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Direito Administrativo Aplicado ao Setor Público
Módulo 2 - Unidade 03
Aula 5: Entidades Paraestatais e Terceiro Setor

Direito Administrativo Aplicado

Cursista, 

Hoje vamos falar sobre as Entidades paraestatais e Terceiro Setor, que são compostas dos: Serviços sociais autônomos; Organizações sociais (OS); Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

Ancora 1
Conteúdo da Aula

SUMÁRIO

Entidades paraestatais e Terceiro Setor

Serviços sociais autônomos

Organizações sociais (OS)

Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)

Principais distinções entre OS e OSCIP

Organizações da Sociedade Civil


ENTIDADES PARAESTATAIS E TERCEIRO SETOR

   Como vimos na aula passada, a Administração Pública formal divide­ se em Administração Direta e Indireta, sendo a primeira subdividida em órgãos sem personalidade jurídica, utilizada para o exercício de atividades centralizadas por parte do Estado, e a segunda, a indireta, composta por entidades com personalidade jurídica própria, exercendo funções descentralizadas.

   No entanto, os órgãos e entidades da Administração  Pública  formal não são capazes de atender todas as demandas da sociedade.  Sendo assim, existem outras pessoas jurídicas que, embora não integrando o sistema da Administração Pública formal, direta ou indireta, cooperam com o governo, prestando  serviços  de  utilidade  pública. Estamos falando das entidades paraestatais.

   Entidades paraestatais são aquelas pessoas jurídicas  que  atuam ao lado e em colaboração com o Estado, sem com ele se confundirem. Trata-se de pessoas privadas, vale dizer, instituídas  por  particulares, sem fins lucrativos, que exercem função típica, embora não exclusiva, do Estado, se sujeitando ao controle direto ou indireto  do Poder Público.

Maria Sylvia Di Pietro apresenta a seguinte conceituação:

Entidades paraestatais são pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas  manifestações  do seu poder de império, como o tributário, por exemplo.

Como exemplo de entidades paraestatais pode-se citar os serviços sociais autônomos, as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e, mais recentemente, as organizações da sociedade civil. Todas essas entidades incluem-se entre as chamadas organizações não governamentais (ONGs).

A importância das entidades paraestatais cresceu a partir do processo de Reforma do Estado, movimento ocorrido no país na segunda metade dos anos noventa que teve como fundamento, dentre outros, a diminuição da presença do Estado em algumas áreas nas quais sua atuação não fosse imprescindível. Nesse processo, o Poder Público passou a transferir ao setor privado algumas de suas atividades não-exclusivas, com a justificativa de que os particulares, pelo menos em tese, poderiam desenvolvê-las de forma mais eficiente.

Segundo Maria Sylvia Di Pietro, os teóricos da Reforma do Estado incluem as entidades paraestatais no denominado terceiro setor, assim entendido aquele que é composto por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos; esse terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo setor, que é o mercado, ou seja, o setor privado empresarial, com fins lucrativos.

As entidades paraestatais não fazem  parte da Administração Indireta; elas integram o terceiro setor.

O terceiro setor caracteriza -se por prestar atividade de interesse público, por iniciativa privada, sem fins lucrativos. Justament e pelo interesse público da atividade, as entidades que integram o terceiro setor podem receber incentivos do Estado, inclusive sob a forma de aportes de recursos públicos. Tais incentivos é que compõem a atividade administrativa de fomento. Por essa razão, as entidades paraestatais, embora instituídas por particulares, se sujeitam a algumas normas de direito público, como o controle pela Administração Pública e pelo Tribunal de Contas.

 

Detalhe importante é que as entidades do terceiro setor não precisam, necessariamente, manter qualquer vínculo com o Poder Público. Se mantiver - que seria o caso, por exemplo, de uma associação que se qualifica como organização social para receber repasse de recursos públicos - essa entidade do terceiro setor passa a ser considerada entidade paraestatal. Por outro lado, se uma entidade privada desenvolver atividade não econômica de interesse do Estado e, apesar disso, não mantiver qualquer vínculo com o Estado, ela seria uma entidade do terceiro setor, mas não uma paraestatal, qualificação que pressupõe algum vínculo como Poder Público ¹ .

Fonte 1 

1 Lucas Furtado (2014, p. 181).

Alguns doutrinadores mais tradicionais empregam o termo "entidade paraestatal" para abranger toda pessoa jurídica que tenha vínculo com o Estado, incluindo, assim, as

entidades da administração indireta de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia  mista  e  fundações  públicas  de  direito  privado),  e  também os serviços sociais autônomos.

Conforme o pensamento do autor, "ou a  pessoa  caracteriza-se como estatal, se for integrante do próprio Estado, como é o caso das pessoas federativas, ou, não sendo assim, terá ela que qualificar-se como paraestatal, por atuar em direta colaboração com o Estado por força de vínculo jurídico formal"

Todavia, esse conceito tradicional de "entidades paraestatais" não tem sido adotado pela doutrina mais moderna, a qual considera que o termo abrange exclusivamente pessoas privadas que exercem atividades de interesse público que não integram a Administração Pública formal.

Em suma, os principais atributos das entidades paraestatais são:

  • Entidades privadas, ou seja, são instituídas por particulares;

  • Desempenham serviços não exclusivos do Estado, porém em colaboração com ele;

  •  

  • Recebem algum tipo de incentivo do Poder Público (fomento);

  • Se sujeitam ao controle da Administração Pública e do Tribunal de Contas.

  • Regime          jurídico           de       direito        privado,      porém parcialmente derrogado por normas de direito público;

  • Não fazem parte da Administração Indireta;

  • Integram do terceiro setor.

1. (Cespe - PC/BA ) Entidades paraestatais são pessoas jurídicas privadas que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas, mas não integram a estrutura da administração pública.

Comentário: O quesito está correto, pois apresenta o exato conceito de entidades paraestatais. Exemplos de entidades paraestatais são organizações sociais (OS), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e serviços sociais autônomos. Vale prestar atenção no fato de que as entidades paraestatais, embora recebam fomento do Estado, não integram a estrutura formal     da     Administração      Pública,      vale     dizer,     não     são     entidades      da Administração Indireta e muito menos órgãos da Administração Direta.

Gabarito: Certo

Vejamos então um pouquinho mais sobre cada uma das entidades paraestatais mais estudadas pela doutrina.

 
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

Os serviços sociais autônomos desempenham atividades de utilidade pública, sem fins lucrativos, que beneficiam determinados grupamentos sociais ou profissionais, usualmente direcionadas ao aprendizado profissionalizante e à prestação de serviços assistenciais.

