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Direito Administrativo Aplicado à Gestão Pública
Módulo 2 - Unidade 4
Aula 03: Resumo e Jurisprudência

Direito Administrativo Aplicado

Cursista, 

Nesta aula veremos o resumo das aulas 1 e 2, bem como a jurispridência a respeito do tema.

Ancora 1
Conteúdo da Aula


RESUMÃO  DA AULA

ORGANIZACÃO DA ADMINISTRACÃO PÚBLICA

Entidade: possui personalidade jurídica,

  • Entidade política: possui autonomia política (capacidade de legislar). Somente U, E, DF e M.

  • Entidade administrativa: não pode legislar; possui apenas autonomia administrativa.

Órgão: não possui personalidade jurídica. Centro de competência instituído na estrutura interna da entidade.

► Centralização: o Estado executa as tarefas diretamente, por intermédio da Administração Direta.

► Descentralização: distribui funções para outra pessoa, física o u jurídica. Não há hierarquia.

  • Por serviços, funcional, técnica ou por outorga: transfere a titularidade e a execução. Depende de lei. Prazo indeterminado. Controle finalístico (ex: criação de entidades da Adm. Indireta).

  • Por colaboração ou delegação : transfere apenas a execução. Pode ser por contrato ou ato  unilateral. Prazo: determ. (contrato ); indeterm. (ato). Controle amplo e rígido (ex: concessão ou autorização).

  • Territorial      ou     geográfica:   transfere      competências     administrativas   genéricas      para    entidade geograficamente delimitada (ex: Territórios Federais).

► Desconcentração:   a   entidade   se desmembra em órgãos, organizados em hierarquia. É técnica administrativa para melhorar o desempenho. Só uma pessoa jurídica. Ocorre na Adm. Direta e na Indireta.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA: conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (U, E, DF, M), aos quais foi atribuída a competência para o exercício de atividades administrativas, de forma centralizada.

Órgãos Públicos: não possuem capacidade processual, exceto órgãos autônomos e independentes para mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências.

Quanto à estrutura

       Órgãos simples ou unitários: não possuem subdivisões

       Órgãos compostos: possuem subdivisões.

Quanto à atuação funcional

  • Órgãos singulares ou unipessoais: decisões tomadas por uma só pessoa.

  • Órgãos colegiados ou pluripessoais: decisões conjuntas.

Quanto à posição estatal

 

  • Órgãos independentes: previstos na CF, sem subordinação a outro órgão.

  • Órgãos autônomos: subordinados apenas aos independentes.

  • Órgãos superiores: possuem atribuições de direção, mas sem autonomia.

  • Órgãos subalternos: apenas execução e reduzido poder decisório.

ADMINISTRACÃO INDIRETA: entidades administrativas vinculadas à Adm. Direta para o exercício de atividades de forma descentralizada.

 

Supervisão Ministerial ou Tutela: verifica os resultados das entidades  descentralizadas, a  harmonização  de suas atividades com a política do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia. Depende de previsão em lei (tutela ordinária), podendo extrapolar a lei e m caso de problemas graves.

AUTARQUIAS:

  • Criação e extinção: diretamente por lei.

  • Objeto: atividades típicas de Estado, sem fins lucrativos. "Serviços públicos personalizados."

  • Regime jurídico: direito público.

  • Prerrogativas: prazos processuais especiais; prescrição quinquenal; precatórios; inscrição de seus créditos em dívida ativa; imunidade tributária; não sujeição à falência.

  • Classificação: geográfica ou  territorial; de  serviço ou  institucional; fundacionais; corporativas ou  associativas e outras.

  • Autarquias de regime especial: maior autonomia que as demais. Estabilidade dos dirigentes (ex: agências reguladoras)

  • Patrimônio: bens públicos (impenhorabilidade, imprescritibilidade e restrições à alienação).

  • Pessoal: regime jurídico único (igual ao da Adm. Direta).

