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Direito Público/Direito Administrativo
Tema: Contratações Públicas
Aula 4: Contratos Administrativos

Contratos Administrativos

Caro cursista! 

Nesta aula veremos a quarta e última aula de contratos administrativos. Temos questões comentadas para consolidarmos nossos conhecimentos.

Ancora 1
Conteúdo da Aula
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Questões Comentadas

 

(ESAF – Susep) Caracterizam-se por serem regidos pelo direito privado quanto ao conteúdo e aos efeitos, porém sem ignorar as limitações trazidas pelo regime jurídico público, os contratos de:
a) fornecimento de mão de obra.
b) locação em que o Poder Público seja locatário.
c) concessão de serviço público.
d) fornecimento de bens de consumo.
e) construção de obra pública.


Comentários: A Lei 8.666/1993, ao dispor sobre sua abrangência, dispôs no seu art. 1º:


Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Para a doutrina, a despeito da previsão do dispositivo, os contratos de locação (assim como os de alienação) são contratos de direito privado (e não contratos administrativos). Segundo Carvalho Filho, a sujeição ao direito privado ocorre tanto quando a Administração figura como locadora quanto como locatária. Portanto, nesses tipos de ajuste, as partes estão no mesmo nível jurídico, sem qualquer preponderância da Administração sobre o particular.


Do elenco traçado no art. 1º da lei, são realmente contratos administrativos os de obras, serviços e fornecimento. Também são contratos administrativos os contratos de concessões e permissões de serviços públicos e as parcerias público-privadas, regidos por leis próprias.


Interessante observar que a preocupação da banca em especificar que o Poder Público seria o “locatário” no contrato é porque essa hipótese está prevista de forma expressa no art. 62, §3º da Lei 8.666/1993 como uma espécie de contrato regido por norma de direito privado:


§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:


I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, pornorma de direito privado;


II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.


Gabarito: alternativa “b”


(ESAF – CGU) A coluna I, abaixo, traz as características de três instrumentos jurídicos utilizados para a recomposição da equação econômico-financeira. Já a coluna II traz a nomenclatura desses institutos. Correlacione as colunas I e II para, ao final, assinale a sequência correta para a coluna I.

a) 1 / 2 / 3
b) 3 / 1 / 2
c) 2 / 1 / 3
d) 1 / 3 / 2
e) 3 / 2 / 1

 

Comentário: Revisão, reajuste e repactuação não são a mesma coisa. A relação correta é a seguinte:


Repactuação: solução aplicável apenas para os contratos de serviços contínuos, que venham a ser objeto de renovação, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais (principalmente custos trabalhistas). Deve
haver previsão para tanto no instrumento convocatório.

Revisão: consiste em análise realizada ordinária e extraordinariamente, destinada a reestabelecer a relação original entre encargos e vantagens, independentemente de previsão contratual. Resume-se numa comparação entre as situações existentes em dois momentos distintos.


Reajuste: envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado índice (ex: índice de inflação), de modo a promover a alteração do preço periodicamente de acordo com a variação do referido índice.


Gabarito: alternativa “b”


(ESAF – CGU) Julgue os itens, se verdadeiros ou falsos, a respeito da formalização dos contratos com a Administração Pública e assinale a opção que indica a sequência correta.


I. A publicação resumida do contrato e dos seus aditivos na imprensa oficial é condição indispensável para a sua eficácia.
II. A lei faculta à Administração Pública substituir o instrumento de contrato por outro, como, por exemplo, a Nota de Empenho, para valores situados abaixo dos limites de Tomada de Preços e Concorrência.
III. Os contratos podem ser alterados unilateralmente pela Administração Pública quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
IV. A variação do valor contratual em razão de reajustes nele previstos é também considerada alteração contratual.


a) V,V,V,F
b) F,V,F,V
c) F,V,F,F
d) V,F,V,V
e) V,V,F,V

 

Comentários: Vamos analisar cada alternativa:


I) VERDADEIRO, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/1993:


Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.


II) VERDADEIRO, nos termos do art. 62 da Lei 8.666/1993:


Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.


III) VERDADEIRO, nos termos do art. 65, I, “a” da Lei 8.666/1993:


Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;


b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; Importante ressaltar que, em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65, §6º).


IV) FALSO. A variação do valor contratual em razão de reajustes nele previstos não é considerada alteração contratual. Geralmente, os reajustes servem apenas para adequar o valor do contrato às variações decorrentes da inflação, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento (art. 65, §8º):


§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.


Gabarito: alternativa “a”


(ESAF – Pref./RJ) Referente aos contratos administrativos, assinale a opção incorreta.
a) É motivo de rescisão contratual a subcontratação parcial do objeto do ajuste, desde que não admitida no edital e no contrato.
b) Considera-se condição de eficácia do contrato administrativo a publicação do seu extrato na imprensa oficial.
c) A Lei 8.666, de 1993, mitigou a lição tradicional de óbice à "Exceção de Contrato não Cumprido", por parte do particular, quando houver inadimplemento da Administração, prevendo hipótese de rescisão contratual em face do atraso de pagamento pelo Poder Público.
d) É vedada a realização, pela Administração, de contratação verbal, de sorte que todo ajuste pressupõe formalização mediante termo de contrato.
e) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução contratual, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização do ajuste por agente da Administração.