 

São  exemplos   de   serviços   soc1a1s  autônomos   as  entidades   do " Sistema S", dentre elas:

  • SESC - Serviço Social do Comércio e SESI - Serviço Social da Indústria, destinados à assistência social a empregados dos setores comercial e industrial, respectivamente;

  • SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ; SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, destinados  à formação profissional e educação para o trabalho.

  • SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, que se destina à execução de programas de auxílio e orientação a empresas de pequeno porte.

  • SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem  Rural, com o objetivo de organizar, administrar e executar o ensino da  formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural;

  • SEST - Serviço Social do Transporte  e SENAT  -  Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, que incentivam a formação profissional dirigida aos serviços de transporte;

  • SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, que atua na formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.

Os serviços sociais autônomos possuem administração e patrimônio próprios e são constituídos sob a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações).

A criação dos serviços sociais autônomos depende de autorização em lei, a exemplo do que ocorre com as  pessoas  da  Administração Indireta de direito privado. Assim, a  aquisição  de  sua  personalidade jurídica somente se dá com a inscrição dos seus atos constitutivos  no registro competente.

Porém, ao contrário das entidades da Administração Indireta, não é o Poder Executivo quem usualmente recebe autorização para criar os serviços sociais autônomos. Diferentemente, tal encargo geralmente é conferido pela lei autorizadora a entidades representativas de categorias econômicas, como a Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, dentre outras.

Ressalte-se que, embora sejam criados por autorização dada em lei, os serviços sociais autônomos, assim como as demais entidades paraestatais, não integram a Administração Pública formal , direta ou indireta.

Os serviços sociais autônomos, embora criados por autorização  em  lei,  não integram a Administração Pública formal.

Embora a criação dos serviços sociais autônomos geralmente seja tarefa atribuída às Confederações Nacionais, algumas leis recentes têm autorizado o Poder Executivo a instituir entidades com essa classificação.

Todavia, essas novas entidades criadas pelo Executivo, conquanto denominem-se serviços sociais autônomos, destes se diferenciam em muitos aspectos, a começar pelo fato de dependerem quase exclusiva mente de recursos do orçamento público para sobreviver.

São   exemplos   dessas   entidades   a APEX Brasil              Agência    de   Promoção     de Exportações do Brasil e a ABDI -Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.

 

Carvalho Filho salienta que esses serviços sociais autônomos mais recentes afastaram-se do modelo clássico e se aproximaram das pessoas administrativas integrantes da Administração Indireta. Todavia, o autor ressalta que, mesmo nesses casos, os serviços sociais autônomos não pertencem à Administração Indireta. Na verdade, a instituição dessas novas entidades fez surgir um regime híbrido: são típicas pessoas administrativas, embora excluídas da formalmente da Administração Indireta.

A necessidade de lei para autorizar a criação dos serviços sociais autônomos decorre do fato de que suas atividades são mantidas, predominantemente, por contribuições arrecadadas compulsoriamente de determinados contribuintes, as chamadas contribuições parafiscais.

Tais recursos são arrecadados pela Receita Federal e repassados diretamente às entidades, ou seja, não chegam a compor o erário ou transitar pelo orçamento público. Apesar disso, são considerados recursos públicos, afinal, as contribuições são compulsórias, ou seja, pagas obrigatoriamente pelos contribuintes, a semelhança dos tributos. Além disso, sua aplicação deve estar vinculada aos objetivos institucionais da entidade definidos na lei instituidora, sob pena de desvio de finalidade passível de controle pelos órgãos públicos competentes.

Detalhe importante é que, segundo a jurisprudência do STF, a instituição  das  contribuições   parafiscais   pode   ser   feita   mediante lei ordinária, sendo desnecessária a edição de lei complementar ².

Nota 2

2 RE 635.682/ RJ

 Os contribuintes das contribuições parafiscais são as pessoas jurídicas incluídas no setor econômico a que está vinculada a entidade. Para o SENAI e o SESI, por exemplo, são contribuintes as empresas inseridas no setor da indústria, ao passo que para o SESC e o SENAC contribuem as empresas do comércio³.

O Supremo entende que a cobrança da contribuição é válida independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. Para surgir a obrigação de recolher a contribuição, o que importa  é tão somente o setor econômico  em que  a empresa  atua,  e não  o fato de ser diretamente beneficiada pelo serviço prestado pela entidade paraestat al.

Maria Sylvia Di Pietro esclarece que os serviços sociais autônomos não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do  Estado). Assim, não se trata de serviço público que incumbisse ao Estado e que ele tenha transferido a outra pessoa jurídica, por meio da descentralização. Trata-se, sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público.

Os serviços sociais autônomos, por serem pessoas jurídicas de direito privado, sujeitam-se, basicamente, às regras de direito privado. Todavia, pelo fato de administrarem recursos públicos, também se submetem a algumas normas de direito público, sobretudo no que toca à utilização dos recursos, à prestação de contas e aos fins institucionais.

Com efeito, os serviços sociais autônomos se  submetem  a  controle pelo Poder Público, nos termos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada entidade. É o que dispõe o Decreto-Lei 200/1967:

Art .  183.  As entidades  e organizações em  geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislaçã o pertinente a cada uma.

Assim , as leis instituidoras dessas entidades devem prever os meios de controle a que se submetem.

 

Nota 3

3 Também contribuem para o SESC e o SENACas emp resas presta doras de serviço, salvo quando integram outro serviço social (SúmulaSTJ 499 ).

Ainda quanto ao controle, vale destacar que os serviços soc1a1s autônomos estão sempre vinculados  à  supervisão  do  Ministério  em cuja área de competência estejam enquadrados. O SESI, SENAI, SESC e SENAC, por exemplo, estão vinculados ao Ministério do Trabalho 4. Ademais, também devem prestar contas ao Tribunal de  Contas  da União.

 

Detalhe importante é que, segundo a jurisprudência do TCU, os serviços sociais autônomos não se submetem inteiramente à Lei de Licitações. De fato, a Corte de Contas entende que tais entidades, nas suas contratações, devem observar apenas os princípios da Administração Pública, e não necessariamente os procedimentos previstos na Lei 8.666/1993, podendo, em consequência, editar regulamentos próprios para definir as regras relativas aos contratos que venham a celebrar 5. Todavia, ressalte-se que os serviços sociais autônomos não podem inovar na ordem jurídica por meio de seus regulamentos próprios, por exemplo, instituindo novas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União 6 . Dessa forma, tais regulamentos devem conter apenas regras procedimentais, como número mínimo de propostas, prazos, meios de garantir a publicidade etc.

Por fim, vale destacar que o STF já deixou assente que as entidades do Sistema "S" possuem natureza privada e não integram a administração pública, direta ou indireta, razão pela qual elas não estão obrigadas a realizar concurso público para contratar pessoa 17.


ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS)

Maria Sylvia Di Pietro assim define as organizações sociais:

Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe a delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.