  • Foro judicial: Justiça Federal (federais) e Justiça Estadual (estaduais e municipais)

FUNDAÇÕES:

  • Criação e extinção: diretamente por lei (se de dir. público); autorizada por lei, mais registro (se de dir. privado)

  • Objeto: atividades que beneficiam a coletividade, sem fins lucrativos. "Patrimônio persona lizado".

  • Regime jurídico: direito público ou privado.

  • Prerrogativas: mesmas que as autarquias (se de dir. público); imunidade tributária (dir. público ou privado).

  • Patrimônio: bens públicos (se de dir. público); bens privados, sendo que os bens empregados na prestação de serviços públicos possuem prerrogativas de bens públicos (se de dir. privado).

  • Pessoal: regime jurídico único (se de dir. público); regime jurídico único ou celetista - divergência doutrinária (se de dir. privado).

  • Controle do Ministério Público: MP Federal, independentemente de sede (fundações públicas federais); MP dos Estados ou M PDFT, de acordo com a sede (fundações públicas e privadas).

  • Foro judicial: igual às autarquias (se de dir. público); p/ doutrina, Justiça Estadual (se de dir. privado); p/ jurisprudência, Justiça Federal (se de dir. privado federal).

  • Outras: contratos das fundações de dir. privado são regidos pela Lei de Licitações.

EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

 

  • Criação e extinção: autorizada por lei, mais registro.

  • Subsidiárias: depende de autorização legislativa; pode ser genérica, na lei que autorizou a criação da matriz.

  • Objeto: atividades econômicas, com intuito de lucro. Pode ser: (i) intervenção direta no domínio econômico (só nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo; ou monopólio) ou (ii) prestação de serviços públicos.

  • Personalidade jurídica: direito privado

  • Regime jurídico: + direito privado (exploradores de atividade empresarial); + direito público (prestadoras de serviço público).

  • Sujeições ao direito público: controle pelo Tribunal de Contas; concurso público; licitação na atividade-meio.

  • Estatuto: aplicável às exploradoras de atividade empresarial. Prevê sujeição ao regime próprio das empresas privadas e estatuto próprio de licitações e contratos.

  • Patrimônio: bens privados. Nas prestadoras de serviço público, os bens empregados na prestação dos serviços possuem prerrogativas de bens públicos.

  • Pessoal: celetista. Sem estabilidade. Demissão exige motivação. Não cabe ao Legislativo aprovar o nome de dirigentes. É possível mandado de segurança contra atos dos dirigentes em licitações.

  • Falência e execução: não se sujeitam

  • Forma jurídica: SEM =sociedades anônimas; EP = qualquer forma admitida em direito.

  • Composição do capital: SEM = público (majoritário) e privado; EP = exclusivo público, podendo participar mais de uma entidade pública.

  • Foro judicial: SEM = Justiça Estadual, regra; ou, se a União atuar como assistente ou oponente = Justiça Federal. EP federal = Justiça Federal, sempre. EP ou SEM estadual ou municipal = Justiça Estadual. Ações trabalhistas = Justiça do Trabalho.


JURISPRUDÊNCIA DA AULA

STF - ADI 1.649/DF (24/3/2004)

 

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A  Lei  9478/97  não  autorizou  a  instituição de  empresa  de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal.

2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para  esse fim  na  própria lei que instituiu a empresa de economia  mista  matriz,  tendo  em  vista que a lei criadora é  a própria medida autorizadora.  Ação  direta  de inconstitucionalidade julgada improcedente.

STJ -   Resp  1.109.840/AL (17/6/2009)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

1. Cuida-se originariamente de mandado de segurança proposto pela Câmara Municipal de Barra de São Miguel/ AL contra o INSS objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos municipais.

2. Entendimento deste Tribunal de que as câmaras municipais possuem capacidade processual limitada à defesa de seus direitos institucionais, ou seja, aqueles vinculados à sua independência, autonomia e funcionamento.

3. Por versar a presente demanda sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária dos agentes políticos municipais, a Câmara recorrida é  parte ilegítima ativa ad causam.

