os prefeitos, caso desejem concorrer a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

30. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, devendo o autor responder, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

31. A CF proíbe aos militares, enquanto estiverem em serviço ativo, a filiação a partidos políticos, razão pela qual os membros das Forças Armadas não podem ser candidatos a cargo eletivo, salvo se, em qualquer circunstância, afastarem-se definitivamente da atividade militar que desenvolvem.

32. A condenação criminal com trânsito em julgado configura hipótese de perda dos direitos políticos.

33. A condenação criminal com trânsito em julgado ensejará a perda dos direitos políticos do condenado.

34. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até seis meses antes da data de sua vigência.

35. Lei complementar é a única espécie normativa autorizada pela CF para disciplinar a criação de outros casos de inelegibilidade relativa, além dos já previstos na própria CF.

36. Se um brasileiro, estudante, tem 20 anos de idade, milita por determinado partido político e está no pleno exercício dos seus direitos políticos, então, nesse caso, a CF permite que ele se candidate a vereador do município do seu domicílio eleitoral.

37. A lei que alterar o processo eleitoral e os casos de inelegibilidade terá aplicação imediata, por força do princípio da probidade administrativa.

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