Notas 4,5,6

4 Decreto 74.296/1976, art. 4º.

5 Acórdão 526/2013-TCU-Plenário

6 TCU: Informativo de Licitações e Contratos 159/2013

1 RE 78 9.8 74

Conforme ensina a professora, nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação privada e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público.

Assim , ao invés de montar um hospital público ou posto de saúde, o Poder Público pode buscar no setor privado alguma entidade privada  sem fim lucrativo que atua nesse setor, a qualificar como organização social e repassar à entidade privada os recursos públicos necessários à prestação dos serviços à população 8.

As    organizações       sociais    não      são     uma categoria de pesso a  jurídica  .  Trata-se, apenas,  de  uma  qualificação  atribuída  pelo Poder Público  a  determinadas  entidades privadas.

No âmbito da Reforma do Estado, as organizações soc1a1s foram idealizadas para substituir a  Administração  Pública  em  determinadas áreas, mediante a " absorção" das atividades exercidas por órgãos e entidades administrativas a serem extintos, processo este denominado de publicização.

Na   esfera   federal,   as   organizações   sociais   são   regidas   pela Lei 9.637/1998.

A aludida Lei prescreve que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais as pessoas que observem três fundamentos príncipais:

1. Devem ter personalidade jurídica de direito privado;

2. Não podem ter fins lucrativos;

3. Devem desenvolver atividades  dirigidas ao ensino, à  pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde (art. 1º)

B Lucas Furtado (2014, p. 182).

A qualificação como organização social é ato discricionário do Poder Público, dependendo da aprovação do Ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social da entidade (art. 2°, II ). Dessa forma, a qualificação não  é conferida a toda e qualquer entidade que atenda aos requisitos legais, e sim depende do juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente.

As entidades qualificadas como OS são declaradas como  entidades de  interesse  social  e  utilidade  pública,  para  todos  os  efeitos  legais ( art . 11) .

A habilitação da entidade privada como OS é feita mediante a assinatura de contrato de gestão 9 com o Poder Público . É no contrato de gestão que estarão discriminadas as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Tal instrumento é elaborado de comum acordo entre o órgão representante do Poder Público e a entidade qualificada.

Para que passe a valer, o contrato de gestão deverá ser submetido ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada, para fins de aprovação.

Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

  • Especificação do programa de trabalho proposto pela organização  social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

  • Previsão expressa dos crit érios obj et ivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

  • Estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizaçõessociais, no exercício de suas funções.

A execução do contrato de gestão celebrado por organização social  será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade foment ada, a qual deverá designar uma comissão para analisar os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão - controle de resultado (art . 8°).

Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão c1encia ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária (art. 9°).

Nota: 9

9 O contrato de gestão celebrado  entre  o Poder  Público e as  OS é diferente     do   previsto  no  art  . 3 7 ,  §8º   da CF, o qual é celebrado entre o Poder Público e entidades da  Administração  Indireta  ou  órgãos  da Administração Direta, com a finalidade de ampliar a  sua  a utonomia  gerencial,  orçamentária  e  financeira,  e sobr e o qual fala remos quando estudarmos as "agências executivas".

Além disso, sem prejuízo da comunicação ao TCU, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia­ Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público (art. 10).

O órgão de deliberação superior das organizações soc1a1s, seu Conselho de Administração, deve ter representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional  e idoneidade moral (art. 3°).

 

À semelhança dos serviços sociais autônomos, as OS também não prestam serviço público delegado pelo Estado , mas sim atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado), em seu próprio nome, com incentivo (fomento) do Estado.

Conforme previsto na Lei 9.637/1998, o fomento às organizações sociais pode ocorrer das seguintes formas:

  • Destinação de recursos orçamentários.

  • Destinação de bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, dispensada a  licitação,  mediante  permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

  • Cessão especial servidor, devendo o órgão de origem arcar com a sua remuneração.

Um ponto importante é que os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, para aplicação dos recursos públicos recebidos em razão do contrato de gestão, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal , com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (não precisam realizar licitação, portanto). É o que prescreve o art. 17 da Lei 9.637/1998:

Art . 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Por outro lado, quando Adm ini st ração Pública (de qualquer esfera, federal, estadual, distrital ou municipal) contrata  serviços  a  serem prestados pelas organizações sociais, a licitação é dispensável, desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão celebrado pela organização social ( Lei 8.666/ 199 3, art. 24, inciso XXI V10 ) .

 

Quando for a entidade contratante, a organização social não precisa realizar licitação nos termos da Lei 8.666/1993, mas deverá observar os procedimentos de regulamento próprio, conduzindo as contratações de forma pública, objetiva e impessoal.

 

Por outro lado, quando for a entidade contratada pelo Poder Público para prestar serviços previstos no contrato de gestão, a licitação é dispensável.

Quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, o Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social (art . 16).

 

Sobre esse ponto, Carvalho Filho anota que, a despeito de a lei haver empregado a expressão " poderá proceder à desqualificação" , dando a impressão de que se trata de  conduta   facultativa, o certo é que, descumpridas  as normas e cláusulas a que está   submetida, a Administração exercerá atividade vinculada, devendo (e não podendo )desqualificar a entidade responsável pelo descumprimento. 

A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariam ente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

A desqualificação importará reversão ao Poder Público dos bens e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Nota:10

10 Art . 2 4. É dispensável a licitação:

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Em 1998, na ADI 1.923/DF, PT e PDT questionaram a constitucionalidade da Lei 9.637/1998 e da possibilidade de dispensa de licitação prevista no art. 24, XXIV, da Lei 8.666/1993. Após muitos anos, recentemente (16/4/2015), o STF julgou o mérito da referida Ação, reconhecendo a constitucionalidade das normas, ressaltando apenas a necessidade de observância dos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal. A decisão também confirma o poder do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação correta dos recursos recebidos pelas ent idades.

Além de reconhecer a constitucionalidade das normas, o STF fixou alguns entendimentos sobre a matéria. Vejamos:

a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do "caput'' do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20da Lei 9.637/98;

b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do "caput" do art. 37 da CF;

c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 32) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva  e impessoal, com observância dos princípios do " caput" do art. 37da CF;

d) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva  e  impessoal. com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (não precisam realizar licitação, portanto);

e) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal. com observância dos princípios do "caput" do art. da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade;

f) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

 

 

2. (ESAF - AFRFB ) Assinale entre o seguinte rol de entidades de cooperação com o Poder Público, não-integrantes do rol de entidades descentralizadas, aquela que pode resultar de extinção de entidade integrante da Administração Pública Indireta.

 

a) Organização social.

b) Fundação previdenciária.

c) Organização da sociedade civil de interesse público.

d) Entidade de apoio às universidades federais.

e) Serviço social autônomo.