4. Nesse sentido , a  linha  de  pensar  de  ambas  as  Turmas  que  compõem  a Primeira Seção do STJ:

  • A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

- A despeito de sua capacidade processual para postular direito próprio (atos interna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda (REsp 696.561/RN, Rei. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005).

5. Recurso especial provido.

STJ - Resp 1.103.913/PR (1/4/2009)

(...) II - Sendo atos administrativos, as instruções normativas devem preencher seus requisitos de validade, dentre eles a competência do agente para expedição da norma.

 

III - Inexistindo norma expressa que confira às Gerências Regionais do IBAMA a competência para expedição de atos de caráter normativo, forçoso concluir que, ainda que se reconheça a competência do Poder Público Federal e, em especial, do Instituto para regulamentar a matéria, a expedição de atos normativos situa-se na esfera de competência de órgãos hierarquicamente superiores, e não de órgãos descentralizados.

IV - O caráter federal da autarquia, a legislação de regência e, em particular, o seu regimento interno, denotam que as instruções normativas, instrumentos da política ambiental governamental, estão afetas à esfera de conveniência e oportunidade de órgãos superiores ( ... )

STF - MS 21.797/RJ (9/3/2000)

Ementa

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA  AUTÁRQUICA.  Lei  4. 234,  de  1964,  art.  2°.  FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2°. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112 / 90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federa l de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138. 284-C E, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem  os  valores  fixados pelo Chefe  do  Poder  Executivo,  que  exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida.

STF - ADI 3.026/DF (8/6/2006)

Ementa

1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 10 DO. ARTIGO 79  DA LEI  N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO     QUE     POSSIBILITA     A     OPÇÃO     PELO     REGIME      CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS POLÍTICOS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO ( ART.  37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL) . INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA    A    ADMISSÃO    DOS    CONTRATADOS   PELA  OAB.    AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA  DE  SERVIÇO  PÚBLICO  INDEPENDENTE.  CATEGORIA  ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIROAUTONOMIA  E   INDEPENDÊNCIA   DA   ENTIDADE.   PRINCÍPIO DA  MORALIDADE.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  37,   CAPUT,  DA  CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.  NÃO OCORRÊNCIA.  (... )

2. Não  procede  a  alegação  de  que  a  OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.

3. A OAB não é uma entidade da  Administração  Indireta  da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".

5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-­ vinculação  é  formal  e  materialmente  necessária.

6. A  OAB  ocupa - se  de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em  que  são indispensáveis à  administração  da Justiça [ artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados . Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.

7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está volt ada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.

8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.

9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista  aos servidores  da OAB.

10 . Incabível  a  exigência  de  concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB(...)

STF - Binfo 247 (out. 2001)

Autarquia Interestadual: Inexistência

No sistema constitucional brasileiro, não há a possibilidade de criação de autarquia interestadual mediante a convergência de diversas unidades federadas, porquanto compete à União o desenvolvimento, planejamento e fomento regional. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre a União e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDES - ajuizada pelo BRDES juntamente com os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, atraindo a competência originária do STF para o julgamento da causa -, mediante a qual se pretendia ver reconhecida, com base em sua alegada natureza jurídica de autarquia interestadual de desenvolvimento, a imunidade tributária prevista no art . 150, VI, a, § 2°, da CF. Vencido o Min.

Néri da Silveira, que dava pela procedência da ação, reconhecendo a natureza autárquica do BRDES e, por via de conseqüência, sua imunidade tributária, sob o fundamento de que fora constituído por convênio dos referidos Estados, com a intervenção da União, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto Presidencial 51.617/62, que não foi revogado, não podendo um parecer do Ministério da Fazenda afastar o referido Decreto. O Tribunal, também por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, afastou a preliminar de que os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina não teriam legitimidade ad causam para a ação, o que acarretaria a incompetência do  STF para  julgá-la, uma vez que os referidos Estados constituíram o BRDES. Precedentes citados: RE 120.93 2- RS (DJU de 30.4.92); ADI 175-PR (DJU de 8. 10.93 ).