Comentários: Vamos procurar a alternativa incorreta:


a) CERTA, nos termos do art. 78, VI da Lei 8.666/1993:


Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:


(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;


b) CERTA, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/1993:


Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.


c) CERTA. De fato, não há restrição absoluta a que o particular oponha a exceção do contrato não cumprido em desfavor da Administração. Nos termos do art. 78, XV da Lei 8.666/19993, o contratado pode requerer a rescisão do ajuste no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. Antes desse prazo de atraso, porém, o contratado não pode se opor à execução do contrato, mesmo que não receba o pagamento devido.


d) ERRADA. Em regra, os ajustes firmados pela Administração devem ser escritos e formalizados mediante instrumento de contrato (caso o valor esteja nos limites de concorrência e tomada de preços) ou outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 62). Assim, em regra, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Todavia, a lei admite exceção, permitindo a contratação verbal em caso de pequenas compras (valores não superiores a R$ 4.000,00), o chamado regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).
 

e) CERTA, nos exatos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993:
 

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
 

Gabarito: alternativa “d”

 


 

(ESAF – Mtur) Assinale a opção correta.
a) É possível, em determinadas situações previstas legalmente, contrato verbal com a Administração Pública.
b) Segundo a legislação vigente, a licitação destina-se a garantir apenas a observância do princípio constitucional da isonomia e a promoção do desenvolvimento nacional.
c) O pregão é modalidade licitatória prevista na Lei n. 8.666, de 1993.
d) Não se observa a existência de cláusulas exorbitantes em contratos administrativos.
e) Uma vez publicado o edital, a licitação não pode ser revogada.


Comentário: Vamos analisar cada alternativa:


a) CERTA. Segundo a Lei 8.666/1993, é possível contrato verbal com a Administração Pública no caso de pequenas compras de pronto pagamento (até R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento.


b) ERRADA. Além do princípio constitucional da isonomia e da promoção do desenvolvimento nacional, a licitação também se destina a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993:
 

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


c) ERRADA. O pregão é modalidade licitatória prevista na Lei 10.520/2002, e não na Lei 8.666/1993.


d) ERRADA. A característica marcante dos contratos administrativos é justamente a presença de cláusulas exorbitantes, que conferem certos privilégios à Administração na relação contratual, com fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. São cláusulas exorbitantes: alteração e rescisão unilateral, fiscalização do contrato, aplicação de sanções, ocupação temporária de bens, pessoal e serviços, exigência de garantias e restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido.


e) ERRADA. A Lei 8.666/1993 prevê duas hipóteses nas quais a licitação poderá ser revogada (após a publicação do edital, logicamente):


* por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (art. 49).
 

* a critério da Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos (art. 64, §2º).
 

Ressalte-se que a licitação não poderá ser revogada depois de assinado o contrato.
 

Gabarito: alternativa “a”


(ESAF – CGU) Na elaboração dos contratos a serem celebrados pela Administração Pública, são cláusulas necessárias, exceto:
a) os casos de rescisão.
b) o regime de execução e a forma de recebimento.
c) o cronograma de desembolso dos recursos.
d) o crédito pelo qual ocorrerá a despesa.
e) o objeto e seus elementos característicos.


Comentários: O art. 55 da Lei 8.666/1993 define que “são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam”:


I. Objeto e seus elementos característicos.
II. Regime de execução ou forma de fornecimento.
III. Preço, condições de pagamento e critérios de ajuste.
IV. Prazos de início e de conclusão, de entrega.
V. Crédito pelo qual correrá a despesa.
VI. Garantias oferecidas, quando exigidas.
VII. Direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas.
VIII. Casos de rescisão.
IX. Reconhecimento de direitos da Administração em caso de rescisão por inexecução do contrato.
X. Condições de importação, quando for o caso.
XI. Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou.
XII. Legislação aplicável.
XIII. Obrigação do contratado de manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.


Verifica-se que, dentre as alternativas, apenas o cronograma de desembolso dos recursos (opção “c”) não é uma cláusula necessária prevista na lei.


Gabarito: alternativa “c”


(ESAF – ATRFB) Conforme determina a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, são cláusulas necessárias em todo contrato administrativo:


I. o objeto e seus elementos característicos.
II. o preço e as condições de pagamento.
III. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
IV. a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
V. os casos de rescisão.


a) Todas as assertivas estão corretas.
b) Apenas as assertivas I, II, IV e V estão corretas.
c) Apenas as assertivas I, II e V estão corretas.
d) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.
e) Apenas as assertivas I e II estão corretas.