Comentário: Trata-se das organizações sociais (opção "a"). Conforme ensina Carvalho Filho, a necessidade de ser ampliada a descentralização na prestação de serviços públicos levou o Governo a instituir o Programa Nacional de Publicização, através da Lei 9.637/1998, pelo qual algumas atividades de caráter social, hoje exercidas por entidades e órgãos administrativos de direito público, poderão ser posteriormente absorvidas por pessoas de direito privado, segundo consta expressamente do art. 20:

Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais (...)

A absorção implicará, naturalmente, a extinção daqueles órgãos e entidades, assim como a descentralização dos serviços para a execução sob regime de parceria.

Gabarito: alternativa " a"


ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)

 

Maria Sylvia Di Pietro assim define as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip).

 

Organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) é a qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.

Da mesma forma que as organizações sociais, as Oscip não constituem uma categoria de  entidades,  e  sim  uma  qualificação conferida pelo Poder Público a determinadas pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividade social ou de utilidade pública.

 

Na esfera federal, as Oscip são regidas pela Lei 9 .790 / 19 99.

Segundo a referida lei, as Oscip deverão atuar em pelo menos uma das seguintes finalidades (art. 3º):

  • Promoção da assistência social, da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

  • Promoção gratuita da educação e da saúde;

  • Promoção da segurança alimentar e nutricional;

  • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

  • Promoção do voluntariado;

  • Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

  • Experimentação , não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

  • Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direit os e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

  • Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

  • Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades antes mencionadas.

  • Estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

Além de atuar em algum dos segmentos  acima, a lei  estabelece  que só podem se qualificar como OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos (art . 1° , caput). 

Além disso, a Lei 9.790/1999 enumerou um rol de entidades que não poderão ser qualificadas como Oscip, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades anteriormente descritas. São elas (art. 2º):

* Sociedades comerciais;

* Sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

* Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos,  cultos ,  práticas e visões devocionais e confessionais;

* Organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

* Entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

* Entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

* Instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

* Escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

* Organizações sociais;

* Cooperativas;

* Fundações públicas;

* Fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

* Organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional.

 

A entidade privada interessada em obter a qualificação como organização da sociedade civil de interesse público deverá formalizar requerimento perante o Ministério da Justiça (art. 5°). Assim, a qualificação é sempre concedida pelo Ministério da Justiça, e não pelo Ministério correspondente à área de atuação da entidade.

 

A outorga da qualificação de Oscip é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos pela Lei 9.790/1999, ou seja, o Ministério da Justiça só poderá indeferir o pedido no caso de a pessoa jurídica requerente desatender a algum desses requisitos (art. 1°, §1º; art. 6°, §3º).

Aliás, essa é uma diferença relevante entre as Oscip e as OS, uma vez   que   a   qualificação   como   organização   social    constitui ato discricionário, cabendo ao Ministro de Estado ou titular do órgão supervisor correspondente à área de atuação da entidade decidir quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação (Lei 9.637/1998, art. 2º, inciso II).

A qualificação  como  organização  social  é ato discricionário. Já a qualificação como Oscip é ato vinculado.

O vínculo de cooperação entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Osc1p se dá mediante a celebração de termo de parceria.

No termo de parceria devem estar previstos os direitos e as obrigações das partes signatárias, tais como o objeto do ajuste, as metas, os prazos de execução, os critérios de avaliação de desempenho, a previsão de receitas e despesas e a obrigatoriedade de apresentação de relatório anual demonstrando os resultados alcançados, acompanhado da respectiva prestação de contas.

É possível a vigência simultânea de dois ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, desde que a Oscip tenha capacidade operacional para executar seus objetos.

Embora a qualificação seja conferida pelo Ministério da Justiça, a execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo (art. 11).

Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Oscip. A comissão deverá apresentar à autoridade competente um relatório conclusivo sobre a avaliação procedida (art. 11).

Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciencia ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária (art. 12).

Além disso, sem prejuízo dessa comunicação, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público (art. 13).

Da mesma forma que as organizações sociais, as Oscip não precisam observar os procedimentos da Lei 8.666/93 para celebrar contratos com recursos públicos. Elas podem editar regulamentos próprios, devendo ainda observar os princípios d Administração Pública e conduzir os certames de forma pública, objetiva e impessoal.

Por outro lado, a Lei 8.666/1993 não prevê hipótese de dispensa de licitação para que a Administração  Pública contrate uma Oscip.  Vale dizer,  o fato de uma entidade ser qualificada como Oscip não é, por si só, fundamento para que o Poder Público dispense a licitação caso pretenda contratar essa entidade para prestar algum serviço.

A Lei de Licitações não permite que a Administração contrate OSCIP por dispensa de licitação; permite apenas a contratação de os.

Na hipótese de posterior descumprimento dos requisitos legais,  a perda da qualificação como Oscip ocorrerá mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido da entidade interessada, ou judicial,  de  iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório (Decreto 3.100/1999, art. 4°).

Na hipótese do pedido de desqualificação ser proveniente de iniciativa popular, a Lei veda o anonimato e estabelece que o pedido deva ser amparado em fundadas evidências de erro ou fraude (art. 8°).

3. (Cespe - TCDF) Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos.

Comentário: Conforme estabelece a Lei 9.790/1999:

Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

Isso significa que a OSCIP, em regra, ao utilizar recursos públicos em suas aquisições de bens e serviços, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.  Entretanto,  ela   não   precisará   seguir   os   procedimentos   da Lei 8.666/1993, e sim o seu regulamento próprio.

Gabarito: Errado

 

 

4. (Cespe - AGU) Para que sociedades comerciais e cooperativas obtenham a qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público, é preciso que elas não possuam fins lucrativos e que tenham em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da assistência social.

Comentário: É certo que a qualificação de OSCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das finalidades listadas no art. 3° da Lei 9.790/1999, dentre as quais, a "promoção da assistência social" (inciso 1). Entretanto, nos termos do art. 2° da mesma lei, "sociedades comerciais" e "cooperativas", dentre outras entidades, não são passíveis de qualificação como OSCIP, daí o erro.

 

De se destacar, ainda, a previsão do caput do art. 1° no sentido de que a entidade privada, para se qualificar como OSCIP, deve estar em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos.

Gabarito: Errado


PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE OS E OSCIP

As organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip) possuem regimes jurídicos bastante parecidos. Em ambos os casos, temos pessoas privadas,  sem  fins lucrativos, que exercem atividades de interesse social ou  de  utilidade pública e recebem uma qualificação do Poder Público, observadas as exigências legais. Uma vez qualificadas, as entidades passam a receber algum auxílio por parte do Estado, dentro da atividade de fomento.

 

Contudo, OS e Oscip apresentam muitas diferenças. Para destacar as principais, vamos elaborar um quadro comparativo (Adaptado de Alexandrino, M. e Paulo, V, 2014, p.155).