STF - ADI 2.135/DF (2/8/2007)

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MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   SERVIDORES   PÚBLICOS.   REGIME   JURÍDICO    ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO  DA  MAIORIA  DE  TRÊS  QUINTOS  DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, §  20, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE.

1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS n° 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298  votos e não  os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público.

2. O deslocamento do texto do § 2° do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional.

3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso.

4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência.

5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.

6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.

STF - ADI 2.225/SC (29/6/2000)

 

Ementa

 

Separação e independência dos poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha de diretores e membros do conselho de administração de autarquias, fundações públicas e empresas estatais: jurisprudência do Supremo Tribunal.

 

1. À vista da cláusula final de abertura do art . 52, III, f da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

2. Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituição, propende o Tribunal a reputar ilegítima a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta dos Estados.

STF - ADI 1.949/RS (18/11/1999)

Ementa

 

(...) II . Separação e independência dos Poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha e da destituição, no curso do mandato, dos membros do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS: parâmetros federais impostos ao Estado -membro.

 

1. Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -,  são  válidas as normas legais, federais ou locais,  que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembléia  Legislativa:  jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.

2. Carece, pois, de plausibilidade a arguição de inconstitucionalidade, no caso, do condicionamento à aprovação prévia da Assembléia Legislativa da investidura dos conselheiros da agência reguladora questionada.

3. Diversamente, é inquestionável a relevância da alegação de incompatibilidade com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, sob o regime presidencialista, do art. 8° das leis locais, que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituição dos conselheiros da agência reguladora autárquica, antes do final do período da sua  nomeação a termo.

4. A investidura a termo - não impugnada  e plenamente compatível com a natureza das funções das agências reguladoras - é, porém, incompatível com a demissão ad nutum pelo Poder Executivo: por isso, para conciliá-la com a suspensão cautelar da única forma de demissão prevista na lei  -  ou seja, a destituição por decisão da Assembléia Legislativa -, impõe-se explicitar que se suspende a eficácia do art. 8° dos diplomas estaduais referidos, sem prejuízo das restrições à demissibilidade dos conselheiros da agência sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da superveniência de diferente legislação válida. (... )

STJ - Súmula 97 (3/3/1994)

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

 

STF - RE 101.126/RJ (24/10/1984)

Ementa

(...) Nem toda fundação instituída pelo poder público e fundação  de direito privado. - às fundações, instituídas pelo poder público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. - tais  fundações  são espécie do gênero autarquia (... )

STF - ADI 2.794/DF (14/12/2006)

Ementa

(... ) V - Demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério Público - o Federal e o do Distrito Federal. Tutela das fundações. Inconstitucionalidade da regra questionada (§ 1° do art. 66 do Código Civil) -, quando encarrega o Ministério Público Federal de velar pelas fundações, "se funcionarem no Distrito Federal".

 

1. Não obstante reserve à União organizá-lo e mantê-lo - é do sistema da Constituição mesma que se infere a identidade substancial da esfera de atribuições do Ministério Público do Distrito Federal àquelas confiadas ao MP dos Estados, que, à semelhança do que ocorre com o Poder Judiciário, se apura por exclusão das correspondentes ao Ministério Público Federal, ao do Trabalho e ao Militar.

2. Nesse sistema constitucional de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público - que corresponde substancialmente à distribuição de competência entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal - a área reservada ao Ministério Público Federal é coextensiva, mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e dos órgãos judiciários de superposição - o Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça - como, aliás, já o era sob os regimes anteriores.

3. O critério eleito para definir a atribuição discutida - funcionar a fundação  no  Distrito Federal - peca, a um só tempo, por escassez e por excesso.

4. Por escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito público, instituídas pela União - e, portanto, integrantes da Administração Pública Federal e sujeitas, porque autarquias fundacionais, à jurisdição da Justiça Federa l ordinária, mas que não tem sede no Distrito Federal.