Comentário: Trata-se do mesmo tema da questão anterior. Neste caso, todas as alternativas listadas constituem cláusulas necessárias previstas no art. 55 da Lei 8.666/1993. Portanto, correta a alternativa “a”.


Gabarito: alternativa “a”


(ESAF – CGU) São contratos que podem durar além da vigência da Lei Orçamentária Anual, exceto:
a) os contratos autorizados pelo plano plurianual.
b) a contratação de serviços contínuos.
c) a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
d) a contratação de equipamentos e programas de informática.
e) a locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.


Comentários: De acordo com o art. 57 da Lei 8.666/1993, a duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:


I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
 

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.


V - às hipóteses previstas nos incisos IX [segurança nacional], XIX [material de uso das Forças Armadas], XXVIII [alta complexidade tecnológica e defesa nacional] e XXXI [pesquisa científica] do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.


Portanto, as opções “a”, “b” e “d” estão contempladas nos incisos acima, de tal sorte que ficamos entre as alternativas “c” e “e”. Quanto a esta última, referente aos contratos de locação de imóveis para uso da Administração, a jurisprudência do TCU entende que eles não estão sujeitos aos limites constantes do art. 57 da Lei 8.666/1993 (Acórdão 1.127/2009-Plenário). Portanto, só nos restou a letra “c”, que é o gabarito. Com efeito, a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos constitui hipótese de licitação dispensável, mas está prevista no inciso XV do art. 24 da Lei 8.666/1993, ou seja, não está em um daqueles incisos do art. 24 que autorizam a prorrogação por prazo superior à vigência dos créditos, conforme se vê no art. 57, V, acima transcrito.


Gabarito: alternativa “c”

(ESAF – CGU) O Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas ordinária, recomendou a autarquia federal que se abstivesse de prorrogar determinado contrato firmado após procedimento licitatório ocorrido sob a modalidade de Pregão.


Acatando a recomendação do TCU, a autarquia iniciou procedimento licitatório para a contratação do mesmo objeto, deixando de prorrogar a contratação.


Acerca do caso concreto acima narrado, indique a opção correta.
a) O TCU deveria ter chamado a empresa prejudicada em oitiva, visando garantir o contraditório e a ampla defesa.
b) A empresa prejudicada teve ferido seu direito a contratação, adquirido quando se saiu vencedora da licitação.
c) Há apenas expectativa de direito da empresa à prorrogação do ajuste, estando a decisão no âmbito de discricionariedade da Administração.
d) Sendo a relação jurídica travada entre o TCU e a Administração Pública Federal, ambos deveriam ter se preocupado em garantir o contraditório e a ampla defesa à empresa prejudicada.
e) O contratado somente não faria jus à prorrogação se a contratação não tivesse sido precedida de licitação.


Comentário: Para resolver a questão, necessário conhecer a jurisprudência do STF firmada no MS 26.250/DF, de 17/2/2010:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE DETERMINOU A NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. 2. Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, não há que se falar em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Segurança denegada.


Portanto, há apenas expectativa de direito da empresa à prorrogação do ajuste, estando a decisão no âmbito de discricionariedade da Administração. No caso, o TCU (que determinou à Administração que não prorrogasse o contrato) não precisaria ter chamado a empresa prejudicada em oitiva. Assim, correta a alternativa “c”.


Por oportuno, vale saber que, de modo contrário, em se tratando de determinação do TCU para que a Administração promova a anulação de contrato administrativo, o Tribunal de Contas deve promover a oitiva dos particulares prejudicados, garantindo-lhes, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa (MS 23.550/DF(23)).

23 Ver jurisprudência ao final da aula.


Gabarito: alternativa “c”


(ESAF – CGU) Em se tratando de serviços, executado o contrato, o seu objeto será recebido provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado
a) pelo fiscal em até cinco dias úteis da comunicação escrita do contratado.
b) pelo fiscal em até quinze dias úteis da comunicação oral do contratado.
c) pelo gestor administrativo em até três dias úteis da comunicação escrita do contratado.
d) pelas partes em até quinze dias da comunicação escrita do contratado.
e) pelas partes em até três dias da comunicação escrita do contratado.

 

Comentários: A resposta é a letra “d”, nos termos do art. 73, I, “a” da Lei 8.666/1993:


Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:


I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;


b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;


Gabarito: alternativa “d”


(ESAF – CGU) São motivos para a rescisão do contrato administrativo, exceto:
a) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
b) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, não admitidas no edital e no contrato.
c) a alteração do valor do contrato para reduzi-lo em vinte por cento.
d) o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
e) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.


Comentários: Para responder a questão, necessário conhecer o art. 78 da Lei 8.666/1993:


Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:


I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
 

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
 

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
 

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
 

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
 

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
 

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
 

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
 

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
 

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
 

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
 

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
 

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
 

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;


XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.


Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.


XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


A alteração do valor do contrato em até 25% é uma cláusula exorbitante, que será aplicada independentemente do consentimento do particular, daí o erro da opção “c”.