        Princípais distinções entre OS e Oscip.

Distincoes entre ongs e oscips.png
Distincoes entre ongs e oscips 2.png

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

A Lei 13.019/2014 ¹²trouxe uma disciplina mais abrangente e rigorosa acerca das parcerias entre o Poder Público e as entidades do terceiro setor, estas últimas chamadas genericamente na lei de Organizações da Sociedade Civil ( OSC).

 

Conforme o seu art. 1°, a  lei  institui  normas  gerais  para  as parcerias entre a Administração Pública  e Organizações  da Sociedade civil, em regime de mútua cooperação,  para  a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante  a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em  termos de  fomento ou em acordos de cooperação.

 

Note que a Lei 13.019/ 2014 institui "normas gerais", as quais são aplicáveis às três esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Saliente-se que os entes podem estabelecer  normas próprias e específicas, desde que observem as normas gerais contidas na lei.

Atenção:

Nem  todos    os  dispositivos  da  Lei  13.019/ 2014 são obrigatórios para as demais esferas de governo.

Por exemplo, o art. 15 preceitua que " poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei".

Como o dispositivo fala em "Poder Executivo federal", é válido apenas para a União.

 

 

Abrangência

 

Vamos então falar a respeito da abrangência da Lei 13.019/2014, mais especificamente sobre o alcance dos termos "Administração Pública" e "Organização da Sociedade Civil", que são justamente as partes celebrantes dos instrumentos de parceira.

Nota: 12

¹² A Lei 1 3.01 9/ 201 4 tevesua vigência adiada por diversas vezes. Por fim, o prazo de vigência ficou sendo de 540 dias após a data de sua publicação (ocorrida em 1º/8/2014). Assim, a lei finalmente entrou em vigor em 23/ 01/ 2016. Para os Municípios , contudo, a Lei 13.019/2014 só entra em vigor a partir de 1º/ 1/ 2017, sendo facultada a implantação das suas disposições a partir de 23/01/2016 mediante a edição de ato administrativo local (art.88,§§1º e 2º).

Em relação à Administração Pública, a lei abrange os órgãos da administração direta da União, dos Estados, DF e Municípios, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes prestadoras de serviço público. Lembrando que empresas estatais dependentes são as empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Ou seja, a lei não incide sobre estatais não dependentes e exploradoras de atividade econômica.

Sendo assim, o termo "Administração Pública", para fins de aplicação da Lei 13.019/2014, compreende:

Administração Pública

Administração Direta 

União

Estados

Distrito Federal

Municípios

Administração Indireta

Autarquias

Fundações

EP e SEM "dependentes" prestadoras de serviço público

Quanto às Organizações da Sociedade Civil, pode-se afirmar que são todas as do terceiro setor que façam parceria com o Poder Público¹³ . Especificamente, para fins de aplicação da Lei 13.019/2014, o termo " organizaçãoda sociedade civil" compreende.

Nota:13

¹³ Oi Pietro (2014, p. 631)

  • entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais result ados, sobras,  excedentes  operacionais,  brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu pat rimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

  • sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

  • organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

Organizações da sociedade civil

 

Entidades privadas                 Sociedades                    Organizações

sem fins lucrativos                 cooperativas                    religiosas

Detalhe é que a Lei 13.019/2014, de forma diversa do que ocorre com a legislação das OS e OSCIP, não prevê qualquer qualificação formal da entidade privada como OSC, mediante ato administrativ o. Para ser considerada OSC, a entidade deve simplesmente se enquadrar em alguma das três espécies listadas acima. A partir daí, caso a OSC venha a firmar parceria com a Administração Pública, deverá observar as exigências da Lei 13.019.

Como regra, qualquer parceria firmada entre a Administração Pública e uma entidade considerada  OSC deverá  observar  as regras  da Lei 13.019/ 14.

Contudo, é importante ressaltar que a Lei 13.019 não revogou as leis anteriores que disciplinam outras modalidades de parcerias  entre os setores públicos e privado, especialmente as Leis 9.637/98 (Organizações Sociais) e 9.790/99 (OSCIP). Em  outras palavras,   as  exigências   da Lei 13.019 não se aplicam aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais nem aos termos de parceria celebrados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que cumpridos os requisitos da legislação específica. A Lei também não se aplica às parcerias entre a Administração Pública e os serviços sociais autônomos (art. 3º, III, VIeX)14.

A Lei 13.019 não se aplica aos contratos de gestão celebrados com OS, aos termos de parceria celebrados com OSCIP, nem às parcerias com os serviços sociais autônomos.

Assim, por exemplo, determinada entidade privada sem fins lucrativos poderá formalizar parceria com o Poder Público assinando um contrato de gestão e qualificando-se como OS ou firmando um termo de parceria e qualificando-se como OSCIP ou, ainda, firmando algum dos instrumentos previstos na Lei 13.019/2014 (termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, que veremos adiante).

Dessa forma, pode-se afirmar que OS, OSCIP e OSC são espécies distintas entre si.

Por outro lado, a Lei 13. 019/ 2014 restringiu bastante a aplicação do convênio como instrumento de parceria entre o setor público e privado. Isso porque, a partir da vigência da lei, somente poderão ser celebrados convênios nas seguintes hipóteses15.

  • Entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

  • Com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do sistema único de saúde, nos termos do §1 do art. 199da CF16.

Assim, não podem mais existi r convênios entre entes federados e entidades privadas. As parcerias celebradas com  entidades  privadas  que se enquadrem no conceito de Organização  da  Sociedade  Civil terão que ser formalizadas por meio dos instrumentos previstos na Lei 13.019/ 2014 (termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação).

Notas: 14, 15 e 16 

14 O art. 3º lista outros casos em que as exigências da Lei 1 3.01 9/ 2014 não se aplicam, a exemplo das transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei 13.019; e dos aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por membros de Poder ou do Ministé rio Público, dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública, pessoas jurídicas de direito público interno ou pessoas jurídicas integrantes da administração pública

15 Os convênios celebrados nessas hipóteses serão regidos pelo art.116da Lei 8.666 / 93.

16 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1R - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convên,io tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Formalização das parcerias

As parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil devem ser formalizadas por meio dos seguintes instrumentos:

 

* Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

* Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

* Acordo  de   cooperação:  instrumento  por  meio  do  qual  são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

Note que as definições são iguais nos seguintes  aspectos:  (i)  todos os termos são instrumentos de parcerias entre a  Administração  Pública  e as Organizações da Sociedade Civil; (ii) todos os instrumentos têm por finalidade a consecução de atividades de interesse público e recíproco.