5. Por excesso, na medida em que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem para incorporá- las à Administração Pública da União - sejam elas fundações de direito privado ou fundações públicas, como as instituídas pelo Distrito Federal -, nem para submetê-las à Justiça Federal.

6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1° do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios.

STF - RE 215.741/SE (30/3/1999)

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.

1. A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de direito público.

2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Federal. Artigo 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceituai assemelhar- se, em sua origem, às autarquias.

3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia.

4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Federal.

STJ - CC 37.681/SC (27/8/2003)

 

Ementa

Processo civil. Competência. Ação de indenização em decorrência de recusa de pagamento de indenização acordada em contrato de seguro de vida celebrado com fundação pública federal. Justiça Federal. Relação de consumo. Dificuldade dos beneficiários em acompanhar o processo no  Distrito  Federal.  Acesso  à Justiça. Arts. 6°, VII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

 

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de indenização proposta por beneficiários de contrato de seguro de vida celebrado com fundação pública federal, equiparada à autarquia federal para a aplicação do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.

STJ - CC 16 .3 9 7 /RJ (28/8/1996)

Ementa

 

- Cuidando-se de execução de sentença, no tocante aos ônus sucumbenciais, promovida contra entidade que tem  prerrogativa  de  foro  prevista  no art.  109,  i, da Constituição, competente para julgar a causa é a Justiça Federal.

II - No confronto entre a competência do juiz que julgou a causa em primeiro grau, para a execução dos julgados que proferiu, e a competência ratione personae da Justiça Federal, fixada na Constituição, deve prevalecer esta ultima.

III - Segundo entendimento do Tribunal (vg, CC 77/DF, relator Ministro Athos Carneiro, DJU de 4/ 9/ 19 89), as fundações públicas federais, como entidades de direito privado, são  equiparadas as  empresas publicas, para os efeitos do art. 109, i, da Constituição da Republica, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas de que participem.

STF - ADI 1.642/MG (3/4/2008)

Ementa

 

(...) DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTI DO ESTRITO. REGIME JURÍDICO ESTRUTURAL E REGI ME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.

INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

1.  Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes.

2. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que  explorem  atividade econômica  em  sentido estrito estão  sujeitas,   nos  termos  do  disposto  no  § 1°  do  artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

3. Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito.

4. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais} que prestam serviço público.

5. A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.

6. Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição à alínea "d" do inciso XXI II do artigo 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas elas.

STF - RE 599.628/DF (25/5/2011)

Ementa

 

FINANCEIRO.  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.  PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.

Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir  lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Cent rais Elétricas do Norte do Brasil S.A.- Eletro-norte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art.  100  da  Constituição) . Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

TCU - Informativo de Licitações e Contratos 6/2010

Enunciado:

Observância da Lei n.0 8.666/93 pelas estatais exploradoras de atividade econômica

Texto:

 

É obrigatória a observância, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, das disposições contidas   na   Lei   n.°   8.666/93   nas  contratações  que  envolvam   sua atividade-meio,   sendo,   portanto,   nessas   situações,   irregular   o   acréscimo contratual superior aos limites legais estabelecidos, permitido apenas em casos excepcionais, e desde que atendidos os requisitos elencados na Decisão n.° 215/99-Plenário (...) Ressaltou, ainda, o Acórdão n.° 1.125/ 2007-Plenário, por meio do qual teria sido firmado o "entendimento de que até a edição de lei dispondo sobre licitações e contratos das empresas estatais e sociedades de economia mista (a norma prevista no parágrafo primeiro do  art . 173  da CF/1988 ), ta is entidades devem observar os preceitos da Lei n° 8.666/ 1993 (art. 10, parágrafo único) e os princípios gerais e regras da Administração Pública" . Acerca do argumento recursai de que, quando o Estado atua como empresa privada, não se aplicaria o limite de 25%, imposto aos acréscimos de serviços na forma do art. 65, § 10, da Lei n.º 8.666/93, enfatizou  o relator que a matéria  já foi discutida  quando da prolação do Acórdão n.°  121 / 9 8- Plenário, oportunidade em que se decidiu não haver obrigatoriedade de a Petrobras Distribuidora realizar licitação para a contratação  de transportes que guardem vínculo com a  atividade-fim  da  empresa,  como a de transporte de produtos, permanecendo a  obrigatoriedade  de licitar em relação às atividades- meio.