Gabarito: alternativa “c”


(ESAF – CGU) A secretaria de obras de determinado Estado membro da Federação firma, em nome do Estado, e após regular procedimento licitatório, contrato administrativo para a realização de obra pública. Entre as demais cláusulas do termo de contrato, há dispositivo que prevê a possibilidade de paralisação da obra por parte da Administração, hipótese em que as partes acordariam a respeito.


Considerando o caso concreto acima narrado, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.


a) Trata-se de hipótese em que o contrato merecia aditivo capaz de resguardar o seu equilíbrio econômico-financeiro.
b) Quando a suspensão das obras se der em razão de interesse público, não há que se falar em indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
c) Como a paralisação da obra constava do termo de contrato, a contratada deveria tê-la embutido no preço contratado.
d) Em se tratando de contrato administrativo, era dado à Administração rescindir ou suspender unilateralmente o pactuado sem qualquer indenização.
e) A paralisação da obra, já prevista em instrumento contratual integra a álea ordinária, ainda que o termo contratual disponha que haverá acordo a seu respeito.

 

Comentário: A jurisprudência do STJ a que o comando da questão se refere é a seguinte decisão, tomada no REsp 734.696/SP, de 16/10/2007 (Informativo 336):

ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DE OBRA –PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – PREVISÃO CONTRATUAL – ARTS. 65 E 78 DA LEI 8.666/93 – RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA.


1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal, ainda que implicitamente, examina a tese em torno dos dispositivos tidos por violados.
2. Persiste o dever de indenizar os prejuízos causados em decorrência de interrupção temporária de obra pública, por iniciativa da Administração.
3. Embora legítima a interrupção contratual, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo particular em decorrência da paralisação, para resguardar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4. Recurso especial provido em parte.

 

Agora vamos ver cada alternativa:


a) CERTA. A assertiva me parece incompleta, mas quer dizer que a paralisação da obra prevista numa das cláusulas do contrato de fato ocorreu durante a sua execução. Sendo assim, o contrato precisaria ser revisto,
mediante aditivo, a fim de resguardar a manutenção do equilíbrio-econômico
financeiro do ajuste.


b) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ, embora legítima a interrupção contratual, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo particular em decorrência da paralisação, para resguardar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.


c) ERRADA. No fundamento da decisão acima, o STJ manifestou o entendimento de que, embora a possibilidade de paralisação da obra já estivesse prevista do contrato, não seria óbvio que qualquer contratante, nessas circunstâncias, embutisse no preço do contrato os eventuais prejuízos advindos de uma eventual paralisação, até porque não seria previsível, de antemão, o montante desses prejuízos, se não estabelecido previamente quanto tempo duraria a interrupção e se essa, efetivamente, iria ocorrer. Daí, portanto, a justificativa para se reestabelecer, por meio de aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, se por acaso ocorrer a efetiva paralisação da obra durante a execução do contrato.


d) ERRADA. Como dito, a suspensão ou a rescisão unilateral do ajuste impõe à Administração o dever de indenizar o contratado pelos prejuízos suportados.


e) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ, a possibilidade de paralisação da obra já prevista em instrumento contratual não integra a álea ordinária, pois não há como saber, de antemão, por quanto tempo a paralisação irá durar e mesmo se, de fato, irá ocorrer. Sendo assim, a paralisação da obra durante a execução do contrato constitui motivo para revisão mediante aditivo, a fim de reestabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro.
 

Gabarito: alternativa “a”


(ESAF – CGU) Determinada municipalidade firmou contrato de prestação de serviços com a empresa "W". A contratação ainda vigia quando foi declarada nula, após o Tribunal de Contas competente para fiscalizar o Município ter apontado vício insanável ante a ausência de prévia licitação.


Acerca da situação fática acima narrada, assinale a opção correta.


a) Quando houve a declaração de nulidade, as prestações resolveram-se de parte a parte, sendo dever de cada um suportar os próprios prejuízos.
b) O contratado faz jus à indenização dos prejuízos ainda que tenha concorrido para a nulidade.
c) O ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, ou pelos prejuízos decorrentes do encerramento antecipado da avença.
d) O custo da desmobilização não deve integrar os danos emergentes porquanto já pago nas parcelas iniciais do contrato.
e) Não há que se falar em indenização do contratado pelos lucros cessantes, sendo devida apenas a reparação pelos danos emergentes regularmente comprovados.

 

Comentário: Vamos analisar cada alternativa:


a) ERRADA. Nos termos do art. 59, parágrafo único da Lei 8.666/1993, “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.


b) ERRADA. Caso tenha concorrido para a nulidade, e apenas nesta hipótese, o contratado não faz jus à indenização pelo encerramento antecipado do contrato (Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único).


c) CERTA, nos termos do art. 59, parágrafo único, acima transcrito. Lembrando que o dever de indenizar os serviços efetivamente prestados pelo contratado evita o enriquecimento sem causa da Administração.


d) ERRADA. Os danos emergentes são aqueles gastos efetivamente incorridos pelo contratado em decorrência da execução parcial do contrato, dentre os quais se inclui o custo da desmobilização.


Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:


I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;


II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;


III - judicial, nos termos da legislação;


§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.


2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:


I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.


e) ERRADA. A Lei 8.666/1993 não prevê indenização a título de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em razão da anulação). 


Todavia, essa possibilidade é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, daí o gabarito da banca. Vale citar, por exemplo, a lição de Carvalho Filho: 

 

Doutrina autorizada, porém, advoga que, se a invalidação for causada por culpa comissiva ou omissiva da Administração, seja no procedimento de licitação, seja na própria celebração do contrato, o contratado, além do direito ao que foi executado e aos danos emergentes, que consistem no denominado interesse negativo, faz jus também aos lucros cessantes, parcela correspondente à projeção futura do que poderia auferir se não houvesse a paralisação do ajuste pela anulação, parcela esta que retrata o interesse positivo do prejudicado (interesse na conclusão do contrato).


Gabarito: alternativa “c”


(ESAF – STN) O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, confere à Administração certas prerrogativas em relação a eles. São prerrogativas da Administração Pública frente a seus contratos, exceto:
a) modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
b) fiscalizar-lhes a execução.
c) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
d) exigir o cumprimento do contrato, sem alteração das condições inicialmente pactuadas, independente da ocorrência de álea econômica ou administrativa.
e) rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados na lei.


Comentários: Dentre as alternativas, apenas a opção “d” não constitui exemplo de cláusula exorbitante dos contratos administrativos. Com efeito, a Administração não tem o poder de exigir o cumprimento do contrato, sem alteração das condições inicialmente pactuadas, independente da ocorrência de álea econômica ou administrativa; ao contrário, nesses casos, o reequilíbrio do contrato deve ser reestabelecido, por acordo entre as partes. É o que diz o art. 65, II, “d” da Lei 8.666/1993:


Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


[...]


II - por acordo das partes:


[...]


d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.


Gabarito: alternativa “d”


(ESAF – MIN) Não constitui cláusula exorbitante dos contratos administrativos, legalmente prevista, a que estabeleça a seguinte possibilidade:


a) de aplicação de sanções pela Administração contratante.
b) de alteração unilateral de cláusulas contratuais.
c) de rescisão unilateral do contrato.
d) de ocupação provisória de móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
e) de prorrogação unilateral dos contratos de serviços contínuos.


Comentários: Dentre as alternativas, apenas a opção “e” não constitui exemplo de cláusula exorbitante dos contratos administrativos. Tais cláusulas estão previstas, em grande medida, no art. 58 da Lei 8.666/1993:


Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:


I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 


II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;


III - fiscalizar-lhes a execução;


IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
 

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.


Já a prorrogação unilateral dos contratos de serviços contínuos não configura cláusula exorbitante.


Gabarito: alternativa “e”


(ESAF – CVM) O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei n. 8.666/1993 confere à Administração, em relação a eles, as seguintes prerrogativas, exceto:
a) modificá-los unilateralmente, respeitados os direitos do contratado.
b) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
c) rescindi-los unilateralmente, nos casos especificados.
d) suspender pagamentos devidos, a título de sanção administrativa.
e) fiscalizar-lhes a execução.


Comentários: Dentre as alternativas, apenas a opção “d” não constitui exemplo de cláusula exorbitante dos contratos administrativos. Com efeito, dentre as sanções administrativas previstas na Lei 8.666/1993 não se inclui a suspensão de pagamentos, ou seja, a Administração não pode, a título de sanção, suspender os pagamentos e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada o cumprimento das suas obrigações.
 

Não obstante, lembre-se de que a Administração poderá descontar dos pagamentos devidos o valor da multa eventualmente aplicada ao contratado. Nesse caso, porém, a sanção é a multa; o desconto nos pagamentos é apenas uma forma de cobrança. Vamos aproveitar para relembrar as sanções previstas na lei:


Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:


I - advertência;


II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
 

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
 

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
 

Gabarito: alternativa “d”

 


 

(ESAF – CVM) A critério da autoridade competente, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia, exceto:
a) caução em dinheiro.
b) seguro-garantia.
c) cédula hipotecária.
d) fiança bancária.
e) caução em títulos da dívida pública.


Comentário: A resposta está no art. 56 da Lei 8.666/1993:


Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:


I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;


II - seguro-garantia;


III - fiança bancária.


Portanto, das alternativas listadas, apenas a “cédula hipotecária” não é modalidade de garantia passível de ser escolhida pelo contratado, quando exigida.
 

Gabarito: alternativa “c”


(ESAF – CGU) Determinada empresa "A" fora punida com a penalidade inscrita no inciso IV do art. 87 da Lei n. 8.666/93. Passados seis meses após a aplicação definitiva da penalidade, seus únicos dois sócios constituíram a empresa "B", com o mesmo objetivo social, mesmo quadro societário e mesmo endereço.