As diferenças são as seguintes: enquanto o termo de colaboração é proposto pela Administração Pública (a OSC é chamada a "colaborar" com a Administração), o termo de fomento é proposto pela Organização da Sociedade Civil (a Administração "fomenta" a proposta apresentada pela entidade), sendo que ambos envolvem a transferência de recursos financeiros (no caso, do Poder Público para a entidade privada). Por sua vez, o acordo  de  cooperação  é  celebrado  nas hipóteses em que haja há transferência de recursos financeiros, independentemente de quem propõe o ajuste.

Quadro_termo_de_colaboração.png

Na celebração do termo de colaboração e do  termo de fomento, a Administração deve indicar, de forma expressa, a existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria, afinal, nesses casos, haverá a transferência de recursos financeiros para o parceiro privado. Ademais, a celebração desses instrumentos  (termo  de  colaboração  e termo de fomento) depende da aprovação de plano de trabalho, que descreva o objeto da parceria, as metas a serem atingidas e respectivos parâmetros de aferição, os projetos a serem executados e a previsão de receitas e despesas (art. 22). Para os acordos de cooperação,  tais exigências não se aplicam.

A lei também estabelece alguns requisitos a serem observados pelas OSC que desejam celebrar termo de colaboração ou termo de fomento. Conforme o art. 33, as OSC deverão ser  regidas  por  normas de organização interna que prevejam, expressamente (art. 33).

  • Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

  • Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

  • Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

  • Possuir os seguint es prazos mínimos de existência, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los:

  • Um ano , caso a parceria seja celebrada com Município;

  • Dois anos, caso a parceria seja celebrada com o Distrito Federal ou Estado;

  • Três anos, caso a par ceria seja celebrada com a União.

  • Possuir experiência prévia na realização,com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

  • Possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o primeiro requisito acima (objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social), dispensando-se os demais.

Perceba que a lei exige adequações estruturantes por parte das Organizações da Sociedade Civil, as quais deverão promover, quando necessário, alterações em seus estatutos sociais, ajustar suas estruturas administrativas e desenvolver metodologias de planejamento e gestão compatíveis com as exigências do regime jurídico das parcerias.

A Lei 13.019 admite a atuação em rede por duas ou  mais OSC, sendo que uma delas ficará encarregada de firmar  o  instrumento  de parceria com a Administração, assumindo, assim,  a  integral responsabilidade pela execução do  ajuste. Para tanto,  a OSC signatária do termo de fomento ou de colaboração deve possuir mais de cinco anos de inscrição no CNPJ e capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede (art. 35-A). A atuação em rede permite que a OSC signatária repasse recursos às entidades não celebrantes, garantindo uma maior descentralização das atividades.

Por fim, ressalte-se que o  termo  de fomento,  o termo  de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.

Chamamento público

Como regra, a celebração de termos de colaboração ou de termos de fomento depende da prévia realização de chamamento público, exceto aqueles que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais (art. 24 c/c art. 29 e 35, I).

 

Por sua vez, os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

Com                                                         Termos de colaboração

Chamamento                                              Termos de fomento

Público                                        Acordos   de    cooperação    que    envolvam

                                                          compartilhamento de recurso patrimonial

Sem                                                              Acordos de cooperação                

Chamamento                                   Termos de colaboração e termos de

Público                                               fomento que envolvam recursos de

                                                               emendas parlamentares às LOA

O chamamento público nada  mais é que  um  procedimento  destinado a selecionar a OSC para firmar parceria, de modo a tornar mais eficaz a execução do objeto, no qual se garanta a observância dos seguintes princípios e dos que lhes são correlatos (art. 2°, XII).

 

 

Princípios do                               Isonomia

chamamento                               Legalidade

público                                        Impessoalidade

                                                     Moralidade

                                                     Igualdade

                                                     Públicidade

                                                     Probidade administrativa

                                                     Vinculação ao instrumento convocatório

                                                     Julgamento objetivo

Ressalte-se que, embora a Lei 13.019 deixe claro que a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) não se aplica às parcerias por ela  regidas (art. 84), a doutrina entende que o chamamento  público  é,  em  essência, uma modalidade de licitação, regida  por  legislação própria. Com efeito, a Lei 13.019 apresenta praticamente os mesmos princípios previstos na Lei 8.666 (conforme  listado  acima),  além  de  tratar das hipóteses de dispensa e inexigibilidade do chamamento público, sanções aplicáveis à entidade, dentre outros.

O chamamento público deve observar as seguintes fases:

Instrumento                  Julgamento e

convocatório                  classificação                                                       Habilitação

(edital)                                                                     Homologação

O edital do chamamento público deve  ser  amplamente  divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias (art. 26).

 

Ressalte-se que, com o objetivo que garantir a isonomia entre os interessados, é vedado "admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria". Não obstante, é permitido (art. 24, §2º).

selecionar propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;

estabelecer cláusula que delimit e o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

 

Para o julgamento das propostas, o art. 27 impõe como critério obrigatório " o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento".

 

Note: esse critério de julgamento (grau de adequação da proposta os objetivos da parceria e ao valor de referência) é obrigatório, mas a lei permite que outros critérios também possam ser previstos no edital (juntamente  com  o  obrigatório,  logicamente),  conforme  disposto   no art . 24, §1º, inciso V.

Detalhe interessante é que a lei admite a  seleção  de  proposta  que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público. A única exigência é que, neste caso, a escolha deve ser obrigatoriamente justificada (art. 27, §5º).

O julgamento das propostas é feito por uma comissão de seleção previamente designada. Tal comissão é um órgão colegiado  que  deve contar a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de  pessoal  da Administração Pública (art. 2°, X).

Ressalte-se que, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos 18, a comissão de seleção será o respectivo conselho gestor, não se aplicando, portanto, a regra de conter pelo menos um  servidor efetivo.

Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público. Configurado o impedimento, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído (art . 27, §§2º e 3°).

Concluído o julgamento, a Administração Pública homologará o resultado e o divulgará no mesmo site  em que o  edital  foi  publicado (art. 27, §4º). Importante destacar que a homologação gera direito para a OSC à celebração da parceria (art . 27, §6º ).

Encerrada essa fase, a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela OSC selecionada dos requisitos exigidos na lei, notadamente a adequação das suas normas de organização interna segundo os critérios do art. 33 e a apresentação de certidões de regularidade fiscal e jurídica, conforme rol  do  art.  34. Essa seria a fase de habilitação (art. 28).

Como a fase de julgamento ocorre antes da fase de habilitação, pode-se dizer que no chamamento público ocorre a "inversão de fases",  assim como na modalidade de licitação pregão.