Considerando que serviços de publicidade e propaganda "referem-se a atividades-meio da empresa", para o relator não restariam dúvidas de que "a contratação de tais serviços está integralmente sujeita aos mandamentos da Lei n° 8.666/1993" (... )

STF - ARE 638.315 RG/BA (9/6/2011)

 

Ementa

RECURSO. Extraordinário. Imunidade tributária recíproca. Extensão. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.

 

STF - AI 690.242/SP (1/3/2009)

Ementa

CONSTITUCIONAL.    TRIBUTÁRIO.    AGRAVO    REGIMENTAL    EM    AGRAVO    DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ( ECT). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVI DO.

 

I - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento da Corte no sentido de que a imunidade recíproca dos entes políticos é  extensiva à empresa pública prestadora de serviço público (RE 354.897/ RS, Rei. Min. Carlos Velloso).

II - Agravo regimental a que se nega provimento.

 

STF - RE 363.412/BA (7 /8/200)

(...) A INFRAERO, que é empresa pública, executa, como atividade- fim, em regime de monopólio, serviços de infra- estrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea "c", da Lei Fundamental, o que exclui essa em presa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art . 150, VI , "a"), do poder de tributar dos entes políticos em geral. Consequente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do ISS referente às atividades executadas pela INFRAERO na prestação dos serviços públicos de infra-estrutura aeroportuária e daquelas necessárias à realização dessa atividade- fi m. ( .. .) A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1°, da Constituição, às empresas públicas (caso da INFRAERO), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos.

 

 

STF - RE 580.264/RS (16/12/2010)

 

Ementa

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE  TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE    DE    ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE.

1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado ( art s. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido  por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art . 197 da Lei das leis).

2. A prestação de ações e serviços de  saúde  por  sociedades  de  economia  mista  corresponde  à própria atuação do  Estado, desde que  a empresa  estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro.

3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

STF - RE 220.906/DF (16/11/2000}

Ementa

1. (... ) À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei n° 509/69 e não-incidência da  restrição contida no artigo 173, § 1°, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas,  inclusive  quanto  às  obrigações trabalhistas  e tributárias.

2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por  ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto  no  artigo  100 da  Constituição  Federal. Recurso  extraordinário conhecido e provido.

TCU - Súmula 231

A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.

 

 

STF - RE 589.998/PI (20/3/2013}

 

Ementa

 

EMPRESA   BRASILEIRA    DE   CORREIOS   E  TELÉGRAFOS  -     ECT.     DEMISSÃO !MOTIVADA   DE  SEUS  EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. REPARCIALEMENTE PROVIDO.

I - Os empregados públicos  não fazem  jus à estabilidade  prevista  no art.  41  da CF,  salvo aqueles admitidos em período  anterior ao  advento da EC n° 19 / 1998. Precedentes.

II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia,   que  regem  a  admissão   por   concurso  publico,  a dispensa      do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

III - A motivação do  ato  de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

 

IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.

STF - ADI 4029/AM(8/3/2012)

Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI  FEDERAL  Nº 11.516/07. CRIAÇÃO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO IBAMA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 62, CAPUT E § 9°, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO EMISSÃO DE PARECER PELA COMISSÃO MISTA PARLAMENTAR.

INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 50, CAPUT, E 6º, CAPUT E PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 1 DE 2002 DO  CONGRESSO NACIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA NULIDADE (ART. 27 DA LEI 9.868/99). AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

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