Após sua constituição, a empresa "B" acudiu à licitação conduzida pelo mesmo município que aplicara a penalidade à empresa "A".


O município condutor do certame, após ter percebido o indigitado feito, (assegurados o contraditório e a ampla defesa à empresa "B") estendeu à empresa "B" os efeitos da sanção de inidoneidade para licitar aplicada à empresa "A", aplicando-se no caso em tela a desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa.


Acerca do caso concreto acima descrito, assinale a opção correta.


a) A extensão da penalidade à empresa "B" seria válida ainda que não tivesse sido precedida de procedimento administrativo que lhe tenha garantido o contraditório e a ampla defesa.
b) O ato administrativo que estendeu os efeitos da penalidade à empresa "B" não era autoexecutório e seria necessário levar o caso à apreciação do Poder Judiciário.
c) O ato administrativo que estendeu os efeitos da penalidade à empresa "B" é nulo, posto que a lei não faculta à Administração Pública a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica para estender sanções administrativas a outra sociedade empresária.
d) A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica neste caso concreto deu-se em respeito ao princípio da moralidade administrativa.
e) Somente Poder Judiciário, em situações envolvendo relação de consumo, poderia desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa.

 

Comentários: Para resolver a questão, necessário conhecer a jurisprudência do STJ (RMS 15.166, de 7/8/2003):


ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS.


- A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída.


- A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.


- Recurso a que se nega provimento. Em suma, a Administração, em observância ao princípio da moralidade, pode estender à empresa “B” os efeitos da sanção de inidoneidade aplicada à empresa “A”, uma vez que ambas possuem o mesmo objeto social, os mesmos sócios e o mesmo endereço, evidenciando tentativa de burla à aplicação da sanção administrativa.
 

Vamos, então, analisar cada alternativa:
 

a) ERRADA. Qualquer aplicação de sanção deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa.


b) ERRADA. A desconsideração da personalidade jurídica, no caso apresentado na questão, pode ser empreendida pela própria Administração, independentemente de atuação do Judiciário.


c) ERRADA. De fato, a lei, expressamente, não faculta à Administração Pública a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica para estender sanções administrativas a outra sociedade empresária. Porém, esse poder é reconhecido pela jurisprudência, e decorre do princípio da moralidade administrativa, previsto no caput do art. 37 da CF.


d) CERTA, conforme o julgado do STJ acima transcrito.


e) ERRADA. Mais uma vez: a própria Administração pode desconsiderar a personalidade jurídica quando se deparar com tentativa burla à aplicação da sanção de inidoneidade de licitar, independentemente do acionamento do Judiciário.


Gabarito: alternativa “d”


(ESAF – CGU) Nos termos da IN 02, de 11/10/10 e alterações posteriores, a única penalidade que exige requerimento junto à autoridade competente para a cessação de seus efeitos é
a) a advertência estabelecida no inciso I do art. 87 da Lei n. 8.666/93.
b) a suspensão temporária estabelecida no inciso III do art. 87 da Lei n. 8.666/93.
c) a declaração de inidoneidade estabelecida no inciso IV do art. 87 da Lei n. 8.666/93.
d) a multa estabelecida no inciso II do art. 87 da Lei n. 8.666/93.
e) o impedimento de licitar e contratar, estabelecido no art. 70 da Lei n. 10.520/2002.

 

Comentário: Na verdade, essa questão poderia ser respondida apenas com base na Lei 8.666/1993. Afinal, conforme se verifica no art. 87, apenas a declaração de inidoneidade exige requerimento junto à autoridade competente para a cessação de seus efeitos, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 anos.


Gabarito: alternativa “c”


(ESAF – CGU) A aplicação da teoria da imprevisão deriva da conjugação dos seguintes requisitos, exceto:
a) Inimputabilidade do evento às partes.
b) Ausência de impedimento absoluto.
c) Imprevisibilidade do evento ou incalculabilidade de seus efeitos.
d) Grave modificação das condições do contrato.
e) Álea ordinária, também chamada de risco do negócio.


Comentário: Segundo Maria Sylvia Di Pietro, a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos administrativos pressupõe a ocorrência de fatos:


*  Imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis;
*  Estranhos à vontade das partes;
*  Inevitáveis;
*  Causadores de desequilíbrio muito grande no contrato.

 

Por outro lado, a álea ordinária são os riscos inerentes ao negócio, ou seja, riscos comuns, que podem e devem ser suportados pelo contratado, estando fora do âmbito de aplicação da teoria da imprevisão, daí o gabarito. 


Gabarito: alternativa “e”

 


 

(ESAF – CGU) A empresa "X", contratada pela União Federal, por intermédio do Ministério da Fazenda para prestar serviços de limpeza, conservação e asseio, solicita ao contratante a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em virtude do aumento salarial determinado por dissídio coletivo da categoria profissional e com base na teoria da imprevisão.