Nota:18

18 A lei  não define quais seriam  esses "fundos específicos".

Na hipótese de a OSC selecionada não atender aos requisitos de habilitação, a Administração poderá convidar a segunda classificada e, sucessivamente, as classificadas imediatamente seguintes, até que alguma aceite celebrar a parceria, nos seus próprios preços e condições (art. 28, §1º). Caso alguma OSC convidada aceite celebrar a parceria, a Administração deverá verificar os respectivos documentos de habilitação. Maria Sylvia Di Pietro ensina que, embora a lei não o diga, é evidente que se nenhuma OSC preencher os requisitos, o procedimento terá que ser revogado.

O art. 30 da Lei 13.019 prevê quatro hipóteses de dispensa de chamamento público:

No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de  atividades  de  relevante  interesse  público,   pelo   prazo de até 180 dias;

Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

Quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política;

 

Detalhe é que a dispensa não é obrigatória quando ocorre alguma das situações acima, cabendo à Administração decidir discricionariamente pela dispensa ou pela abertura do  chamamento  público,  mediante adequada motivação 19.

 

O art. 31, por sua vez, prevê a inexigibilidade  do  chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular  do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser  atingidas  por uma entidade específica, especialmente quando. 

* O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo , ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituiçõesque utilizarão os recursos;

A parceria decorrer de transferência para organizaçãoda sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção social, observado o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal ²°.

Nota: 19 

19 Oi Pietro (2 01 4, p. 639 )

Ressalte-se que o chamamento público é inexigível sempre que não for possível haver competição entre OSC. As duas situações listadas acima são apenas exemplificativas.

A dispensa e a inexigibilidade devem ser justificadas pela Administração. O extrato da justificativa deve ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da Administração Pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no diário oficial. Ou seja, a publicação da justifi cativa no sítio oficial é obrigatória e no diário oficial, facultativa. Sem essa publicidade , o ato de formalização da parceria por dispensa ou inexigibilidade será nulo ( art . 32, §1º ). Note que, aqui, a publicidade não é mero requisito de eficácia, e sim de legalidade do ato.

A publicidade da justificativa é para possibilitar a interposição de impugnações,   isto   é,   de   contestações   à   justificativa    dada    pela Administração. Para tanto, o interessado deverá apresentar a impugnação no prazo de 5 dias a contar da publicação da justificativa, sendo que a Administração deverá analisar o pleito em até 5 dias da data do respectivo protocolo.

Caso a Administração considere que há fundamento na impugnação, deverá revogar o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e  será  imediatamente  iniciado o  procedimento  para a realização do chamamento  público,  conforme  o  caso  ( art .  32,  §3º ) . Di Pietro ensina que, embora o dispositivo fale em revogação(que supõe desfazimento por razões de conveniência e oportunidade), se houver vício de legalidade na dispensa ou ine xigibilidade, será hipótese  de anulação.  Na prova, porém, se cair "revogação", deve-se considerar correto, pois é o que está escrito na lei.

Um dos fundamentos da Lei 13.019 é a "participação social" e, nesse sentido, o art. 18 institui o procedimento de manifestação de interesse social, como "instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria".

Nota: 20

20 Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indireta mente, cobrir necessidades de pessoas fisicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

A Administração deverá tornar públicas as propostas em seu sítio eletrônico e, se entender que há conveniência e oportunidade para a realização do procedimento de manifestação de interesse  social,  o instaurará para que a sociedade seja ouvida sobre o tema (art. 20).

Após esse procedimento, a Administração poderá, novamente de acordo com sua análise de conveniência e oportunidade, independentemente do resultado do procedimento, desejar celebrar ou não a parceria. Caso deseje celebrar, deverá instaurar o chamamento público para que as OSC apresentem suas propostas e planos de trabalho, seguindo as regras previstas na Lei 13.014.

A realização do procedimento de manifestação de interesse social não obriga a  Administração a fazer o chamamento público nem dispensa a convocação por meio de chamamento público para firmar a parceria.

Ressalte-se que a realização do procedimento de manifestação de interesse social não é uma condição necessária para a realização do chamamento   público.   Com   efeito,   segundo   o   art.   21,   §3º   da   lei, "é vedado condicionar a realização de chamamento público ou  a  celebração de parceria à prévia realização de  procedimento  de manifestação de interesse social".

Para fechar este tópico, cumpre destacar que, na seleção das entidades, a Administração Pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria (art. 23).

Vedações

O art. 39 da Lei 13. 019/ 2014 apresenta uma série de vedações relacionadas à situação das OSC e de seus dirigentes.

Nos termos do referido dispositivo, ficará impedida de celebrar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, ou de receber novos recursos no âmbito de parcerias em execução, a OSC que.

Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira , não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

* Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

* Tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da  mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

* Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: a) for sanada a irr egularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

* Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo  período  que durar a penalidade:

* suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

* declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

* suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com a administração pública;

* declaração de inidoneidade para participar de chamament o público ou celebrar parceria ou contrat o com a administração pública;

* Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

* Tenha entre seus dirigentes pessoa:

* cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou  Conselho  de  Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

* julgada responsável por falta grave e inabilitada  para  o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

* considerada responsável por ato de improbidade , enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I , II e III do  art .  12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

Ademais, a Lei também apresenta  vedações  relacionadas  ao  objeto da parceria. Com efeito, é vedada a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado ( art . 40).

 

Contratações realizadas pela OSC

As despesas relacionadas à execução da parceria serão efetuadas sob a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil, a qual cuidará do gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal (art. 45, c/c art. 42, XIX).

 

Em outras palavras, a lei exige que a OSC faça  licitação  conforme a Lei 8.666/93 nem que siga os procedimentos de regulamento próprio para empregar os  recursos  transferidos  pela  Administração Pública. A OSC é quem irá escolher onde e como aplicar os recursos da parceria, logicamente, respeitando os termos do plano de trabalho e as demais cláusulas do termo de fomento ou de colaboração.

A OSC não precisa realizar licitação nem seguir regulamento próprio  para  empregar  os recursos transferidos pela Administração Pública.

Ainda que a lei não exija a realização de licitação para aplicação dos recursos da parceria, é importante salientar que o regime jurídico instituído pela Lei 13.019 tem como fundamentos a "gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade,  da  legitimidade, da impessoalidade, da moralidade , da publicidade, da economicidade , da eficiência e da eficácia". Assim, quaisquer atos adotados com base na Lei 13.019 devem observar tais princípios, inclusive as contratações realizadas pela OSC.

A Lei 13.019 expressamente veda que a OSC utilize recursos vinculados à parceria para finalidade alheia ao objeto pactuado. A OSC também não pode utilizar os recursos da parceria para pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias (art. 45, I e II).