Acerca da situação fática acima narrada e de acordo com a jurisprudência majoritária no STJ, assinale a opção correta.
a) O dissídio coletivo é acontecimento imprevisível capaz de legitimar a aplicação da teoria da imprevisão.
b) O dissídio coletivo é acontecimento previsível, porém de consequências incalculáveis e, portanto, legitima a aplicação da teoria da imprevisão.

c) O dissídio coletivo da categoria profissional constitui-se em álea ordinária, capaz de legitimar a teoria da imprevisão.
d) O aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.
e) O dissídio coletivo de categoria profissional configura álea extraordinária, capaz de possibilitar a aplicação da teoria da cláusula
rebus sic stantibus

 

Comentários: Segundo a jurisprudência do STJ, o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo que se falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Veja-se, como exemplo, os seguintes julgados:


AgRg no REsp 957999 / PE, 22/6/2010


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COLETIVO QUE PROVOCA AUMENTO SALARIAL. REVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATO PREVISÍVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 65, INC. II, ALÍNEA "D", DA LEI N. 8.666/93. ÁLEA ECONÔMICA QUE NÃO SE DESCARACTERIZA PELA RETROATIVIDADE.


1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível - o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, "d", da Lei n. 8.666/93. Precedentes.


2. A retroatividade do dissídio coletivo em relação aos contratos administrativos não o descaracteriza como pura e simples álea econômica.


3. Agravo regimental não provido.


REsp 668367 / PR, de 5/10/2006


ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.


1. Não pode ser aplicada a teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8666/93, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.


Vamos, então, analisar cada alternativa:


a) ERRADA. O dissídio coletivo é acontecimento previsível incapaz de legitimar a aplicação da teoria da imprevisão.

b) ERRADA. O dissídio coletivo é acontecimento previsível, porém de consequências incalculáveis e, portanto,
não legitima a aplicação da teoria da imprevisão.

 

c) ERRADA. O dissídio coletivo da categoria profissional constitui-se em álea ordinária, incapaz de legitimar a teoria da imprevisão.


d) CERTA. O aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.


e) ERRADA. O dissídio coletivo de categoria profissional configura álea extraordinária, incapaz de possibilitar a aplicação da teoria da cláusula rebus sic stantibus.
 

Gabarito: alternativa “d”

 

 


(Cespe – DP/MA) Com relação ao que estabelece a Lei de Licitações acerca dos contratos administrativos, assinale a opção correta.
a) Será nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal com a administração, ainda que seu objeto envolva pequenas compras de pronto pagamento.
b) Os contratos podem ser alterados unilateralmente pela administração quando conveniente a substituição da garantia de execução.
c) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
d) A declaração de nulidade do contrato, imputável ao contratado, exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração.
e) Tratando-se de serviços essenciais, é vedada a ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, caso haja rescisão do contrato administrativo.


Comentários: Vamos analisar cada alternativa:


a) ERRADA. Pequenas compras de pronto pagamento podem ser efetivadas mediante contrato verbal (não escrito), nos termos do art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/1993:


Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


b) ERRADA, pois a alteração do contrato para troca das garantias só pode ser feita por acordo entre as partes, nos termos do art. 65, II da Lei 8.666/1993:


Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


(...)


II - por acordo das partes:


a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;


c) ERRADA, nos termos do art. 58, §1º da Lei 8.666/1993:


§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


Lembrando que a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado). Já as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, como visto no dispositivo acima, não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


d) CERTA, nos termos do art. 59 da Lei 8.666/1993:


Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.


Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


Significa que, em regra, a Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que este já houver executado até a data em que a nulidade do contrato for declarada, salvo se esta nulidade tiver sido provocada pelo próprio contratado, hipótese em que a Administração ficará isenta do dever de indenizar.


e) ERRADA, pois a ocupação provisória é possível no caso de rescisão do contrato, nos termos do art. 58, V da Lei 8.666/1993:


Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:


(...)


V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


Gabarito: alternativa “d”

JURISPRUDÊNCIA


 

TCU – Boletim de Licitações e Contratos 134/2012
 

Enunciado:
1. A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou

 

Texto:
Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 11/2011, promovido Prefeitura Municipal de Cambé/PR, que teve por objeto o fornecimento de medicamentos para serem distribuídos nas Unidades Básicas de Saúde e na Farmácia Municipal. Entre as questões avaliadas nesse processo, destaque-se a exclusão de empresas do certame, em razão de terem sido apenadas com a sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 por outros órgãos e entidades públicos. Passou-se, em seguimento de votação, a discutir o alcance que se deve conferir às sanções estipuladas nesse comando normativo ("suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração"). O relator, Ministro Ubiratan Aguiar, anotara que a jurisprudência do Tribunal havia-se firmado no sentido de que a referida sanção restringia-se ao órgão ou entidade que aplica a punição. A sanção prevista no inciso IV do mesmo artigo, relativa à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, produziria efeitos para os órgãos e entidades das três esferas de governo. O relator, a despeito disso, ancorado em precedente revelado por meio do Acórdão nº 2.218/2011-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e na jurisprudência do dominante do STJ, encampou o entendimento de que a sanção do inciso III do art. 87 também deveria produzir efeitos para as três esferas de governo. O primeiro revisor, Min. José Jorge, sustentou a necessidade de se reconhecer a distinção entre as sanções dos incisos III e IV, em função da gravidade da infração cometida. Pugnou, ainda, pela modificação da jurisprudência do TCU, a fim de se considerar que "a sociedade apenada com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por órgão/entidade municipal, não poderá participar de licitação, tampouco ser contratada, para a execução de objeto demandado por qualquer ente público do respectivo município". O segundo revisor, Min. Raimundo Carreiro, por sua vez, ao investigar o significado das expressões "Administração" e "Administração Pública" contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, respectivamente, assim se manifestou: "Consoante se lê dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os conceitos definidos pelo legislador para 'Administração Pública' e para 'Administração' são distintos, sendo o primeiro mais amplo do que o segundo. Desse modo, não creio que haja espaço hermenêutico tão extenso quanto tem sustentado o Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados no voto do relator no que concerne ao alcance da sanção prevista no inciso III do art. 87". Mencionou, também, doutrinadores que, como ele, privilegiam a interpretação restritiva a ser emprestada a esse comando normativo. Ressaltou, ainda, que as sanções dos incisos III e IV do art. 87 da multicitada lei "guardam um distinto grau de intensidade da sanção", mas que "referidos dispositivos não especificaram as hipóteses de cabimento de uma e de outra sanção ...". Segundo ele, não se poderia, diante desse panorama normativo, admitir que o alcance de ambas sanções seria o mesmo. Chamou atenção para o fato de que "a sanção prevista no inciso III do art. 87 é aplicada pelo gestor do órgão contratante ao passo que a sanção do inciso IV é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso". E arrematou: " ... para a sanção de maior alcance o legislador exigiu também maior rigor para a sua aplicação, ao submetê-la à apreciação do titular da respectiva pasta de governo". Acrescentou que a sanção do inciso III do art. 87 da Lei de Licitações não poderia ter alcance maior que o da declaração de inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei nº 8.443/1992). Por fim, invocou o disposto no inciso XII do art. 6º da Lei de Licitações, que definiu "Administração" como sendo "órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente", para refutar a proposta do primeiro revisor, acima destacada. O Tribunal, então, ao aprovar, por maioria, a tese do segundo revisor, Min. Raimundo Carreiro, decidiu: "9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas contratações efetuadas com recursos federais observe que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante". Acórdão nº 3243/2012- Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012. 

 

STJ – REsp 174.274/SP (19/10/2004)


ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO.


1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.


2. Recurso especial provido.


STJ – MS 14.002/DF (28/10/2009)


ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25/05/2009).


1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.

 

 


STF – ADC 16/DF (24/11/2010)


EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.

 

 


Rcl-AgR 12.758/DF (24/4/2013)


Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC nº 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. Responsabilização do ente público nos casos de culpa “in eligendo” e de culpa “in vigilando”. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 2. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. (...)

 

 


TCU – Acórdão 1127/2009-Plenário
 

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:


9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 264, inciso III, do RITCU, para responder ao consulente, relativamente aos contratos de locação de imóveis em que a Administração Pública figura como locatária, que:
 

9.1.1 pelo disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não se aplicam as restrições constantes do art. 57 da mesma Lei;
 

9.1.2. não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e prorrogações automáticas por prazo indeterminado, condição prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que (i) o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, aplicado a esses contratos conforme dispõe o § 3º do art. 62 da mesma Lei, considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração e (ii) o interesse público, princípio basilar para o desempenho da Administração Pública, que visa atender aos interesses e necessidades da coletividade, impede a prorrogação desses contratos por prazo indeterminado;


9.1.3. a vigência e prorrogação deve ser analisada caso a caso, sempre de acordo com a legislação que se lhe impõe e conforme os princípios que regem a Administração Pública, em especial quanto à verificação da vantajosidade da proposta em confronto com outras opções, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93;
 

STF – MS 23.550/DF (4/4/2001)
 

EMENTA: I. Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º). O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. II. Tribunal de Contas: processo de representação fundado em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis. Decisão pelo TCU de um processo de representação, do que resultou injunção à autarquia para anular licitação e o contrato já celebrado e em começo de execução com a licitante vencedora, sem que a essa sequer se desse ciência de sua instauração: nulidade. Os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas; de outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase - jurisdicional. A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão.

 

 


STJ – EREsp 737741/RJ (21/8/2009)
 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.


1. A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes (art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86; art. 79, § 2º da Lei 8.666/93), como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes (CC/1916, art. 1.059; CC/2002, art. 402). Precedentes.


2. Embargos de divergência a que se dá provimento.

 

 


STJ – RMS 15.166 (7/8/2003)


ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS.
 

- A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída.


- A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.


- Recurso a que se nega provimento.


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Encerramos o nosso conteúdo por aqui! Agora vamos para as atividades avaliativas.

Bons estudos!

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