Por outro lado, poderão ser pagas, entre outras despesas (art. 46):

* Remuneraçã o  da  equipe  encarregada  da  execução  do  plano  de trabalho, inclusive de pessoal próprio  da  organização da  sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos,  contribuições  sociais,  Fundo  de  Garantia  do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo  terceiro  salário,  salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

 

* Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação  nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

* Custos  indiretos   necessários  à   execução   do  objeto,   seja  qual  for   a proporção em relação ao valor total da parceria;

* Aquisição   de   equipamentos   e  materiais   permanentes   essenciais  à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais;

Vale destacar que o pagamento  de  remuneração  da  equipe contratada pela OSC com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público (art. 46, §3º).

 

Ademais, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento é exclusiva da OSC, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública (art . 42, XX).

Prestação de contas

A OSC deve prestar contas à Administração Pública  com  a finalidade de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, especialmente no que tange ao cumprimento do objeto da parceria e ao alcance das metas e dos resultados previstos.

A prestação de contas compreende duas fases:

1) Apresentação das contas, de responsabilidade da Organização da Sociedade Civil.

2) Análise e manifestação conclusiva das cont as, de responsabilidade da Administração Pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

 

O prazo para prestação de contas pela OSC é de até 90 dias a partir do término da vigência da parceria, estabelecido de acordo com a complexidade do objeto, ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano (art. 69).

Fazer o quadro de prestação de contas:

Prazo para PC.png

O    prazo    para    prestação    de    contas poderá    ser    prorrogado    por até 30 dias, desde que devidamente justificado (art. 69, §4º).

A Administração Pública deve analisar a prestação de contas apresentada no prazo de até 150 dias, contado da data de seu  recebimento ou do cumprimento de diligência por ela  determinada.  Tal prazo é prorrogável por igual período, desde que justificado.

Como resultado da análise, a Administração Pública deve apresentar uma manifestação conclusiva acerca da prestação de contas, a qual, conforme o caso, poderá ser pela:

* Aprovação da prestação de contas, hipótese na qual as contas serão consideradas reg ulares, quando  expressarem,  de forma  clara  e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

Aprovação da prestação de contas com ressalvas, hipótese na qual as contas serão consideradas regulares com ressalva, quando evidenciarem impro priedade ou qualquer outra  falta  de  natureza  formal que não resulte em dano ao erário; ou

* Rejeição da prestação de contas, hipótese na qual as contas serão consideradas irregula res, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

* omissão no dever de prestar contas;

* descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

* dano   ao  erário  decorrente  de  ato  de  gestão ilegítimo  ou antieconômico;

* desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

 

Se a Administração constatar alguma irregularidade ou omissão na prestação de  contas, antes  de  rejeitá-las, deverá conceder prazo de até 45 dias para a OSC sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. O prazo de 45 dias pode ser prorrogado, no máximo, por igual período, e deve ser computado dentro do prazo de 150 dias que a Administração possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas. Assim, por exemplo, se a Administração conceder 90 dias para a OSC se explicar (45 dias originais mais 45 de prorrogação),  terá  apenas  60  dias para  analisar a prestação de contas.

Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade  ou  da omissão, não havendo a correção, aí sim a autoridade administrativa competente deverá rejeitar a prestação de contas e, sob pena de responsabilidade solidária, determinar a imediata instauração de tomada de contas especial, adotando providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano ao erário e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, a OSC poderá apresentar os recursos administrativos cabíveis.

Se a decisão da Administração for mantida, e desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos, a OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho ( art . 72).

Por fim, cabe informar que, para possibilitar o controle social das parcerias, a Administração Pública deve manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 dias após o respectivo encerramento. Por sua vez, a OSC deve divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração Públ ica (arts. 10 e 11).

Sanções e responsabilidades

A Administração Pública poderá aplicar sanções à  OSC na  hipótese de execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas legais.

Logicamente, na aplicação de sanções deve ser garantido  o  direito de defesa prévia.

Nota: 21

21 A tomada de contas especial é um procedimento que tem como objetivo apurar eventuais danos ao erário e, se for o caso, identificar os responsáveis. Depois de concluído no âmbito da Administração Pública, é encaminhado ao Tribunal de Contas competente para julgamento.

As sanções que podem ser aplicadas à OSC são (art. 73):

* Advertência;

* Suspensão temporá ria da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

* Declaração de inido neida de para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem  os motivos  determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autor idade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de dois anos.

Importante notar que tanto a  suspensão  temporária  como  a declaração de inidoneidade impedem a OSC de participar de novos chamamentos públicos, assim como de celebrar parcerias  ou  contratos  com a Administração Pública.

 

A diferença é que o  impedimento  da  suspensão  temporária abrange apenas os órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, enquanto que a declaração de inidoneidade abrange todas as esferas de governo

 

Assim, por exemplo, uma OSC que tenha sido punida pelo Município X com suspensão temporária de dois anos, não poderá, nesse período, participar de chamamentos públicos nem firmar parcerias e contratos com os órgãos e entidades do Município X, mas poderá fazê-lo com qualquer outro Município, assim como com os Estados, o Distrito Federal e a União. Por outro lado, se a mesma OSC tivesse sido punida com declaração de inidoneidade, ficaria impedida perante o Município X e também perante todas as demais esferas de governo (outros Municípios, Estados, DF e União). Em outras palavras, a suspensão temporária é uma  sanção  "mais leve" que a declaração de inidoneidade.

Outra diferença é em relação ao período do impedimento: na suspensão temporária,  a  OSC  fica  impedida  por,  no  máximo, dois anos; já na declaração de inidoneidade, o impedimento continua enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição (podendo, portanto, ser superior a dois anos) ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Detalhe é que a reabilitação só será concedida após o prazo de dois anos e somente se a OSC ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes.

A aplicação da suspensão temporária e da declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso. Como se trata de competência exclusiva, não pode ser delegada (art. 73, §2º).

Em relação à advertência, a lei é omissa; sendo assim, pode-se assumir que é aplicada pela autoridade competente dentro do órgão ou entidade que firmou a parceria.

A aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria prescreve em 5 anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas. Ou seja, passado esse prazo, a Administração não mais poderá aplicar as sanções da Lei 13.019 à OSC infratora.

Detalhe é que a prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração (art. 73, §§ 2º e 3°). Por exemplo, se após 4 anos e 11 meses da data da  apresentação  da  prestação de contas (ou sej a, faltando apenas um mês para ocorrer a prescrição) a Administração instaurar um processo administrativo com o objetivo de apurar a infração cometida pela OSC, o prazo de  prescrição  será interrompido,  permitindo  que a Administração  puna  a OSC ainda que o processo administrativo se prolongue por período superior a um mês.

Pessoal, é isso que tinha para passar acerca da Lei 13.019/2014. Logicamente, o conteúdo da aula não dispensa uma leitura atenta da norma.

A seguir, ainda no estudo sobre as entidades paraestatais, vamos falar sobre as entidades de apoio.

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